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5833280-48.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5833280-48.2026.8.09.0051 Promovente: Mmc Sports Consulting Ltda Promovido (a): Goias Esporte Clube DECISÃO Cite-se o Executado para, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (art. 829, CPC) pagar a dívida, ou, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido (art.915, CPC). Desde já fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada, em 10% do valor do débito (art. 827, CPC). Advirta-se a parte devedora que tal verba será reduzida pela metade, caso efetue o pagamento voluntário dentro do prazo de 03 (três) dias. Por outro lado, o valor dos honorários poderá ser majorado em até 20% em caso de rejeição dos embargos à execução, ou ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho desempenhado pelo advogado da parte exequente (art.827, § 2º e 3º, CPC). Informe-se à parte executada que ela poderá, no prazo dos embargos, reconhecer o crédito do exequente espontaneamente e depositar 30% de seu valor, acrescido das custas e honorários do advogado, podendo, a partir daí, requerer que seja admitido o pagamento do restante da dívida em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de um por cento ao mês (art.916, CPC). Caso o executado opte pelo parcelamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar apenas sobre o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do parcelamento, vindo-me imediatamente conclusos os autos para prolação da decisão (art.916, § 1º, CPC). Enquanto não apreciado o pedido, o executado deverá depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento (art.916, § 2º do CPC). Devidamente efetivada a citação e não havendo o pagamento no prazo assinalado, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito e para recolher a taxa para realização da indisponibilidade de ativos (Resolução nº 81/TJGO), no prazo de 10 (dez) dias, devendo incluir os honorários de 10% (dez por cento). Após, promova-se a constrição on-line sobre os ativos financeiros da parte executada, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, NO LIMITE CONSTANTE NO CÁLCULO DO DÉBITO APRESENTADO pela exequente. Com a resposta do sistema: a) Havendo bloqueio excedente, libere-se em 24 horas (art. 854, §1º, CPC); b) Transfira-se o valor bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, §5º, CPC). Intime-se o(a) devedor(a) para, em 5 dias, manifestar-se nos termos do art. 854, §3º, CPC. Em caso de pagamento por outro meio, façam-se os autos conclusos para deliberação (art. 854, §6º, CPC). Não havendo êxito na penhora online, intime-se o(a) credor(a) para indicar bens penhoráveis em 10 dias, sob pena de extinção. Caso haja pedido da parte exequente, expeça-se certidão para averbação premonitória, prevista no art. 828 do CPC. Caso seja realizada a averbação, deverá o exequente comunicar ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo necessidade de se buscar novo endereço da parte ré, fica desde já deferido eventual pedido da parte autora por meio dos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, devendo a serventia remeter os autos à CENOPES para que seja realizada a diligência, independentemente de nova conclusão, desde que recolhida a respectiva taxa, se necessário. Após a juntada os extratos constando o resultado das buscas de endereço, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias indicar em qual(is) dele(s) será(ão) realizada(s) a(s) tentativa(s) de citação. Uma vez informada a preferência da parte, expeça-se a carta/mandado de citação, independentemente de nova conclusão do processo. Cientifico a parte autora que este juízo não deferirá expedição de ofício para órgãos e empresas para a busca de endereços, posto que os sistemas conveniados deste tribunal são mais céleres e adequados para essa finalidade. Cientifico ainda a parte autora que eventual citação por edital da parte ré somente será admitida depois de esgotadas as tentativas de citação em TODOS os endereços certificados pela UPJ na pesquisa. Fica ressalvado que, na hipótese do aviso de recebimento da carta de citação voltar com a informação de que a parte ré estava apenas "ausente" ou "não procurado" nas três oportunidades em que o carteiro tentou encontrá-la, não será necessário realizar de imediato busca de endereço. Neste caso, a citação deverá ser repetida por mandado no mesmo endereço. Por isso, a UPJ deve expedir mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça no mesmo endereço. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito

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