Publicações do processo

5833253-65.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo de Instrumento n. 5833253-65.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Ipasgo Saúde - Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás Agravada: Vânia Guedes Machado de Moura Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França D E C I S Ã O P R E L I M I N A R Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Ipasgo Saúde (Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás) contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito do 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde da Comarca de Goiânia, Dr. Giuliano Morais Alberici, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por Vânia Guedes Machado de Moura (62 anos – nascida em 09/05/1964). A decisão recorrida deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré forneça à autora o fármaco Eylia 8mg (aflibercepte), conforme laudo médico, nos seguintes termos (mov. 30, autos de origem): […] No tocante ao periculum in mora, é cediço que a formação do magistrado, geralmente, não lhe permite afirmar se a situação em voga constitui ou não urgência ou emergência médica, e os documentos juntados com a inicial raramente trazem à baila documentação clara a respeito, além da narrativa genérica de risco à vida. Diante de tal situação, torna-se premente a oitiva do NATJUS para que informe se há a aludida urgência ou emergência, e na vertente demanda consta parecer do NATJUS (mov. 16), reconhecendo que o caso em tela não se enquadra nas classificações de urgência e emergência, à luz do Ministério da Saúde. Contudo, no mesmo documento, informa que “a falta de terapia apropriada representa um risco de perda visual progressiva e irreversível no único olho útil”. Ora, os conceitos de urgência e emergência estabelecidos tanto pelo CFM. quanto na Lei n. 9.656/98, possuem por desiderato definir questões técnicas para atendimento médico com maior ou menor brevidade, mas de forma alguma limitam a análise da premência da antecipação da tutela prevista no art. 300 do CPC, que deve ser analisada caso a caso pelo juiz. No caso, a mora processual poderá importar em prejuízo irreparável para a parte autora, dada a probabilidade de recrudescimento da moléstia sem tratamento eficaz, o que em si é gravíssimo, embora não se confunda com os critérios técnicos de urgência e emergência médicas. Assim sendo, entendo presente este requisito do art. 300 do CPC, hábil a analisar o pleito de tutela de urgência, restando analisar se está presente o outro, qual seja, a probabilidade do direito. [...] Assim sendo, entendo presente este requisito do art. 300 do CPC hábil a analisar o pleito de tutela de urgência, restando analisar se está presente o outro, qual seja, a probabilidade do direito. No tocante à probabilidade do direito, o NATJUS informou que o medicamento pleiteado está incorporado no rol da ANS, além de possuir registro na ANVISA. Seu uso é on label e há evidências científicas. A Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS – é responsável pela regulamentação de Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, competência legal definida no Art. 3 da Lei nº 9.961/00, que constitui a referência básica para a cobertura assistencial mínima obrigatória pelos planos privados de assistência à saúde para os planos contratados a partir de 2 de janeiro de 1999, de acordo com a segmentação contratada. Desse modo, embora o referido medicamento conste no rol da ANS, a requerida negou seu fornecimento. Contudo, vislumbro que cabe ao médico especialista, que acompanha a parte autora em seu tratamento, determinar a melhor forma que melhorará o quando clínico da parte autora. Desta forma, o tratamento deve dar-se nos exatos termos dos laudos que instruem a inicial. Logo, estão suficientemente demonstrados os elementos autorizadores da concessão de tutela de urgência, para que a requerida providencie o IMEDIATO fornecimento da medicação solicitada. Além disso, importante ressaltar que a presente decisão se reveste da reversibilidade exigida no §3º do artigo 300 do Código de Processo Civil, haja vista que, ao final, caso a demanda seja julgada improcedente, poderá a parte autora ser condenada a ressarcir à requerida. Portanto, o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela é medido que se impõe. Firme em tais razões, DEFIRO a tutela de urgência a fim de determinar que a parte ré forneça à parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, observando as normas atinentes ao plano, dentro da rede de atendimento, o fármaco Eylia 8mg (aflibercepte), conforme laudo médico, durante o tratamento prescrito à autora. Levando-se em consideração que se trata de medicamento de uso contínuo, determino a dispensação periódica, com revisão a cada 30 (trinta) dias, evitando-se desperdício de medicamentos A parte autora deverá prestar contas a cada 30 dias, juntando relatório médico circunstanciado, do que se dará vista à parte ré pelo prazo de 5 dias. A ausência de prestação de contas levará à suspensão da liminar. [...]. Inconformado, o requerido interpõe agravo de instrumento. Nas suas razões recursais, insurge-se contra a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Eylia 8 mg à autora, no prazo de cinco dias, com dispensação periódica e revisão a cada trinta dias. Relata que a decisão autorizou, em caso de descumprimento, a apresentação de orçamentos e o bloqueio de valores via SISBAJUD, além de fixar multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assinala que o plano ao qual a agravada está vinculada é o Plano Ipasgo Saúde Básico, classificado no SCPA/ANS como Plano Antigo e não regulamentado. Destaca que os planos instituídos sob a vigência da Lei Estadual n. 17.477/2011 foram cadastrados nessa condição após a transformação do antigo IPASGO em serviço social autônomo e o início do processo de adaptação regulatória perante a ANS. Aduz que a Lei n. 9.656/1998 e as normas editadas pela ANS não incidem automaticamente sobre os contratos antigos não adaptados, cujas obrigações devem ser examinadas segundo o regulamento vigente ao tempo da contratação. Invoca, nesse ponto, o Tema 123 do Supremo Tribunal Federal, decorrente da ADI n. 1.931, e julgado deste Tribunal de Justiça, além do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Sustenta que não estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Afirma inexistir probabilidade do direito porque o fornecimento do Eylia 8 mg não atende aos critérios técnico-científicos fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 7.265 e porque o medicamento, nessa apresentação, não integra a cobertura contratual aplicável à agravada. Argumenta que a Nota Técnica n. 41.727/2026 do NATJUS examinou os cinco requisitos cumulativos indicados na ADI n. 7.265 e concluiu pelo atendimento de quatro deles, mas afastou o requisito relativo à inexistência de alternativa terapêutica adequada no Rol. Destaca que o parecer apontou como alternativa o implante intravítreo de dexametasona e registrou que o plano contempla aflibercepte 2 mg e ranibizumabe, sem comprovação de falha terapêutica definitiva, contraindicação ou inadequação de todas as opções cobertas. Ressalta que a avaliação clínica favorável ao aflibercepte 8 mg não equivale ao reconhecimento da obrigatoriedade jurídica de sua cobertura, pois o próprio NATJUS consignou que a ausência de qualquer dos cinco critérios impede essa conclusão. Defende, por isso, que a decisão agravada não observou integralmente as considerações finais do parecer técnico. Expõe que inexiste perigo de dano apto a justificar a tutela antecipada. Menciona que não há elemento técnico indicativo de agravamento súbito ou risco imediato de vida e que o NATJUS classificou o tratamento como eletivo e de caráter crônico. Pontua, em sentido contrário, a existência de periculum in mora inverso, diante do custo contínuo e da impossibilidade prática de recuperação dos valores despendidos caso a decisão seja posteriormente reformada. Defende que a negativa administrativa não foi genérica, pois se restringiu ao Eylia na apresentação de 8 mg, em razão de sua ausência na tabela de medicamentos aplicável ao plano. Verbera que não houve recusa ao tratamento da retinopatia diabética e que permanecem disponíveis alternativas terapêuticas cobertas, entre elas o aflibercepte 2 mg e o ranibizumabe. Aponta que a prescrição médica apresentada não demonstra, de forma isolada, a imprescindibilidade exclusiva do Eylia 8 mg. Assevera que não houve comprovação suficiente da ineficácia ou contraindicação do ranibizumabe e que, quanto ao aflibercepte 2 mg, não foi apresentado histórico clínico detalhado capaz de evidenciar falha terapêutica definitiva. Acrescenta que não existe justificativa técnica comparativa que demonstre a indispensável superioridade da apresentação de 8 mg sobre as alternativas abrangidas pelo plano. Brada que o laudo médico particular não possui presunção absoluta de veracidade e deve ser submetido ao contraditório e à avaliação do conjunto probatório. Invoca julgado do Superior Tribunal de Justiça, o Enunciado 75 JDS/CNJ e o julgamento do Tema 106 para sustentar que o magistrado não está vinculado à prescrição médica e pode confrontá-la com notas técnicas, pareceres ou prova pericial. Frisa que a relação contratual deve observar os princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda, com preservação das coberturas ajustadas e da equivalência entre prestações e contraprestações. Cita o artigo 422 do Código Civil e afirma que a imposição de tratamento fora dos limites da cobertura contratada compromete a segurança das relações jurídicas. Enfatiza que a tutela deferida possui natureza materialmente irreversível, pois o medicamento, após adquirido e aplicado por via intravítrea, não poderá ser restituído. Acrescenta que o custo mensal estimado do Eylia 8 mg é de R$ 5.351,83 e que o tratamento contínuo poderá ocasionar sucessivos dispêndios de difícil recuperação, circunstância agravada pelo prazo de cinco dias para cumprimento, pelas astreintes e pela possibilidade de bloqueio de ativos financeiros. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso “para suspender de imediato os efeitos da decisão agravada, diante da manifesta irreversibilidade da medida, da ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, e do risco de dano grave e de difícil reparação à operadora agravante”. Ao final, pede o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para que seja reformada a decisão questionada, com a revogação da tutela provisória de urgência que determinou o fornecimento do medicamento. Preparo dispensado, por previsão legal (artigo 1º, parágrafo único, da Lei Estadual n. 21.880/2023). É o relatório. Passo a decidir. Nos termos dos artigos 932, inciso II, e 1.019, inciso I, c/c o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá aplicar-lhe o efeito suspensivo quando “da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. O Ipasgo Saúde, réu/agravante, pretende a suspensão dos efeitos da decisão. Defende, em síntese, que a agravada está vinculada ao Plano Ipasgo Saúde Básico, cadastrado como plano antigo no SCPA/ANS, razão pela qual a cobertura deve observar o regulamento próprio. Afirma que o Eylia 8 mg não integra a tabela aplicável ao plano e que a Nota Técnica n. 41.727/2026 do NATJUS considerou não preenchido o requisito relativo à inexistência de alternativa terapêutica adequada, previsto nos parâmetros estabelecidos na ADI 7.265 da Suprema Corte. Em cognição sumária, não estão presentes os pressupostos legais necessários à concessão do pedido de efeito suspensivo. De fato, mostra-se relevante a alegação de que a agravada estaria vinculada ao Plano Ipasgo Saúde Básico, cadastrado no Sistema de Cadastro de Planos Antigos (SCPA), pois esses planos, em princípio, não se submetem diretamente à Lei n. 9.656/1998, ao Código de Defesa do Consumidor e às Resoluções Normativas da ANS. Todavia, a jurisprudência desta Corte de Justiça assentou que essa particularidade não impede a aferição da negativa de cobertura à luz da boa-fé, da função social do contrato e, no que compatíveis, dos parâmetros técnico-científicos fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 7.265 (Apelação Cível n. 5144250-51.2026.8.09.0051, Rel. Desa. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, julgado em 28/07/2026). Ademais, a Nota Técnica n. 41.727/2026 do NATJUS apresenta elementos que, neste momento, fragilizam a probabilidade de provimento do agravo. O órgão técnico emitiu conclusão favorável à terapia proposta, bem como registrou que a agravada apresenta edema macular diabético grave e ativo no olho direito, com espessamento macular foveal de 778 micra, enquanto o olho esquerdo apresenta sequela estrutural irreversível e cegueira prática. O olho direito constitui, a priori, o único olho funcional da paciente (mov. 16, autos de origem). O mesmo parecer consignou que houve falha ou pouca resposta ao tratamento anterior com aflibercepte 2 mg, além da utilização prévia de faricimabe. Após a introdução do aflibercepte 8 mg, a paciente apresentou melhora importante, sobrevindo posteriormente recidiva que motivou a indicação médica de continuidade das aplicações. O NATJUS registrou, ainda, respaldo científico para o emprego da apresentação de 8 mg em edemas maculares graves e resistentes. Há, ainda, particularidade relevante na utilização dos critérios estabelecidos na ADI n. 7.265. Embora o NATJUS tenha submetido o caso aos cinco requisitos indicados naquele julgamento e assinalado como não atendido o item relativo à inexistência de alternativa terapêutica no rol, o parecer registra que esse teste se dirige às tecnologias não previstas no rol de procedimentos e eventos da ANS. No entanto, em tópico específico, o órgão técnico respondeu ao questionamento acerca da incorporação da tecnologia ao rol. Esclareceu que a injeção intravítrea de antiangiogênico com aflibercepte corresponde ao procedimento denominado “Tratamento Ocular Quimioterápico com Antiangiogênico”, previsto no Anexo II, sob a DUT n. 74, e consignou que a agravada, em análise preliminar, preenche os respectivos critérios clínicos para o tratamento do olho direito (mov. 16, autos originários). Embora o rol da ANS não incida diretamente sobre o plano antigo da agravada, esse dado técnico enfraquece, nesta fase processual, a premissa de que se estaria diante de tecnologia não incorporada, apta a atrair, sem ressalvas, o teste cumulativo destinado pela ADI n. 7.265 aos tratamentos extra rol. Não se mostra possível, assim, extrair da conclusão relativa aos cinco requisitos a probabilidade de provimento pretendida pelo recorrente. Além disso, a classificação técnica do procedimento como eletivo não elimina o perigo de dano. Para os fins do artigo 300 do Código de Processo Civil, importa verificar se a demora na prestação jurisdicional pode ocasionar prejuízo grave ou irreparável. Esse risco, em tese, está demonstrado. O dano indicado pelo agravante possui natureza patrimonial, decorrente do custo da medicação e da dificuldade de recuperação dos valores caso a demanda seja posteriormente julgada improcedente. Embora relevante, esse risco não se equipara, na ponderação desta etapa processual, à possibilidade de perda progressiva e irreversível da visão do único olho funcional da agravada. A decisão recorrida estabeleceu, ainda, dispensação periódica do medicamento, revisão a cada trinta dias e apresentação de relatório médico circunstanciado, com previsão de suspensão da tutela em caso de ausência da prestação de contas. Essas providências reduzem o risco de fornecimento desnecessário ou dissociado da evolução clínica da paciente. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais cumulativos, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Dê-se ciência desta decisão ao juízo prolator da decisão recorrida para conhecimento (artigo 1.019, inciso I, do CPC). Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo-lhe facultada juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC 15

  2. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo de Instrumento n. 5833253-65.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Ipasgo Saúde - Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás Agravada: Vânia Guedes Machado de Moura Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França D E C I S Ã O P R E L I M I N A R Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Ipasgo Saúde (Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás) contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito do 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde da Comarca de Goiânia, Dr. Giuliano Morais Alberici, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por Vânia Guedes Machado de Moura (62 anos – nascida em 09/05/1964). A decisão recorrida deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré forneça à autora o fármaco Eylia 8mg (aflibercepte), conforme laudo médico, nos seguintes termos (mov. 30, autos de origem): […] No tocante ao periculum in mora, é cediço que a formação do magistrado, geralmente, não lhe permite afirmar se a situação em voga constitui ou não urgência ou emergência médica, e os documentos juntados com a inicial raramente trazem à baila documentação clara a respeito, além da narrativa genérica de risco à vida. Diante de tal situação, torna-se premente a oitiva do NATJUS para que informe se há a aludida urgência ou emergência, e na vertente demanda consta parecer do NATJUS (mov. 16), reconhecendo que o caso em tela não se enquadra nas classificações de urgência e emergência, à luz do Ministério da Saúde. Contudo, no mesmo documento, informa que “a falta de terapia apropriada representa um risco de perda visual progressiva e irreversível no único olho útil”. Ora, os conceitos de urgência e emergência estabelecidos tanto pelo CFM. quanto na Lei n. 9.656/98, possuem por desiderato definir questões técnicas para atendimento médico com maior ou menor brevidade, mas de forma alguma limitam a análise da premência da antecipação da tutela prevista no art. 300 do CPC, que deve ser analisada caso a caso pelo juiz. No caso, a mora processual poderá importar em prejuízo irreparável para a parte autora, dada a probabilidade de recrudescimento da moléstia sem tratamento eficaz, o que em si é gravíssimo, embora não se confunda com os critérios técnicos de urgência e emergência médicas. Assim sendo, entendo presente este requisito do art. 300 do CPC, hábil a analisar o pleito de tutela de urgência, restando analisar se está presente o outro, qual seja, a probabilidade do direito. [...] Assim sendo, entendo presente este requisito do art. 300 do CPC hábil a analisar o pleito de tutela de urgência, restando analisar se está presente o outro, qual seja, a probabilidade do direito. No tocante à probabilidade do direito, o NATJUS informou que o medicamento pleiteado está incorporado no rol da ANS, além de possuir registro na ANVISA. Seu uso é on label e há evidências científicas. A Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS – é responsável pela regulamentação de Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, competência legal definida no Art. 3 da Lei nº 9.961/00, que constitui a referência básica para a cobertura assistencial mínima obrigatória pelos planos privados de assistência à saúde para os planos contratados a partir de 2 de janeiro de 1999, de acordo com a segmentação contratada. Desse modo, embora o referido medicamento conste no rol da ANS, a requerida negou seu fornecimento. Contudo, vislumbro que cabe ao médico especialista, que acompanha a parte autora em seu tratamento, determinar a melhor forma que melhorará o quando clínico da parte autora. Desta forma, o tratamento deve dar-se nos exatos termos dos laudos que instruem a inicial. Logo, estão suficientemente demonstrados os elementos autorizadores da concessão de tutela de urgência, para que a requerida providencie o IMEDIATO fornecimento da medicação solicitada. Além disso, importante ressaltar que a presente decisão se reveste da reversibilidade exigida no §3º do artigo 300 do Código de Processo Civil, haja vista que, ao final, caso a demanda seja julgada improcedente, poderá a parte autora ser condenada a ressarcir à requerida. Portanto, o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela é medido que se impõe. Firme em tais razões, DEFIRO a tutela de urgência a fim de determinar que a parte ré forneça à parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, observando as normas atinentes ao plano, dentro da rede de atendimento, o fármaco Eylia 8mg (aflibercepte), conforme laudo médico, durante o tratamento prescrito à autora. Levando-se em consideração que se trata de medicamento de uso contínuo, determino a dispensação periódica, com revisão a cada 30 (trinta) dias, evitando-se desperdício de medicamentos A parte autora deverá prestar contas a cada 30 dias, juntando relatório médico circunstanciado, do que se dará vista à parte ré pelo prazo de 5 dias. A ausência de prestação de contas levará à suspensão da liminar. [...]. Inconformado, o requerido interpõe agravo de instrumento. Nas suas razões recursais, insurge-se contra a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Eylia 8 mg à autora, no prazo de cinco dias, com dispensação periódica e revisão a cada trinta dias. Relata que a decisão autorizou, em caso de descumprimento, a apresentação de orçamentos e o bloqueio de valores via SISBAJUD, além de fixar multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assinala que o plano ao qual a agravada está vinculada é o Plano Ipasgo Saúde Básico, classificado no SCPA/ANS como Plano Antigo e não regulamentado. Destaca que os planos instituídos sob a vigência da Lei Estadual n. 17.477/2011 foram cadastrados nessa condição após a transformação do antigo IPASGO em serviço social autônomo e o início do processo de adaptação regulatória perante a ANS. Aduz que a Lei n. 9.656/1998 e as normas editadas pela ANS não incidem automaticamente sobre os contratos antigos não adaptados, cujas obrigações devem ser examinadas segundo o regulamento vigente ao tempo da contratação. Invoca, nesse ponto, o Tema 123 do Supremo Tribunal Federal, decorrente da ADI n. 1.931, e julgado deste Tribunal de Justiça, além do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Sustenta que não estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Afirma inexistir probabilidade do direito porque o fornecimento do Eylia 8 mg não atende aos critérios técnico-científicos fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 7.265 e porque o medicamento, nessa apresentação, não integra a cobertura contratual aplicável à agravada. Argumenta que a Nota Técnica n. 41.727/2026 do NATJUS examinou os cinco requisitos cumulativos indicados na ADI n. 7.265 e concluiu pelo atendimento de quatro deles, mas afastou o requisito relativo à inexistência de alternativa terapêutica adequada no Rol. Destaca que o parecer apontou como alternativa o implante intravítreo de dexametasona e registrou que o plano contempla aflibercepte 2 mg e ranibizumabe, sem comprovação de falha terapêutica definitiva, contraindicação ou inadequação de todas as opções cobertas. Ressalta que a avaliação clínica favorável ao aflibercepte 8 mg não equivale ao reconhecimento da obrigatoriedade jurídica de sua cobertura, pois o próprio NATJUS consignou que a ausência de qualquer dos cinco critérios impede essa conclusão. Defende, por isso, que a decisão agravada não observou integralmente as considerações finais do parecer técnico. Expõe que inexiste perigo de dano apto a justificar a tutela antecipada. Menciona que não há elemento técnico indicativo de agravamento súbito ou risco imediato de vida e que o NATJUS classificou o tratamento como eletivo e de caráter crônico. Pontua, em sentido contrário, a existência de periculum in mora inverso, diante do custo contínuo e da impossibilidade prática de recuperação dos valores despendidos caso a decisão seja posteriormente reformada. Defende que a negativa administrativa não foi genérica, pois se restringiu ao Eylia na apresentação de 8 mg, em razão de sua ausência na tabela de medicamentos aplicável ao plano. Verbera que não houve recusa ao tratamento da retinopatia diabética e que permanecem disponíveis alternativas terapêuticas cobertas, entre elas o aflibercepte 2 mg e o ranibizumabe. Aponta que a prescrição médica apresentada não demonstra, de forma isolada, a imprescindibilidade exclusiva do Eylia 8 mg. Assevera que não houve comprovação suficiente da ineficácia ou contraindicação do ranibizumabe e que, quanto ao aflibercepte 2 mg, não foi apresentado histórico clínico detalhado capaz de evidenciar falha terapêutica definitiva. Acrescenta que não existe justificativa técnica comparativa que demonstre a indispensável superioridade da apresentação de 8 mg sobre as alternativas abrangidas pelo plano. Brada que o laudo médico particular não possui presunção absoluta de veracidade e deve ser submetido ao contraditório e à avaliação do conjunto probatório. Invoca julgado do Superior Tribunal de Justiça, o Enunciado 75 JDS/CNJ e o julgamento do Tema 106 para sustentar que o magistrado não está vinculado à prescrição médica e pode confrontá-la com notas técnicas, pareceres ou prova pericial. Frisa que a relação contratual deve observar os princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda, com preservação das coberturas ajustadas e da equivalência entre prestações e contraprestações. Cita o artigo 422 do Código Civil e afirma que a imposição de tratamento fora dos limites da cobertura contratada compromete a segurança das relações jurídicas. Enfatiza que a tutela deferida possui natureza materialmente irreversível, pois o medicamento, após adquirido e aplicado por via intravítrea, não poderá ser restituído. Acrescenta que o custo mensal estimado do Eylia 8 mg é de R$ 5.351,83 e que o tratamento contínuo poderá ocasionar sucessivos dispêndios de difícil recuperação, circunstância agravada pelo prazo de cinco dias para cumprimento, pelas astreintes e pela possibilidade de bloqueio de ativos financeiros. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso “para suspender de imediato os efeitos da decisão agravada, diante da manifesta irreversibilidade da medida, da ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, e do risco de dano grave e de difícil reparação à operadora agravante”. Ao final, pede o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para que seja reformada a decisão questionada, com a revogação da tutela provisória de urgência que determinou o fornecimento do medicamento. Preparo dispensado, por previsão legal (artigo 1º, parágrafo único, da Lei Estadual n. 21.880/2023). É o relatório. Passo a decidir. Nos termos dos artigos 932, inciso II, e 1.019, inciso I, c/c o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá aplicar-lhe o efeito suspensivo quando “da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. O Ipasgo Saúde, réu/agravante, pretende a suspensão dos efeitos da decisão. Defende, em síntese, que a agravada está vinculada ao Plano Ipasgo Saúde Básico, cadastrado como plano antigo no SCPA/ANS, razão pela qual a cobertura deve observar o regulamento próprio. Afirma que o Eylia 8 mg não integra a tabela aplicável ao plano e que a Nota Técnica n. 41.727/2026 do NATJUS considerou não preenchido o requisito relativo à inexistência de alternativa terapêutica adequada, previsto nos parâmetros estabelecidos na ADI 7.265 da Suprema Corte. Em cognição sumária, não estão presentes os pressupostos legais necessários à concessão do pedido de efeito suspensivo. De fato, mostra-se relevante a alegação de que a agravada estaria vinculada ao Plano Ipasgo Saúde Básico, cadastrado no Sistema de Cadastro de Planos Antigos (SCPA), pois esses planos, em princípio, não se submetem diretamente à Lei n. 9.656/1998, ao Código de Defesa do Consumidor e às Resoluções Normativas da ANS. Todavia, a jurisprudência desta Corte de Justiça assentou que essa particularidade não impede a aferição da negativa de cobertura à luz da boa-fé, da função social do contrato e, no que compatíveis, dos parâmetros técnico-científicos fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 7.265 (Apelação Cível n. 5144250-51.2026.8.09.0051, Rel. Desa. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, julgado em 28/07/2026). Ademais, a Nota Técnica n. 41.727/2026 do NATJUS apresenta elementos que, neste momento, fragilizam a probabilidade de provimento do agravo. O órgão técnico emitiu conclusão favorável à terapia proposta, bem como registrou que a agravada apresenta edema macular diabético grave e ativo no olho direito, com espessamento macular foveal de 778 micra, enquanto o olho esquerdo apresenta sequela estrutural irreversível e cegueira prática. O olho direito constitui, a priori, o único olho funcional da paciente (mov. 16, autos de origem). O mesmo parecer consignou que houve falha ou pouca resposta ao tratamento anterior com aflibercepte 2 mg, além da utilização prévia de faricimabe. Após a introdução do aflibercepte 8 mg, a paciente apresentou melhora importante, sobrevindo posteriormente recidiva que motivou a indicação médica de continuidade das aplicações. O NATJUS registrou, ainda, respaldo científico para o emprego da apresentação de 8 mg em edemas maculares graves e resistentes. Há, ainda, particularidade relevante na utilização dos critérios estabelecidos na ADI n. 7.265. Embora o NATJUS tenha submetido o caso aos cinco requisitos indicados naquele julgamento e assinalado como não atendido o item relativo à inexistência de alternativa terapêutica no rol, o parecer registra que esse teste se dirige às tecnologias não previstas no rol de procedimentos e eventos da ANS. No entanto, em tópico específico, o órgão técnico respondeu ao questionamento acerca da incorporação da tecnologia ao rol. Esclareceu que a injeção intravítrea de antiangiogênico com aflibercepte corresponde ao procedimento denominado “Tratamento Ocular Quimioterápico com Antiangiogênico”, previsto no Anexo II, sob a DUT n. 74, e consignou que a agravada, em análise preliminar, preenche os respectivos critérios clínicos para o tratamento do olho direito (mov. 16, autos originários). Embora o rol da ANS não incida diretamente sobre o plano antigo da agravada, esse dado técnico enfraquece, nesta fase processual, a premissa de que se estaria diante de tecnologia não incorporada, apta a atrair, sem ressalvas, o teste cumulativo destinado pela ADI n. 7.265 aos tratamentos extra rol. Não se mostra possível, assim, extrair da conclusão relativa aos cinco requisitos a probabilidade de provimento pretendida pelo recorrente. Além disso, a classificação técnica do procedimento como eletivo não elimina o perigo de dano. Para os fins do artigo 300 do Código de Processo Civil, importa verificar se a demora na prestação jurisdicional pode ocasionar prejuízo grave ou irreparável. Esse risco, em tese, está demonstrado. O dano indicado pelo agravante possui natureza patrimonial, decorrente do custo da medicação e da dificuldade de recuperação dos valores caso a demanda seja posteriormente julgada improcedente. Embora relevante, esse risco não se equipara, na ponderação desta etapa processual, à possibilidade de perda progressiva e irreversível da visão do único olho funcional da agravada. A decisão recorrida estabeleceu, ainda, dispensação periódica do medicamento, revisão a cada trinta dias e apresentação de relatório médico circunstanciado, com previsão de suspensão da tutela em caso de ausência da prestação de contas. Essas providências reduzem o risco de fornecimento desnecessário ou dissociado da evolução clínica da paciente. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais cumulativos, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Dê-se ciência desta decisão ao juízo prolator da decisão recorrida para conhecimento (artigo 1.019, inciso I, do CPC). Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo-lhe facultada juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC 15

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.