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5833238-96.2026.8.09.0051

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5833238-96.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV AGRAVADA: APARECIDA CARNEIRO RIBEIRO E SILVA RELATOR: GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo Grau 5ª CÂMARA CÍVEL DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Goiás Previdência – GOIASPREV, inconformada com a decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dra. Mariuccia Benício Soares Miguel, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Aparecida Carneiro Ribeiro e Silva, ora agravada. A decisão impugnada veio assim prolatada (mov. 16 dos autos originários de nº 5635547-74.2026.8.09.0051): “Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a medida liminar requerida, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para DETERMINAR que a autoridade impetrada, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a revisão administrativa do cálculo do benefício de pensão da Impetrante, à luz dos critérios de integralidade e paridade estabelecidos no art. 24-B do Decreto-Lei nº 667/1969, na redação dada pela Lei Federal nº 13.954/2019, apresentando nos autos o novo memorial de cálculo e as razões administrativas correspondentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento e sem prejuízo da definição de efeitos financeiros pretéritos, que fica reservada à cognição exauriente Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra a presente decisão e preste as informações que julgar necessárias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). Dê-se ciência do feito à GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV, por meio de sua Procuradoria Setorial ou da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).” Inconformada, a requerida interpôs o presente Agravo de Instrumento. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que o benefício de pensão por morte militar foi concedido em estrita observância à legislação vigente na data do óbito do instituidor, ocorrido em 03/09/2021.Afirma que o artigo 26 da Lei Federal nº 13.954/2019 autorizou os Entes Federativos a postergarem, até 31/12/2021, a incidência das novas regras relativas à inatividade e às pensões militares, faculdade exercida pelo Estado de Goiás mediante a edição do Decreto Estadual nº 9.590/2020. Defende, assim, que, durante o período de transição, permaneceram aplicáveis as disposições da Lei Complementar Estadual nº 77/2010, conforme expressamente estabelecido pelo artigo 159 da Lei Complementar Estadual nº 161/2020. Acrescenta que o ato concessório, formalizado pelo Despacho nº 6684/2021-GAB, fixou o valor inicial da pensão em R$ 8.628,97 (oito mil, seiscentos e vinte e oito reais e noventa e sete centavos), tendo sido posteriormente considerado legal e registrado pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás por meio do Acórdão nº 769/2023. Alega, ainda, que a determinação de revisão imediata do benefício, acompanhada de multa diária, impõe grave risco à Administração Pública, sobretudo porque fundada em premissa jurídica contrária à legislação estadual aplicável e à jurisprudência deste Egrégio Tribunal. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo para suspender integralmente a eficácia da decisão recorrida e a exigibilidade das astreintes até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento, com a revogação da medida liminar concedida na origem. O preparo é dispensado, por se tratar de recurso interposto por autarquia estadual, nos termos do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Eis o relatório. Passo a decidir. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o Agravo de Instrumento, poderá a Relatoria atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que preenchidos os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do mesmo Diploma Processual: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Por sua vez, o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; No caso em exame, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, vislumbram-se presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida postulada. Com efeito, a agravada é beneficiária de pensão por morte instituída pelo 1º Sargento da Polícia Militar do Estado de Goiás Epitácio Macário da Silva, falecido em 03/09/2021, conforme demonstram a Memória de Cálculo nº 1101/2021 e o Despacho nº 6684/2021-GAB (mov. 01, arq. 18 dos autos de origem). A controvérsia recursal consiste em definir se, na data do óbito, incidiam imediatamente os critérios de integralidade e paridade estabelecidos pelo artigo 24-B do Decreto-Lei nº 667/1969, incluído pela Lei Federal nº 13.954/2019, ou se permaneciam aplicáveis, durante o período de transição instituído pelo Estado de Goiás, as disposições da Lei Complementar Estadual nº 77/2010. A Lei Federal nº 13.954/2019, ao estabelecer normas gerais relativas ao Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, acrescentou o artigo 24-B ao Decreto-Lei nº 667/1969, com a seguinte redação: Art. 24-B. Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes normas gerais relativas à pensão militar: I – o benefício da pensão militar é igual ao valor da remuneração do militar da ativa ou em inatividade; II – o benefício da pensão militar é irredutível e deve ser revisto automaticamente, na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do posto ou graduação que lhe deu origem; e III – a relação de beneficiários dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, para fins de recebimento da pensão militar, é a mesma estabelecida para os militares das Forças Armadas. Não obstante, o artigo 26 da Lei Federal nº 13.954/2019 também previu a possibilidade de postergação dos marcos temporais estabelecidos nos artigos 24-F e 24-G do Decreto-Lei nº 667/1969: Art. 26. Ato do Poder Executivo do ente federativo, a ser editado no prazo de 30 (trinta) dias e cujos efeitos retroagirão à data de publicação desta Lei, poderá autorizar, em relação aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios em atividade na data de publicação desta Lei, que a data prevista no artigo 24-F e no caput do art. 24-G do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, incluídos por esta Lei, seja transferida para até 31 de dezembro de 2021. No exercício dessa faculdade, o Estado de Goiás editou o Decreto Estadual nº 9.590/2020, cujo artigo 1º dispôs: Art. 1º Ficam prorrogados para 31 de dezembro de 2021 os prazos estabelecidos no art. 24-F e no caput do art. 24-G, ambos do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, acrescentados pela Lei federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, para obtenção dos benefícios de inatividade remunerada dos militares integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e de pensão militar aos seus beneficiários, conforme requisitos exigidos pela lei vigente no Estado de Goiás para obtenção desses benefícios, observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos requisitos. De igual modo, o artigo 159 da Lei Complementar Estadual nº 161/2020 preservou temporariamente as regras do regime previdenciário dos militares constantes da Lei Complementar Estadual nº 77/2010: Art. 159. Fica revogada a Lei Complementar estadual nº 77, de 2010, excepcionando-se de seus efeitos as regras do Regime Próprio de Previdência dos Militares – RPPM, que permanecerá aplicável aos seus segurados e respectivos dependentes até 1º de janeiro de 2022. Nesse contexto, considerando que o óbito do instituidor ocorreu em 03/09/2021, durante o período de transição estabelecido pelos mencionados diplomas normativos, apresenta-se plausível, ao menos nesta análise preliminar, a tese recursal de que o benefício deveria ser disciplinado pelas regras então vigentes no âmbito estadual, em observância ao Princípio Tempus Regit Actum e à orientação consolidada na Súmula nº 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.” Ademais, a matéria já foi examinada por este Tribunal de Justiça em hipótese substancialmente semelhante, ocasião em que se reconheceu a validade da postergação promovida pelo Decreto Estadual nº 9.590/2020 e a incidência da Lei Complementar Estadual nº 77/2010 aos benefícios instituídos no período de transição: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C COBRANÇA. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. SÚMULA 340 DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 1. A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ). 2. In casu, verifica-se que o art. 24-B da Lei nº 13.954/2019 estabeleceu a paridade do benefício previdenciário. Todavia, o artigo 26 do mesmo diploma legal garantiu à Administração Pública a postergação da aplicação das garantias levantadas na inaugural, para 31 de dezembro de 2021. Nesse contexto, foi editado o Decreto nº 9.590/2020, o qual estendeu as regras de inativação e pensão dos militares estaduais até a data prevista no mencionado artigo. 3. Imperioso reconhecer que, com a postergação das regras alusivas ao pensionamento, o correto seria pela aplicação da LC nº 77/2010, com suas devidas alterações, haja vista a égide do princípio do tempus regit actum. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 5505538-34.2020.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/06/2023) (g.) Outrossim, o perigo de dano decorre da imposição de obrigação de fazer a ser cumprida em prazo determinado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Com efeito, a imediata elaboração de novo memorial de cálculo, vinculada à adoção dos critérios de integralidade e paridade estabelecidos no artigo 24-B do Decreto-Lei nº 667/1969, importa antecipação relevante do próprio objeto controvertido no Mandado de Segurança e sujeita a autarquia ao pagamento de astreintes antes do pronunciamento definitivo acerca do regime jurídico efetivamente aplicável. De outro vértice, a suspensão temporária da decisão não ocasiona, neste momento, risco de perecimento do direito da agravada, porquanto o benefício previdenciário continua sendo regularmente pago, permanecendo a controvérsia restrita à forma de cálculo e à extensão dos critérios de integralidade e paridade. Por conseguinte, mostra-se prudente preservar o estado de fato atualmente existente até a formação do contraditório e o julgamento definitivo deste recurso. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para suspender integralmente a eficácia da decisão agravada (mov. 16 dos autos de origem), inclusive quanto ao prazo assinalado para a revisão administrativa do benefício e à exigibilidade da multa diária cominada, até o julgamento definitivo deste Agravo de Instrumento. Oficie-se ao Juiz da causa, a fim de que tome ciência do conteúdo desta decisão (artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil). Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil). Ultimadas as providências e transcorrido o prazo, façam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Gilmar Luiz Coelho Juiz Substituto em Segundo Grau Relator Datado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 Da Resolução Nº 59/2016 Do TJGO

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