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5833187-07.2026.8.09.0174

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5833187-07.2026.8.09.0174 11ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO CARNEIRO SANTIAGO AGRAVADO: JARDIM CANEDO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA DO SOCORRO CARNEIRO SANTIAGO e AMILTON CRISTIANO TAVARES contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo nos autos da Ação de Rescisão Contratual em fase de liquidação/cumprimento de sentença (Processo nº 5414792-66.2025.8.09.0174). A decisão recorrida converteu o feito em liquidação de sentença e fixou diretrizes para a apuração dos haveres, insurgindo-se os Agravantes contra os itens 4 (termo inicial da taxa de fruição a contar da imissão na posse) e 6 (afastamento do teto da expressão "se suficientes os valores", admitindo eventual saldo devedor). Sustentam violação à coisa julgada (art. 509, § 4º, do CPC) e risco de iminente desalijo e perda patrimonial. Pugnam pela gratuidade da justiça e pela suspensão dos efeitos dos referidos tópicos. É o relatório. Decido. Inicialmente, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 7º, do CPC, defiro a gratuidade da justiça provisoriamente, apenas para fins de processamento deste agravo, dispensando o recolhimento do preparo. Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. Em relação a concessão do efeito suspensivo ao recurso, conforme cediço, é necessário o preenchimento, concomitante, dos pressupostos da probabilidade de provimento do recurso, além da demonstração de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil. In casu, de plano, ressai impróspero o efeito suspensivo vindicado. Justifico. Não se divisa, de plano, a probabilidade do direito alegado. A determinação de liquidação visa apenas apurar o montante indenizatório decorrente do retorno das partes ao status quo ante, sendo cediço que a fruição busca evitar o enriquecimento sem causa pela ocupação graciosa do imóvel, matéria que demanda cotejo aprofundado com o teor integral do título e respectiva fase de conhecimento, inviável em cognição sumária liminar. Outrossim, descaracterizado o perigo da demora (periculum in mora). O provimento combatido limita-se a ordenar a inauguração da liquidação e a apresentação de contas preliminares (item 10). Não houve homologação de cálculos definitivos, tampouco a prática de atos expropriatórios consumados ou expedição incontinenti de mandado de desocupação que prescinda da regular tramitação processual no juízo de origem, onde será oportunizado o contraditório. A mera tramitação da fase liquidatória não consubstancia dano irreparável. Ausentes os requisitos legais cumulativos, o indeferimento da tutela acautelatória é medida de rigor, submetendo-se a matéria ao crivo natural do Colegiado. Nesses termos, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o teor desta decisão. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das Neves Relator

  2. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5833187-07.2026.8.09.0174 11ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO CARNEIRO SANTIAGO AGRAVADO: JARDIM CANEDO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA DO SOCORRO CARNEIRO SANTIAGO e AMILTON CRISTIANO TAVARES contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo nos autos da Ação de Rescisão Contratual em fase de liquidação/cumprimento de sentença (Processo nº 5414792-66.2025.8.09.0174). A decisão recorrida converteu o feito em liquidação de sentença e fixou diretrizes para a apuração dos haveres, insurgindo-se os Agravantes contra os itens 4 (termo inicial da taxa de fruição a contar da imissão na posse) e 6 (afastamento do teto da expressão "se suficientes os valores", admitindo eventual saldo devedor). Sustentam violação à coisa julgada (art. 509, § 4º, do CPC) e risco de iminente desalijo e perda patrimonial. Pugnam pela gratuidade da justiça e pela suspensão dos efeitos dos referidos tópicos. É o relatório. Decido. Inicialmente, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 7º, do CPC, defiro a gratuidade da justiça provisoriamente, apenas para fins de processamento deste agravo, dispensando o recolhimento do preparo. Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. Em relação a concessão do efeito suspensivo ao recurso, conforme cediço, é necessário o preenchimento, concomitante, dos pressupostos da probabilidade de provimento do recurso, além da demonstração de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil. In casu, de plano, ressai impróspero o efeito suspensivo vindicado. Justifico. Não se divisa, de plano, a probabilidade do direito alegado. A determinação de liquidação visa apenas apurar o montante indenizatório decorrente do retorno das partes ao status quo ante, sendo cediço que a fruição busca evitar o enriquecimento sem causa pela ocupação graciosa do imóvel, matéria que demanda cotejo aprofundado com o teor integral do título e respectiva fase de conhecimento, inviável em cognição sumária liminar. Outrossim, descaracterizado o perigo da demora (periculum in mora). O provimento combatido limita-se a ordenar a inauguração da liquidação e a apresentação de contas preliminares (item 10). Não houve homologação de cálculos definitivos, tampouco a prática de atos expropriatórios consumados ou expedição incontinenti de mandado de desocupação que prescinda da regular tramitação processual no juízo de origem, onde será oportunizado o contraditório. A mera tramitação da fase liquidatória não consubstancia dano irreparável. Ausentes os requisitos legais cumulativos, o indeferimento da tutela acautelatória é medida de rigor, submetendo-se a matéria ao crivo natural do Colegiado. Nesses termos, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o teor desta decisão. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das Neves Relator

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