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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Minaçu - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Minaçu - Vara das Fazendas Públicas
Av. Pernambuco, Minaçu GO – CEP 76450-000 – Fone/fax (62) 3379-8816 www.tjgo.jus.br fazpublicaminacu@tjgo.jus.br
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível (ncs)
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
1. Presentes os requisitos do art. 319 e 320 do Código Processual Civil e do art. 129-A da Lei 8.213/91, recebo a inicial.
2. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, conforme artigos 98 e seguintes do Código Processual Civil.
3. Noutra banda, é cediço que a tutela de urgência é calcada no juízo de verossimilhança, ou seja, em um juízo de cognição sumária. Desta forma, na análise inicial do pedido exige a presença concomitante dos pressupostos legais permissivos, consubstanciados na plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
4. Quanto ao primeiro requisito, qual seja, a probabilidade do direito, in casu, entendo que os fatos são controvertidos e devem ser analisados sob o contraditório e após a produção de provas. Os documentos juntados pela parte autora não são suficientes para conferir a plausibilidade às suas argumentações fáticas.
5. Não verificada a presença do primeiro requisito, dispensam-se comentários quanto a existência ou não de perigo de dano, impondo-se o indeferimento do pedido de liminar.
6. PELO EXPOSTO, à luz dos fundamentos acima, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência.
3. Todavia, considerando a prática reiterada nesta comarca de Minaçu-GO de ausência da autarquia municipal nas Audiências de Conciliação, por economia processual e de recursos públicos, deixo de designar audiência para este fim, cabendo frisar que nenhum prejuízo será imposto às partes, posto que nos termos do artigo 139, V do CPC, a autocomposição poderá ser mediada a qualquer tempo, caso haja interesse das partes, com o desígnio de data para a solenidade.
4. CITE-SE o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MINAÇU – MINAÇUPREV para apresentar contestação ou proposta de acordo no prazo de 15 (quinze) dias.
5. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para apresentar réplica ou aceite/recusa à proposta de acordo formulada.
6. Em caso de continuação do processo, as partes deverão indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, quais provas pretende produzir.
7. Havendo requerimento de audiência de instrução e julgamento, façam os autos conclusos para inclusão em pauta.
8. À serventia para retirar o sigilo, caso haja no presente processo, uma vez que demandas previdenciárias não se enquadram, em regra, nas hipóteses de segredo de justiça do art. 189 do CPC, que são taxativas. Eventual necessidade de sigilo será analisada caso a caso.
9. Ainda, destaco que, via de regra, a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual os honorários periciais são custeados pelo Estado, nos termos do art. 98, § 1º, VI, do CPC e da sistemática adotada por este Tribunal, não recaindo tal ônus sobre o MINAÇUPREV.
10. Considerando a necessidade de adequada gestão do acervo e de racionalização dos atos processuais, fica desde já consignado que, nos processos previdenciários que demandem prova pericial, o feito permanecerá suspenso até a juntada do laudo pericial pelo perito judicial.
11. Do mesmo modo, nos casos incluídos em pauta de mutirão previdenciário, o processo permanecerá suspenso até a data designada para a respectiva audiência, evitando-se a prática de atos processuais desnecessários até a efetiva realização da prova.
12. Expeça-se o necessário.
13. Intimem-se. Cumpra-se.
Minaçu/GO, datado e assinado digitalmente.
(assinado digitalmente)
Flávio Fiorentino de Oliveira
Juiz de Direito