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TJGO · Paraúna - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
5832949-53.2026.8.09.0120 Izabel Cristina Pena Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO Trata-se de Ação de Conhecimento Previdenciária onde a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário. Inicialmente, esclareço que o requerimento de tutela provisória de urgência, eventualmente formulado, será apreciado por ocasião da sentença. Recebo a inicial, pois presentes os requisitos legais. Defiro à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. DA PERÍCIA MÉDICA Tendo em vista a Recomendação Conjunta nº 01 de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça determino inicialmente a realização de perícia médica, devendo a Escrivania das Fazendas Públicas proceda à nomeação do perito, conforme Portaria nº 05/2020. Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando-se a necessidade do profissional se locomover até esta cidade para realização de seus trabalhos, nos termos do art. 28, § 1º, II, da Resolução 305/2014 do CJF. Faculto às partes a possibilidade de indicação de assistente técnico, bem como para apresentação dos quesitos que entendem devidos, além dos constantes na Recomendação Conjunta nº 01/2015. DO ESTUDO SOCIOECONÔMICO Caso seja necessário, nos termos da Portaria nº 05/2020, proceda-se à nomeação de perito para realização do estudo socioeconômico. Fixo os honorários da assistente social em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). DETERMINO À ESCRIVANIA AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: A. Intime-se a parte autora, através de seu procurador, advertindo-a de que deverá comparecer em data, horário e local indicado para a realização da perícia médica levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada como causadora da incapacidade para o trabalho, e o desatendimento injustificado de qualquer dessas determinações ensejará o julgamento do processo no estado em que se encontrar. B. Apresentado o Laudo, expeça-se ofício requisitório. C. Após a juntada do Laudo, CITE-SE a parte ré, devendo, se for o caso, desde já, apresentar proposta de acordo, nos termos da Recomendação Conjunta nº 01 de 2015 do CNJ, Artigo 1º, inciso I. D. Transcorrido o prazo supra, com ou sem resposta, ouça-se a parte autora em 15 dias. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. WANDERLINA LIMA DE MORAIS TASSI Juíza de Direito
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