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TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5832911-56.2023.8.09.0149 Polo ativo: Maria Aparecida Rodrigues Polo passivo: Abamsp - Associacao Beneficente De Auxilio Mutuo Ao Servidor Publico Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO A Exequente requer a suspensão do processo, argumentando que o acordo homologado na ADPF 1236 instituiu uma via administrativa para ressarcimento. Contudo, o acordo em questão estabelece uma via administrativa facultativa e complementar, não obrigatória, que não retira do consumidor o direito de buscar a tutela judicial plena. A natureza do acordo não impõe a suspensão de processos judiciais em trâmite, especialmente porque a presente ação já foi julgada procedente e aguarda cumprimento da obrigação. Isso posto, INDEFIRO o requerimento de suspensão formulado pela Exequente no evento 59. Considerando o requerimento da Exequente de evento 95, ARQUIVEM-SE os autos digitais, observando as formalidades de praxe. Trindade-GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5832911-56.2023.8.09.0149 Polo ativo: Maria Aparecida Rodrigues Polo passivo: Abamsp - Associacao Beneficente De Auxilio Mutuo Ao Servidor Publico Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO A Exequente requer a suspensão do processo, argumentando que o acordo homologado na ADPF 1236 instituiu uma via administrativa para ressarcimento. Contudo, o acordo em questão estabelece uma via administrativa facultativa e complementar, não obrigatória, que não retira do consumidor o direito de buscar a tutela judicial plena. A natureza do acordo não impõe a suspensão de processos judiciais em trâmite, especialmente porque a presente ação já foi julgada procedente e aguarda cumprimento da obrigação. Isso posto, INDEFIRO o requerimento de suspensão formulado pela Exequente no evento 59. Considerando o requerimento da Exequente de evento 95, ARQUIVEM-SE os autos digitais, observando as formalidades de praxe. Trindade-GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
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