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TJGO · 1ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5832890-84.2026.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA JUÍZO DE 1º GRAU: DR. ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO AGRAVANTE: ELOI ALVES DE CARVALHO AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELOI ALVES DE CARVALHO contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goianésia/GO, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais (Processo nº 5716900-45.2026.8.09.0049), ajuizada em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., pela qual foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial. Alega o agravante, aposentado por idade junto ao INSS (benefício nº 214.748.870-9, no valor mensal de R$ 1.621,00), que vem sofrendo descontos mensais de R$ 18,84 em seu benefício previdenciário, referentes ao Contrato nº 810365641, empréstimo consignado que jamais contratou, junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A. Sustenta a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude de terceiro (Súmula 479 do STJ) e requer, desde logo, a concessão de efeito suspensivo/tutela recursal antecipada, para que sejam imediatamente suspensos os descontos até o julgamento final do recurso. É o breve relatório. Decido, em caráter liminar, o pedido de efeito suspensivo. DA APRECIAÇÃO LIMINAR DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil que, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o relator, monocraticamente, "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Tal providência liminar é regida, quanto aos seus pressupostos, pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, segundo o qual "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Verifico, desde logo, presentes ambos os requisitos legais. Quanto à probabilidade de provimento do recurso, o conjunto documental acostado aos autos de origem evidencia, de forma objetiva, a existência de descontos mensais de R$ 18,84 (dezoito reais e oitenta e quatro centavos), incidentes desde a competência 03/2026 sobre o benefício previdenciário do agravante, relativos ao Contrato nº 810365641, registrado, segundo o extrato de empréstimo consignado emitido pelo próprio INSS, junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A. Chama a atenção a circunstância de o agravante ser também titular de outro contrato consignado junto à mesma instituição financeira (Contrato nº 810365623, no valor de R$ 23.904,08), esse sim reconhecido e não impugnado, decorrente de operação de refinanciamento de dívidas preexistentes, incluído na exata mesma data (15/02/2026) em que se deu a inclusão do contrato ora impugnado. A coincidência de datas entre a operação de refinanciamento admitida pelo próprio agravante e a inclusão do empréstimo autônomo por ele especificamente negado confere verossimilhança mínima à tese de que este último corresponderia a operação adicional agregada à margem consignável do idoso, sem a sua efetiva e informada anuência. Ademais, desde 6 de janeiro de 2026 vigora a Lei nº 15.327/2026, que instituiu a exigência de anuência biométrica facial, a ser confirmada pelo próprio segurado no aplicativo ou sítio eletrônico "Meu INSS", no prazo de 5 (cinco) dias corridos contados da proposta, sob pena de cancelamento automático da operação de crédito consignado. Tratando-se de contrato incluído em 15/02/2026, já sob a vigência integral dessa exigência legal, e inexistindo, até o momento, qualquer comprovação, pela instituição financeira, do cumprimento dessa formalidade, mostra-se reforçada, neste juízo de cognição sumária, a verossimilhança da alegação de fraude. Nesse contexto, cumpre destacar que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Presente, também, o risco de dano grave e de difícil reparação: a natureza alimentar do benefício previdenciário do agravante, pessoa idosa cuja única fonte de renda é a aposentadoria no valor de R$ 1.621,00, torna a continuidade dos descontos mensais apta a comprometer, mês a mês, a sua subsistência digna, sobretudo considerando que a obrigação se projeta por 96 (noventa e seis) parcelas, com termo final previsto para fevereiro de 2034. Não se vislumbra, por sua vez, risco de irreversibilidade apto a obstar a medida liminar: tratando-se de suspensão de descontos de valor mensal reduzido, a instituição financeira, uma vez comprovada a regularidade da contratação no curso da instrução, poderá retomar a cobrança das parcelas suspensas, sem prejuízo financeiro relevante, ao passo que a manutenção dos descontos ora questionados, incidentes sobre verba de subsistência de pessoa idosa, dificilmente seria integralmente reparada apenas com a restituição em dobro ao final da demanda. Presentes, portanto, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave e de difícil reparação, impõe-se, desde logo, a concessão do efeito suspensivo pleiteado, ficando reservada para momento processual oportuno a apreciação exauriente do mérito recursal, na forma do art. 932 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo/tutela recursal antecipada, com fulcro no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC, para determinar a imediata suspensão dos descontos relativos ao Contrato nº 810365641, incidentes sobre o benefício previdenciário nº 214.748.870-9, de titularidade do agravante, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, por ora, a R$ 9.000,00 (nove mil reais), nos termos do art. 537 do CPC. Comunique-se, desde logo, ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goianésia/GO o teor da presente decisão, para ciência e cumprimento nos autos de origem (Processo nº 5716900-45.2026.8.09.0049). Intime-se a parte agravada para ofertar Contrarrazões, caso queira, no prazo de quinze dias. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator
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