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5832842-17.2026.8.09.0085

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itapuranga - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAPURANGA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo nº 5832842-17.2026.8.09.0085 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alvará Judicial - Lei 6858/80 Polo ativo: Brenner Hordones Baldoino Polo passivo: . Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de Pedido de Expedição de Alvará Judicial ajuizado por BRENNER HORDONES BALDOINO, incapaz, representado por seu curador OLIMPIO ALEXANDRE BALDOINO. Verifico que a inicial não veio instruída com o termo de curatela definitiva, com comprovante de endereço atualizado, nem com o comprovante do benefício previdenciário mencionado como amparo à gratuidade da justiça, tendo sido juntada apenas a declaração de hipossuficiência. Observo, ainda, que o autor distribuiu a presente demanda com fundamento no art. 286, II, do CPC, noticiando a extinção do processo nº 5616676-88.2026.8.09.0085 sem resolução de mérito, sem contudo comprovar o trânsito em julgado daquela sentença, proferida em 01/09/2026. Ante o exposto, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) junte o termo de curatela definitiva; b) junte comprovante de endereço atualizado (emitido nos últimos 3 meses) em nome do curatelado ou seu representante. Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, a parte autora deverá comprovar o vínculo com a pessoa indicada, por exemplo, mediante apresentação de contrato de aluguel devidamente formalizado. Na hipótese de contrato não formalizado, além do comprovante de endereço, deverá ser apresentada declaração assinada pelo proprietário do imóvel, acompanhada de assinatura eletrônica pela conta GOV.BR ou firma reconhecida, bem como cópia do documento de identificação pessoal do declarante; c) junte comprovante do benefício previdenciário indicado na inicial; d) manifeste-se expressamente quanto à renúncia ao prazo recursal da sentença proferida no processo nº 5616676-88.2026.8.09.0085, esclarecendo se houve trânsito em julgado. Cumpra-se. Intime-se. Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Decreto Judiciário n. 3903)

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