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TJGO · Trindade - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE TRINDADE Trindade - Vara das Fazendas Públicas gabvarfazpubtrindade@tjgo.jus.br Processo n.: 5832828-35.2026.8.09.0149 Polo ativo: Karla Pinto Ribeiro De Melo Polo passivo: Estado De Goias DECISÃO decisão com força de mandado/ofício nos termos do art. 136 do CNPFJ Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NATUREZA VENCIMENTAL ajuizada por KARLA PINTO RIBEIRO DE MELO em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas. Em síntese, a parte autora qualifica-se como servidora pública estadual, ocupante do cargo de PROFESSORA IV, e alega que percebe de forma fixa, contínua e geral a verba denominada Auxílio Aprimoramento Continuado (AAC), no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais. Ademais, sustenta que tais rubricas possuem natureza jurídica vencimental, devendo incorporar-se ao seu vencimento básico para todos os efeitos de direito. Assim sendo, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, no mérito, a declaração da natureza vencimental e a incorporação definitiva do AAC ao seu vencimento básico. Além disso, pugna pela condenação do requerido ao pagamento dos reflexos financeiros retroativos (respeitada a prescrição quinquenal) e futuros sobre férias com o terço constitucional, gratificação natalina (13º salário) e Bônus por Resultado. Os documentos reputados necessários foram colacionados ao caderno processual. Breve o relato. Decido. Com efeito, analisando a petição inicial e os documentos que a instruem, verifico que a parte autora fixou o valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais). Neste caso, consigno que, tratando-se de cumulação de pedidos (declaratório de natureza vencimental e condenatório de cobrança de trato sucessivo), incide a regra especial de fixação do valor da causa do artigo 292, inciso VI, combinado com os §§ 1º e 2º do CPC. Isto é, o valor da causa deve corresponder necessariamente ao somatório das prestações vencidas (diferenças de reflexos salariais desde outubro de 2021) acrescido de 12 (doze) parcelas vincendas. Dessa forma, a emenda da petição inicial é providência prévia indispensável à delimitação do valor correto da causa e, por conseguinte, à fixação e consolidação da competência material e absoluta deste Juízo comum da Vara das Fazendas Públicas. Ante o exposto, com fundamento no artigo 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o seguinte ponto: a) Retificar formalmente o valor atribuído à causa, readequando-o aos termos do artigo 292, inciso VI, §§ 1º e 2º do CPC, devendo refletir a expressão financeira do real benefício econômico postulado na lide; b) Apresentar demonstrativo de cálculo simplificado (planilha de estimativa de proveito econômico), pormenorizando os reflexos e diferenças pretendidas sobre: i) o terço constitucional de férias e a gratificação natalina acumulados desde outubro de 2021; e ii) o Bônus por Resultado acumulado a partir de sua instituição legal em 2024; somados tais valores vencidos a uma anuidade das parcelas vincendas, comprovando que o valor total supera o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos para fins de fixação da competência deste juízo; c) Apresentar documentos comprobatórios da alegada condição de hipossuficiência, tais como comprovante de renda atualizado, extratos bancários, declaração de imposto de renda e outros, sob pena de indeferimento da assistência judiciária. Fica a parte autora ciente de que o não atendimento integral das determinações de emenda acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Cumpridas as exigências, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos para ulterior juízo de admissibilidade da petição inicial apresentada. Intimem-se. Cumpra-se. TRINDADE, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito
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