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5832795-60.2026.8.09.0144

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5832795-60.2026.8.09.0144 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE SILVÂNIA AGRAVANTE: WILTON ELMO BORBA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Cédula de produto rural com liquidação financeira. Demonstrativo do débito. Necessidade de exame aprofundado. Recurso parcialmente provido. 1. A execução funda-se em Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira, submetida à Lei nº 8.929/1994. O erro na identificação da espécie do título executivo não acarreta nulidade da decisão quando não compromete o fundamento determinante adotado para a rejeição da exceção de pré-executividade. 2. A exceção de pré-executividade admite a análise de matérias de ordem pública e de vícios relativos à certeza, à liquidez e à exigibilidade do título executivo, desde que possam ser constatados de plano, sem dilação probatória ou exame aprofundado de elementos contratuais e critérios de cálculo. 3. A execução contém título representativo da obrigação, documentos contratuais e demonstrativo atualizado do débito. A controvérsia não decorre da ausência de memória de cálculo, mas da alegada insuficiência das informações nela apresentadas. 4. A verificação da iliquidez alegada exige o confronto entre o demonstrativo do débito, as disposições da Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira e os demais documentos contratuais, com a identificação dos encargos pactuados e dos critérios efetivamente utilizados na evolução do saldo devedor. Essa análise ultrapassa os limites cognitivos da exceção de pré-executividade. 5. O art. 798, parágrafo único, do CPC estabelece os elementos que devem constar do demonstrativo do débito, mas a alegação de detalhamento insuficiente da planilha não conduz, por si só, à iliquidez da obrigação ou à nulidade da execução, quando a constatação do vício depende do exame da composição do débito. 6. A submissão da Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira à Lei nº 8.929/1994, inclusive ao seu art. 4º-A, não autoriza o exame, em exceção de pré-executividade, de controvérsia sobre critérios concretos de formação do saldo devedor que não revele vício manifesto e imediatamente aferível. Ausente defeito demonstrado de plano, também não há fundamento para determinar a emenda da petição inicial. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA O executado WILTON ELMO BORBA interpõe agravo de instrumento contra a decisão proferida na movimentação 19, pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Silvânia, nos autos da Ação de Execução com Pedido de Tutela Cautelar de Arresto ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. No ato objurgado (mov.19), o Juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade, por entender que a discussão sobre o demonstrativo de débito e os critérios de cálculo demanda dilação probatória, devendo ser arguida em embargos à execução. Determinou, assim, o regular prosseguimento do feito, com retomada dos atos constritivos. No presente recurso, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em erro de premissa jurídica ao considerar que a execução estaria fundada em Cédula de Crédito Bancário, regida pela Lei nº 10.931/2004, quando, na realidade, o título exequendo consiste em Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira – CPR-F, submetida à Lei nº 8.929/1994. Aduz, ainda, que a exceção de pré-executividade constitui via adequada para a análise da matéria, porquanto a controvérsia não exige dilação probatória, mas apenas o exame da regularidade formal do demonstrativo de débito apresentado pelo exequente. Argumenta que o demonstrativo de saldo devedor não atende aos requisitos previstos no artigo 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois não discrimina o índice de correção monetária adotado, as taxas de juros efetivamente aplicadas, os respectivos períodos de incidência e a periodicidade da capitalização, limitando-se a apresentar valores globais, circunstância que, a seu ver, compromete a liquidez do débito executado. Defende, assim, a nulidade da decisão por fundamentação dissociada do caso concreto e requer, em sede de tutela recursal, a suspensão dos atos constritivos. Ao final, pleiteia a cassação da decisão agravada, com novo julgamento da exceção de pré-executividade à luz do regime jurídico da CPR-F, alternativamente, requer o reconhecimento da insuficiência formal do demonstrativo de débito e da nulidade da execução ou, subsidiariamente, a determinação de emenda da inicial para apresentação de memória de cálculo completa. Preparo devidamente recolhido (mov. 01). É o breve relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise monocrática do mérito, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil. De antemão, consigna-se que, devido à estreita via do recurso de agravo de instrumento, seu efeito devolutivo está adstrito à questão resolvida pela decisão interlocutória de que se recorre. Assim, embora a perspectiva de profundidade conferida pelo referido efeito oportunize uma cognição ampla (vertical) na análise do tema contestado, é vedada a incursão em matéria que extrapole o escopo da decisão impugnada. No caso, a controvérsia recursal concentra-se em dois pontos: a repercussão do equívoco cometido pelo Juízo de origem quanto à natureza do título executivo e a possibilidade de reconhecimento, em exceção de pré-executividade, da alegada insuficiência do demonstrativo do débito. Quanto ao primeiro aspecto, assiste razão ao agravante apenas no que se refere à identificação do título executivo. É incontroverso que a execução está fundada na Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira – CPR-F nº 2024/5491/001, emitida em 17/07/2024, no valor de R$ 4.000.000,00, com vencimento em 24/07/2025 (mov. 01, arquivo 08), e não em Cédula de Crédito Bancário. Desse modo, revela-se equivocada a referência feita na decisão agravada à Lei nº 10.931/2004 e à Cédula de Crédito Bancário. Esse equívoco, todavia, não conduz, por si só, à cassação do pronunciamento recorrido, pois não alcança o fundamento determinante adotado pelo Juízo de origem para rejeitar a exceção de pré-executividade: a inadequação dessa via para a apreciação de controvérsia que demande exame mais aprofundado acerca da composição do saldo devedor. Com efeito, embora tenha qualificado incorretamente o título executivo, o magistrado de origem explicitou, de forma suficiente, a razão pela qual entendeu inviável o acolhimento da exceção, qual seja, a necessidade de análise mais ampla dos documentos e dos critérios utilizados para a apuração da dívida. Não se verifica, portanto, nulidade por deficiência de fundamentação, uma vez que o erro quanto à espécie do título não compromete a compreensão da ratio decidendi nem impede o controle da matéria por esta instância recursal. Superada essa questão, passa-se ao exame da alegada iliquidez da execução. Importante ressaltar que a doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que a utilização da exceção de pré-executividade se opera com relação às matérias de ordem pública, passíveis de serem conhecidas de ofício pelo juiz, que versem sobre questões relativas à viabilidade da execução, liquidez e exigibilidade do título, condições da ação e pressupostos processuais. Pressupõe a existência de matérias aferíveis de plano pelo julgador sem necessitar de análise de prova, instrução ou perícia. Com efeito, a exceção de pré-executividade destina-se a acolher a defesa do devedor em situações onde é flagrante o descabimento da execução, seja por inexistência do título, seja por inexistência da obrigação, o que evidentemente não é o caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória . 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento .(STJ - AgInt no AREsp: 00000000000003118093 RJ 2025/0458978-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/07/2026). À luz dessas premissas, a insurgência recursal não comporta acolhimento. A execução encontra-se instruída com o título representativo da obrigação, documentos contratuais e demonstrativo atualizado do débito (mov. 01, arquivos 05, 07 e 12). O agravante não sustenta propriamente a inexistência de memória de cálculo, mas afirma que o documento apresentado pelo exequente não atende aos requisitos previstos no artigo 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por não discriminar de forma suficientemente clara os critérios empregados na apuração e na evolução do saldo devedor. A propósito, o parágrafo único do artigo 798 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente: Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado. Assim, não se está diante de ausência de memória de cálculo, mas de questionamento quanto à suficiência de seu detalhamento, especialmente no que se refere às taxas e aos índices empregados, aos períodos de incidência e à eventual capitalização dos juros. Embora o artigo 798, parágrafo único, do CPC estabeleça os elementos que devem integrar o demonstrativo do débito, a alegação de que a planilha apresentada seria insuficientemente detalhada não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da iliquidez da obrigação ou da nulidade da execução. É certo que a simples verificação da existência ou não de determinada informação na memória de cálculo constitui exame documental. A pretensão deduzida pelo agravante, contudo, não se esgota nessa constatação meramente formal. Para que se pudesse concluir pela alegada iliquidez do débito, seria necessário confrontar o demonstrativo apresentado com as disposições da CPR-F e com os demais documentos contratuais, identificar os encargos efetivamente pactuados e verificar se foram corretamente aplicados na evolução do saldo devedor. A controvérsia, portanto, ultrapassa a identificação de eventual vício formal ostensivo e alcança a própria composição do quantum debeatur, providência incompatível com os limites cognitivos da exceção de pré-executividade quando dependente de exame aprofundado dos elementos contratuais e dos critérios de cálculo. A propósito, em situação semelhante, este Tribunal já decidiu: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (…) 3. A exceção de pré-executividade se limita a matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, ou vícios do título executivo evidentes e flagrantes, que não dependam de dilação probatória. 4. As alegações de natureza do crédito rural, abusividade de encargos, suposta venda casada de seguro, ilegalidade de IOF e tarifas, e descaracterização da mora, envolvem análise complexa de cláusulas contratuais, planilhas e critérios de cálculo, demandando instrução probatória e, por vezes, perícia contábil. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade é via processual restrita a matérias de ordem pública ou vícios do título executivo evidentes, que não exijam dilação probatória. 2. Alegações de abusividade de encargos, descaracterização da mora, natureza do crédito ou insuficiência de demonstrativo de débito que demandem análise complexa de contratos e cálculos são incabíveis em exceção de pré-executividade, devendo ser discutidas em embargos à execução. (...) (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5440402-80.2026.8.09.0051, Rel. ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 07/07/2026) Também não altera essa conclusão o fato de a CPR-F submeter-se à disciplina da Lei nº 8.929/1994, inclusive ao disposto em seu artigo 4º-A. O referido dispositivo estabelece parâmetros relacionados à apuração do valor da CPR com liquidação financeira, mas daí não decorre que toda controvérsia acerca dos critérios concretamente empregados na formação do débito possa ser solucionada, de plano, em sede de exceção de pré-executividade. No caso concreto, não se evidencia vício manifesto e imediatamente aferível capaz de comprometer a liquidez ou a exigibilidade do título. Ao contrário, a pretensão do agravante pressupõe o confronto entre o conteúdo da CPR-F, os documentos contratuais e a memória de cálculo, a fim de se verificar quais critérios foram efetivamente utilizados na atualização do saldo devedor e se correspondem aos encargos pactuados. Trata-se, portanto, de discussão que extrapola os estreitos limites da exceção de pré-executividade e deve ser deduzida pela via processual adequada. Além disso, o título executivo identifica o valor originário da obrigação e o respectivo vencimento, não havendo, nos elementos pré-constituídos apresentados pelo agravante, demonstração inequívoca de inexistência, inexigibilidade ou iliquidez manifesta apta a ensejar a extinção da execução com fundamento no artigo 803, inciso I, do CPC. Em hipótese envolvendo especificamente Cédula de Produto Rural Financeira, colhe-se, ainda, o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Cedula de Produto Rural Financeira - Inadimplemento - Decisão que REJEITOU de plano a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ressaltando que se trata de matéria de mérito, não cognoscível de ofício, determinando que a ação prossiga nos termos legais, sem condenação do excipiente ao pagamento de honorários advocatícios, por incabível, na esteira do entendimento do C. STJ - IRRESIGNAÇÃO do executado/excipiente - Pretensão de acolhimento da exceção para declarar a nulidade, com a consequente extinção da execução, por suposta ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial - DESCABIMENTO - Inexistência de matéria de ordem pública - Exceção de pré-executividade é meio excepcional de defesa, reservada unicamente para matérias que o Juiz pode conhecer de ofício e sem maiores questionamentos - Inteligência do art. 803, do CPC - Inadequação da via eleita - Questões atinentes às supostas nulidades que não restaram comprovadas de plano e que, deveriam ter sido discutidas por meio de regulares embargos à execução - Inteligência do Art. 914, c .c. com Art. 917, do CPC - Execução instruída com o cálculo atualizado do débito e com a Cedula de Produto Rural Financeira, assinada pelo devedor, garantida por penhor agrícola e devidamente registrada - Título executivo perfeito - Inteligência do artigo 784, inciso XII e § 4º do CPC c.c . Art. 4º da Lei nº 8.929/94 - Ausência de nulidades ou vícios de formalidade a arrazoar o acolhimento da exceção - Prosseguimento da execução que é de rigor - Precedentes do C. STJ e deste Eg . TJSP - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22414194520248260000 São Paulo, Relator.: LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO, Data de Julgamento: 24/09/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024) Pelas mesmas razões, não há fundamento para determinar a emenda da petição inicial, nos termos do artigo 801 do CPC, tampouco para limitar provisoriamente a execução ao valor originário da CPR-F, uma vez que não se demonstrou, de plano, vício apto a comprometer a regularidade da execução ou a liquidez do montante exigido. Em suma, embora deva ser reconhecido o equívoco da decisão agravada quanto à natureza do título executivo, essa circunstância não interfere no fundamento determinante da rejeição da exceção de pré-executividade. Ausente vício manifesto cognoscível de plano, deve ser preservada a conclusão adotada pelo Juízo de origem, ainda que por fundamentação parcialmente diversa. I. Dispositivo ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reconhecer o equívoco da decisão agravada quanto à natureza do título executivo, esclarecendo que a execução está fundada em Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira – CPR-F, submetida à Lei nº 8.929/1994, e não em Cédula de Crédito Bancário regida pela Lei nº 10.931/2004, MANTENDO-SE, contudo, a rejeição da exceção de pré-executividade e o regular prosseguimento da execução. Deixo de arbitrar honorários, considerando não ser cabível a fixação de honorários advocatícios recursais em agravo de instrumento, exceto quando houver fixação na origem em decorrência da extinção do processo ou incidente, o que não é o caso dos autos. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Vicente Lopes Relator

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5832795-60.2026.8.09.0144 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE SILVÂNIA AGRAVANTE: WILTON ELMO BORBA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Cédula de produto rural com liquidação financeira. Demonstrativo do débito. Necessidade de exame aprofundado. Recurso parcialmente provido. 1. A execução funda-se em Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira, submetida à Lei nº 8.929/1994. O erro na identificação da espécie do título executivo não acarreta nulidade da decisão quando não compromete o fundamento determinante adotado para a rejeição da exceção de pré-executividade. 2. A exceção de pré-executividade admite a análise de matérias de ordem pública e de vícios relativos à certeza, à liquidez e à exigibilidade do título executivo, desde que possam ser constatados de plano, sem dilação probatória ou exame aprofundado de elementos contratuais e critérios de cálculo. 3. A execução contém título representativo da obrigação, documentos contratuais e demonstrativo atualizado do débito. A controvérsia não decorre da ausência de memória de cálculo, mas da alegada insuficiência das informações nela apresentadas. 4. A verificação da iliquidez alegada exige o confronto entre o demonstrativo do débito, as disposições da Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira e os demais documentos contratuais, com a identificação dos encargos pactuados e dos critérios efetivamente utilizados na evolução do saldo devedor. Essa análise ultrapassa os limites cognitivos da exceção de pré-executividade. 5. O art. 798, parágrafo único, do CPC estabelece os elementos que devem constar do demonstrativo do débito, mas a alegação de detalhamento insuficiente da planilha não conduz, por si só, à iliquidez da obrigação ou à nulidade da execução, quando a constatação do vício depende do exame da composição do débito. 6. A submissão da Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira à Lei nº 8.929/1994, inclusive ao seu art. 4º-A, não autoriza o exame, em exceção de pré-executividade, de controvérsia sobre critérios concretos de formação do saldo devedor que não revele vício manifesto e imediatamente aferível. Ausente defeito demonstrado de plano, também não há fundamento para determinar a emenda da petição inicial. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA O executado WILTON ELMO BORBA interpõe agravo de instrumento contra a decisão proferida na movimentação 19, pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Silvânia, nos autos da Ação de Execução com Pedido de Tutela Cautelar de Arresto ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. No ato objurgado (mov.19), o Juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade, por entender que a discussão sobre o demonstrativo de débito e os critérios de cálculo demanda dilação probatória, devendo ser arguida em embargos à execução. Determinou, assim, o regular prosseguimento do feito, com retomada dos atos constritivos. No presente recurso, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em erro de premissa jurídica ao considerar que a execução estaria fundada em Cédula de Crédito Bancário, regida pela Lei nº 10.931/2004, quando, na realidade, o título exequendo consiste em Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira – CPR-F, submetida à Lei nº 8.929/1994. Aduz, ainda, que a exceção de pré-executividade constitui via adequada para a análise da matéria, porquanto a controvérsia não exige dilação probatória, mas apenas o exame da regularidade formal do demonstrativo de débito apresentado pelo exequente. Argumenta que o demonstrativo de saldo devedor não atende aos requisitos previstos no artigo 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois não discrimina o índice de correção monetária adotado, as taxas de juros efetivamente aplicadas, os respectivos períodos de incidência e a periodicidade da capitalização, limitando-se a apresentar valores globais, circunstância que, a seu ver, compromete a liquidez do débito executado. Defende, assim, a nulidade da decisão por fundamentação dissociada do caso concreto e requer, em sede de tutela recursal, a suspensão dos atos constritivos. Ao final, pleiteia a cassação da decisão agravada, com novo julgamento da exceção de pré-executividade à luz do regime jurídico da CPR-F, alternativamente, requer o reconhecimento da insuficiência formal do demonstrativo de débito e da nulidade da execução ou, subsidiariamente, a determinação de emenda da inicial para apresentação de memória de cálculo completa. Preparo devidamente recolhido (mov. 01). É o breve relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise monocrática do mérito, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil. De antemão, consigna-se que, devido à estreita via do recurso de agravo de instrumento, seu efeito devolutivo está adstrito à questão resolvida pela decisão interlocutória de que se recorre. Assim, embora a perspectiva de profundidade conferida pelo referido efeito oportunize uma cognição ampla (vertical) na análise do tema contestado, é vedada a incursão em matéria que extrapole o escopo da decisão impugnada. No caso, a controvérsia recursal concentra-se em dois pontos: a repercussão do equívoco cometido pelo Juízo de origem quanto à natureza do título executivo e a possibilidade de reconhecimento, em exceção de pré-executividade, da alegada insuficiência do demonstrativo do débito. Quanto ao primeiro aspecto, assiste razão ao agravante apenas no que se refere à identificação do título executivo. É incontroverso que a execução está fundada na Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira – CPR-F nº 2024/5491/001, emitida em 17/07/2024, no valor de R$ 4.000.000,00, com vencimento em 24/07/2025 (mov. 01, arquivo 08), e não em Cédula de Crédito Bancário. Desse modo, revela-se equivocada a referência feita na decisão agravada à Lei nº 10.931/2004 e à Cédula de Crédito Bancário. Esse equívoco, todavia, não conduz, por si só, à cassação do pronunciamento recorrido, pois não alcança o fundamento determinante adotado pelo Juízo de origem para rejeitar a exceção de pré-executividade: a inadequação dessa via para a apreciação de controvérsia que demande exame mais aprofundado acerca da composição do saldo devedor. Com efeito, embora tenha qualificado incorretamente o título executivo, o magistrado de origem explicitou, de forma suficiente, a razão pela qual entendeu inviável o acolhimento da exceção, qual seja, a necessidade de análise mais ampla dos documentos e dos critérios utilizados para a apuração da dívida. Não se verifica, portanto, nulidade por deficiência de fundamentação, uma vez que o erro quanto à espécie do título não compromete a compreensão da ratio decidendi nem impede o controle da matéria por esta instância recursal. Superada essa questão, passa-se ao exame da alegada iliquidez da execução. Importante ressaltar que a doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que a utilização da exceção de pré-executividade se opera com relação às matérias de ordem pública, passíveis de serem conhecidas de ofício pelo juiz, que versem sobre questões relativas à viabilidade da execução, liquidez e exigibilidade do título, condições da ação e pressupostos processuais. Pressupõe a existência de matérias aferíveis de plano pelo julgador sem necessitar de análise de prova, instrução ou perícia. Com efeito, a exceção de pré-executividade destina-se a acolher a defesa do devedor em situações onde é flagrante o descabimento da execução, seja por inexistência do título, seja por inexistência da obrigação, o que evidentemente não é o caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória . 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento .(STJ - AgInt no AREsp: 00000000000003118093 RJ 2025/0458978-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/07/2026). À luz dessas premissas, a insurgência recursal não comporta acolhimento. A execução encontra-se instruída com o título representativo da obrigação, documentos contratuais e demonstrativo atualizado do débito (mov. 01, arquivos 05, 07 e 12). O agravante não sustenta propriamente a inexistência de memória de cálculo, mas afirma que o documento apresentado pelo exequente não atende aos requisitos previstos no artigo 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por não discriminar de forma suficientemente clara os critérios empregados na apuração e na evolução do saldo devedor. A propósito, o parágrafo único do artigo 798 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente: Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado. Assim, não se está diante de ausência de memória de cálculo, mas de questionamento quanto à suficiência de seu detalhamento, especialmente no que se refere às taxas e aos índices empregados, aos períodos de incidência e à eventual capitalização dos juros. Embora o artigo 798, parágrafo único, do CPC estabeleça os elementos que devem integrar o demonstrativo do débito, a alegação de que a planilha apresentada seria insuficientemente detalhada não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da iliquidez da obrigação ou da nulidade da execução. É certo que a simples verificação da existência ou não de determinada informação na memória de cálculo constitui exame documental. A pretensão deduzida pelo agravante, contudo, não se esgota nessa constatação meramente formal. Para que se pudesse concluir pela alegada iliquidez do débito, seria necessário confrontar o demonstrativo apresentado com as disposições da CPR-F e com os demais documentos contratuais, identificar os encargos efetivamente pactuados e verificar se foram corretamente aplicados na evolução do saldo devedor. A controvérsia, portanto, ultrapassa a identificação de eventual vício formal ostensivo e alcança a própria composição do quantum debeatur, providência incompatível com os limites cognitivos da exceção de pré-executividade quando dependente de exame aprofundado dos elementos contratuais e dos critérios de cálculo. A propósito, em situação semelhante, este Tribunal já decidiu: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (…) 3. A exceção de pré-executividade se limita a matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, ou vícios do título executivo evidentes e flagrantes, que não dependam de dilação probatória. 4. As alegações de natureza do crédito rural, abusividade de encargos, suposta venda casada de seguro, ilegalidade de IOF e tarifas, e descaracterização da mora, envolvem análise complexa de cláusulas contratuais, planilhas e critérios de cálculo, demandando instrução probatória e, por vezes, perícia contábil. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade é via processual restrita a matérias de ordem pública ou vícios do título executivo evidentes, que não exijam dilação probatória. 2. Alegações de abusividade de encargos, descaracterização da mora, natureza do crédito ou insuficiência de demonstrativo de débito que demandem análise complexa de contratos e cálculos são incabíveis em exceção de pré-executividade, devendo ser discutidas em embargos à execução. (...) (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5440402-80.2026.8.09.0051, Rel. ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 07/07/2026) Também não altera essa conclusão o fato de a CPR-F submeter-se à disciplina da Lei nº 8.929/1994, inclusive ao disposto em seu artigo 4º-A. O referido dispositivo estabelece parâmetros relacionados à apuração do valor da CPR com liquidação financeira, mas daí não decorre que toda controvérsia acerca dos critérios concretamente empregados na formação do débito possa ser solucionada, de plano, em sede de exceção de pré-executividade. No caso concreto, não se evidencia vício manifesto e imediatamente aferível capaz de comprometer a liquidez ou a exigibilidade do título. Ao contrário, a pretensão do agravante pressupõe o confronto entre o conteúdo da CPR-F, os documentos contratuais e a memória de cálculo, a fim de se verificar quais critérios foram efetivamente utilizados na atualização do saldo devedor e se correspondem aos encargos pactuados. Trata-se, portanto, de discussão que extrapola os estreitos limites da exceção de pré-executividade e deve ser deduzida pela via processual adequada. Além disso, o título executivo identifica o valor originário da obrigação e o respectivo vencimento, não havendo, nos elementos pré-constituídos apresentados pelo agravante, demonstração inequívoca de inexistência, inexigibilidade ou iliquidez manifesta apta a ensejar a extinção da execução com fundamento no artigo 803, inciso I, do CPC. Em hipótese envolvendo especificamente Cédula de Produto Rural Financeira, colhe-se, ainda, o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Cedula de Produto Rural Financeira - Inadimplemento - Decisão que REJEITOU de plano a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ressaltando que se trata de matéria de mérito, não cognoscível de ofício, determinando que a ação prossiga nos termos legais, sem condenação do excipiente ao pagamento de honorários advocatícios, por incabível, na esteira do entendimento do C. STJ - IRRESIGNAÇÃO do executado/excipiente - Pretensão de acolhimento da exceção para declarar a nulidade, com a consequente extinção da execução, por suposta ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial - DESCABIMENTO - Inexistência de matéria de ordem pública - Exceção de pré-executividade é meio excepcional de defesa, reservada unicamente para matérias que o Juiz pode conhecer de ofício e sem maiores questionamentos - Inteligência do art. 803, do CPC - Inadequação da via eleita - Questões atinentes às supostas nulidades que não restaram comprovadas de plano e que, deveriam ter sido discutidas por meio de regulares embargos à execução - Inteligência do Art. 914, c .c. com Art. 917, do CPC - Execução instruída com o cálculo atualizado do débito e com a Cedula de Produto Rural Financeira, assinada pelo devedor, garantida por penhor agrícola e devidamente registrada - Título executivo perfeito - Inteligência do artigo 784, inciso XII e § 4º do CPC c.c . Art. 4º da Lei nº 8.929/94 - Ausência de nulidades ou vícios de formalidade a arrazoar o acolhimento da exceção - Prosseguimento da execução que é de rigor - Precedentes do C. STJ e deste Eg . TJSP - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22414194520248260000 São Paulo, Relator.: LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO, Data de Julgamento: 24/09/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024) Pelas mesmas razões, não há fundamento para determinar a emenda da petição inicial, nos termos do artigo 801 do CPC, tampouco para limitar provisoriamente a execução ao valor originário da CPR-F, uma vez que não se demonstrou, de plano, vício apto a comprometer a regularidade da execução ou a liquidez do montante exigido. Em suma, embora deva ser reconhecido o equívoco da decisão agravada quanto à natureza do título executivo, essa circunstância não interfere no fundamento determinante da rejeição da exceção de pré-executividade. Ausente vício manifesto cognoscível de plano, deve ser preservada a conclusão adotada pelo Juízo de origem, ainda que por fundamentação parcialmente diversa. I. Dispositivo ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reconhecer o equívoco da decisão agravada quanto à natureza do título executivo, esclarecendo que a execução está fundada em Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira – CPR-F, submetida à Lei nº 8.929/1994, e não em Cédula de Crédito Bancário regida pela Lei nº 10.931/2004, MANTENDO-SE, contudo, a rejeição da exceção de pré-executividade e o regular prosseguimento da execução. Deixo de arbitrar honorários, considerando não ser cabível a fixação de honorários advocatícios recursais em agravo de instrumento, exceto quando houver fixação na origem em decorrência da extinção do processo ou incidente, o que não é o caso dos autos. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Vicente Lopes Relator

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