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TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5832779-94.2026.8.09.0051 AUTOR: Valter Alves Bueno (espólio) RÉU: Maria Rita Pereira Duarte Bueno DESPACHO 1. FIXO o valor atribuído à causa, conforme indicado pela parte, em R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), pois a ação de exigir contas não tem proveito econômico imediatamente auferível, sem prejuízo de eventual condenação, cuja sucumbência poderá ser fixada com base nela. 2. INTIME-SE a parte interessada para recolher a guia de custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 3. Após o recolhimento, INTIME-SE a ré, por meio do advogado constituído nos autos do inventário em apenso, para prestar contas no prazo de 15 (quinze) dias. 4. RESSALTO que a prestação de contas decorrente de relação jurídica de inventariança não deve observar o procedimento especial bifásico previsto para a ação autônoma de prestação de contas, na medida em que se dispensa a primeira fase porque, no inventário, o dever de prestar contas decorre de expressa previsão legal (art. 618, inciso VII, do Código de Processo Civil) e deve ser prestado em apenso ao inventário (art. 553, caput, do Código de Processo Civil), conforme entendimento firmado no Recurso Especial 1.776.035/SP. 5. Prestadas as contas, INTIME-SE a parte autora para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Em seguida, volvam os autos conclusos para sentença, sem prejuízo da determinação de perícia, caso assim solicitado por alguma das partes e se mostrar necessário diante de eventual complexidade das contas. Goiânia, 2 de setembro de 2026. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
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