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TJGO · 7ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5832774-78.2026.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA AGRAVANTE: ELOI ALVES DE CARVALHO AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido liminar interposto por ELOI ALVES DE CARVALHO, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por danos Morais e Materiais com pedido de tutela urgência, ajuizada em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., em face da decisão (movimentação 08) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goianésia-GO, Élios Mattos De Albuquerque Filho, nos seguintes termos: “(…)No caso concreto, observo a ausência dos requisitos para concessão do pleito antecipatório neste momento processual. Isso porque a alegação de inexistência da contratação mostra-se genérica e desprovida de suporte material mínimo, limitando-se a mera afirmativa de que o negócio jurídico não foi celebrado. Tal postura processual evidencia obscuridade e fragilidade probatória, circunstâncias que impedem a formação de um juízo seguro quanto à probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão da medida. Ademais, faz-se necessário mencionar que a controvérsia instaurada reside justamente na existência e validade do negócio jurídico questionado, o que torna imprescindível oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa à parte ré. A simples declaração unilateral de irregularidade ou inexistência do negócio jurídico, desacompanhada de elementos mínimos de convicção, não autoriza a imediata suspensão dos descontos, sob pena de indevida interferência prévia em relação jurídica ainda controvertida. Assim, não se evidenciam, por ora, os requisitos autorizadores da tutela de urgência, motivo pelo qual o pedido deve ser indeferido. Ressalte-se, ainda, que o pedido autoral será oportunamente analisado por ocasião do julgamento do mérito, após regular instrução do feito, quando então haverá lastro probatório suficiente para a formação de decisão segura e definitiva acerca da controvérsia. Pautado em tais razões, indefiro a tutela de urgência pleiteada, por falta de requisito legal para sua concessão. Considerando a possibilidade de as partes poderem conciliar a qualquer momento do curso procedimental, inclusive em sede de audiência de instrução e julgamento (art. 359, CPC), bem como a baixa taxa de sucesso de conciliações realizadas em demandas que envolvem grandes sociedades empresariais, além da ausência de nulidade sem prejuízo, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação.(...)” O Agravante, em suas razões, sustenta a probabilidade do direito em razão dos extratos juntados, os quais constam descontos mensais em seu benefício previdenciário, embora negue ter celebrado o empréstimo consignado. Afirma que o contrato não se encontra disponível no sistema do INSS e que não possui qualquer via do instrumento, tampouco haveria comprovação de efetivo proveito econômico decorrente da operação. Invoca, ainda, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas no âmbito das operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Defende a presença do perigo de dano, ao argumento de que os descontos recaem mensalmente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, que constituiria sua única fonte de renda, acarretando prejuízo financeiro atual e progressivo e comprometendo sua subsistência. Acrescenta que a medida pretendida é reversível, pois, caso reconhecida posteriormente a validade da contratação, os descontos poderão ser restabelecidos. Ao final, requer, em sede de tutela recursal, a imediata suspensão dos descontos relativos ao contrato nº 810365623, até o julgamento definitivo do recurso, e, no mérito, a reforma da decisão agravada, com a concessão da tutela de urgência postulada na origem. Preparo dispensado, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (movimentação 08 dos autos originários). Decido o pedido liminar recursal. 1. Do pedido de antecipação de tutela recursal Almeja o Agravante seja concedida a antecipação de tutela recursal para determinar suspensão das cobranças de parcelas de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário. O deferimento de pleito liminar visando tanto a agregação de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos artigos 932, inciso II; 995, parágrafo único; e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito invocado, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo. O julgador, mediante cognição sumária das provas previamente constituídas pela parte, deverá apreciar apenas a viabilidade de concessão ou não da medida de acordo com os requisitos exigidos, sem prévio julgamento do mérito recursal ou da ação, o que será analisado somente em ocasião oportuna. O artigo 300 do Código de Processo Civil, orienta que a decisão que defere ou indefere a tutela provisória de urgência está inserida no poder geral de cautela conferido ao julgador, devendo ser reformado, em grau de recurso, somente nos casos em que se mostre teratológica, ilegal ou com patente abuso de poder. Verifica-se dos presentes autos que o Agravante junta cópia do histórico de empréstimo consignado, disponibilizado pelo INSS (movimentação 01, arquivo 06), no qual consta o contrato de empréstimo impugnado (nº 810365623), com parcelas de R$ 547,80 (quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos), cujo o início dos descontos ocorreu em 10/04/2026. Em uma análise perfunctória, própria do atual momento processual, ao analisar os autos, se verifica que descontos impugnados incidem diretamente sobre benefício previdenciário gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, verba de natureza estritamente alimentar. A privação mensal de valores em beneficio previdenciário, impacta a subsistência de pessoa idosa e aposentada. A suspensão dos descontos configura medida de natureza reversível, caso se demonstre, ao final da instrução, a legitimidade da cobrança, o Banco Agravado poderá retomá-la e cobrar os valores sustados com os acréscimos legais. Presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora como fundamentos idôneos a justificar, em sede de análise liminar, a concessão da tutela de urgência recursal para suspender os descontos até o julgamento deste Agravo de Instrumento. 2. Dispositivo Isso posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal para determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da Agravante em decorrência do contrato impugnado, até o julgamento de mérito do presente recurso. Oficie-se ao Excelentíssimo juiz da causa para ciência dos termos desta decisão, na forma do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se o Agravado, por seu advogado constituído (artigo 1.019, II do Código de Processo Civil), para, querendo, ofertar sua resposta ao presente Agravo de Instrumento. Após, volvam-me os autos conclusos. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 09
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