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5832719-24.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.br Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº : 5832719-24.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente : Antonio Paceli Ribeiro Requerida : Ffm Empreendimentos Imobiliarios Ltda 03 Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos c/c Declaratória de Nulidade de Cláusulas c/c Tutela de Urgência, ajuizada por ANTONIO PACELI RIBEIRO e LUSSANDRA RIBEIRO DE QUEIROZ, em desfavor de FFM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Na inicial, os Autores requerem, preliminarmente, o deferimento do parcelamento das custas processuais iniciais em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, com fundamento no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Em sede de cognição inicial, procedendo à análise dos pressupostos processuais e das condições da ação, verifica-se que a petição atende aos requisitos do art. 319 do CPC. As partes são legítimas para figurarem nos respectivos polos da demanda e a prova documental colacionada (contrato de locação, extrato de pagamento e ata de entrega do condomínio) mostra-se, a princípio, suficiente para amparar a causa de pedir. Contudo, no que tange ao pleito de parcelamento das despesas de ingresso, nota-se a ausência de documentação comprobatória da alegada impossibilidade momentânea de arcar com as custas. Cumpre ressaltar que o benefício do parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC) requer a demonstração mínima da dificuldade financeira atual do requerente. Desta feita, impõe-se a emenda à inicial. Ante o exposto, DETERMINO a intimação dos Autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a emenda à petição inicial, devendo: a) Acostar aos autos documentos hábeis e idôneos a demonstrar a efetiva e atual impossibilidade financeira de arcarem com os encargos processuais integrais sem prejuízo do próprio sustento ou de suas atividades (tais como as 3 últimas declarações de IRPF completas e extratos de todas as suas contas bancárias dos últimos 3 meses), viabilizando a apreciação do pedido de parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC); OU b) Providenciar o recolhimento integral das custas processuais de distribuição inicial. A inércia ou o descumprimento desta determinação implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, com o consequente cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.br Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº : 5832719-24.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente : Antonio Paceli Ribeiro Requerida : Ffm Empreendimentos Imobiliarios Ltda 03 Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos c/c Declaratória de Nulidade de Cláusulas c/c Tutela de Urgência, ajuizada por ANTONIO PACELI RIBEIRO e LUSSANDRA RIBEIRO DE QUEIROZ, em desfavor de FFM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Na inicial, os Autores requerem, preliminarmente, o deferimento do parcelamento das custas processuais iniciais em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, com fundamento no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Em sede de cognição inicial, procedendo à análise dos pressupostos processuais e das condições da ação, verifica-se que a petição atende aos requisitos do art. 319 do CPC. As partes são legítimas para figurarem nos respectivos polos da demanda e a prova documental colacionada (contrato de locação, extrato de pagamento e ata de entrega do condomínio) mostra-se, a princípio, suficiente para amparar a causa de pedir. Contudo, no que tange ao pleito de parcelamento das despesas de ingresso, nota-se a ausência de documentação comprobatória da alegada impossibilidade momentânea de arcar com as custas. Cumpre ressaltar que o benefício do parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC) requer a demonstração mínima da dificuldade financeira atual do requerente. Desta feita, impõe-se a emenda à inicial. Ante o exposto, DETERMINO a intimação dos Autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a emenda à petição inicial, devendo: a) Acostar aos autos documentos hábeis e idôneos a demonstrar a efetiva e atual impossibilidade financeira de arcarem com os encargos processuais integrais sem prejuízo do próprio sustento ou de suas atividades (tais como as 3 últimas declarações de IRPF completas e extratos de todas as suas contas bancárias dos últimos 3 meses), viabilizando a apreciação do pedido de parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC); OU b) Providenciar o recolhimento integral das custas processuais de distribuição inicial. A inércia ou o descumprimento desta determinação implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, com o consequente cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito

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