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5832703-20.2026.8.09.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br Agravo de Instrumento nº 5832703-20.2026.8.09.0100 Comarca de Luziânia Agravante: Grupo Rapachi (em recuperação judicial) Agravada: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda. (SICOOB Unicentro BR) Relator: Desembargador José Carlos Duarte DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ativo), interposto pelo Grupo Rapachi (em recuperação judicial) contra decisão (mov. 55, processo originário nº 5367471-63.2025.8.09.0100) exarada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Luziânia, Dr. Thiago Mehari, nos autos do incidente de impugnação de crédito proposto pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda. (SICOOB Unicentro BR), ora agravada. Insurge-se o grupo recuperando em face da decisão que julgou procedente o incidente de impugnação de crédito originário para reconhecer a natureza extraconcursal dos créditos titularizados pela impugnante/agravada, decorrentes das Cédulas de Crédito Bancário (CCB) nº 1.991.567, nº 917.579, nº 820.847, do contrato de cheque especial nº 3.364, de cartão de crédito e das demais operações de crédito firmadas com Moisés Rapachi, Ítalo Remo Rapachi e Nutriluz Produtos Agropecuários Ltda., discriminadas na petição inicial daquele incidente, por se tratarem de atos cooperativos nos termos do art. 79 da Lei nº 5.764/1971 e do § 13 do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Por conseguinte, determinou a exclusão dos referidos créditos do quadro geral de credores da recuperação judicial nº 5713697-87.2024.8.09.0100 e, em virtude da sucumbência, condenou os recuperandos ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixou de forma equitativa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, os recuperandos, ora agravantes, sustentam, em síntese, a nulidade da intimação que antecedeu a apresentação da contestação no incidente, sob a alegação de que a publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional não incluiu como destinatários todos os integrantes do polo passivo, notadamente, Nutriluz Produtos Agropecuários Ltda., Renica Fiorin Rapachi e RPK Indústria e Comércio de Rações Ltda., o que tornaria nulo o ato de comunicação processual. Defendem que, em decorrência disso, o reconhecimento da intempestividade da contestação e a consequente preclusão da produção de prova pericial são indevidos, gerando prejuízo concreto ao suprimir a análise técnica sobre a substância econômica das operações de crédito. No mérito propriamente dito, sustentam que a simples condição de cooperativa e cooperado não é suficiente para qualificar, de forma automática, todas as operações financeiras como atos cooperativos típicos, para fins de aplicação da exceção de extraconcursalidade prevista no § 13 do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. Afirmam, nessa linha, que as taxas de juros e o custo efetivo total das operações, especialmente aqueles que reputam superiores às médias praticadas no mercado, demonstrariam a natureza eminentemente mercantil das avenças e afastariam a existência de efetiva mutualidade entre cooperativa e cooperados. Requerem, por isso, a realização de perícia contábil para apuração das condições econômicas dos contratos. Argumentam que os créditos deveriam permanecer submetidos aos efeitos da recuperação judicial, bem como postulam, liminarmente, a concessão de tutela provisória recursal para determinar a suspensão das demandas executivas individuais autuadas sob os nºs 5722165-90.2024.8.09.0051, 5722736-61.2024.8.09.0051, 5732954-51.2024.8.09.0051 e 5733952-19.2024.8.09.0051, fundadas nos títulos em discussão. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, a fim de afastar a intempestividade da contestação e julgar improcedente a impugnação de crédito, com o reconhecimento da natureza concursal dos créditos e sua manutenção no quadro geral de credores. Subsidiariamente, caso se entenda necessária a dilação probatória, requerem a cassação da decisão agravada, com o retorno dos autos à origem para a produção da perícia contábil. Preparo regular (mov. 1, arq. 9). É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, poderá o relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para tanto, exige-se a presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, em juízo de cognição sumária, não se verifica a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória recursal. Inicialmente, os agravantes sustentam a nulidade da intimação que antecedeu a apresentação da contestação no incidente de impugnação de crédito, ao argumento de que a publicação realizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional não teria indicado, individualmente, todos os integrantes do polo passivo. Conforme se verifica dos autos originários, a decisão que determinou a apresentação de defesa e a especificação das provas (mov. 13, autos de origem) foi regularmente publicada no DJEN, em 12/02/2026, em nome dos advogados constituídos para representação processual dos recuperandos. Com efeito, a publicação contemplou os patronos então habilitados nos autos para representar, entre outros, Renica Fiorin Rapachi, Nutriluz Produtos Agropecuários Ltda., Moisés Rapachi, Ítalo Remo Rapachi e Carla de Matos Severino Rapachi (movs. 25 a 33, autos de origem). Nesse contexto, a ausência de menção individualizada de todos os litisconsortes na publicação não conduz, por si só, à nulidade da intimação, especialmente quando regularmente intimados os advogados constituídos para a representação processual das partes. Ademais, não se evidencia, em princípio, prejuízo concreto decorrente da forma pela qual realizada a comunicação processual, circunstância que também milita contra o reconhecimento, nesta fase de cognição sumária, da alegada nulidade. Consequentemente, considerando que a publicação ocorreu no dia 12/02/2026 e que o prazo de 5 (cinco) dias assinalado na decisão proferida na mov. 13 do processo originário se encerrou em 25/02/2026, enquanto a contestação foi apresentada somente em 10/03/2026, não se identifica, em exame perfunctório, a verossimilhança da alegação de nulidade da intimação e consequente tempestividade da manifestação. De outro lado, os agravantes sustentam que as operações de crédito realizadas pela cooperativa agravada não poderiam ser consideradas, de forma automática, atos cooperativos, defendendo que as taxas de juros, o custo efetivo total e a ausência de efetiva mutualidade evidenciariam a natureza mercantil das avenças. A matéria, contudo, demanda exame mais aprofundado da controvérsia, incompatível com a cognição própria deste momento processual, especialmente diante da alegação de que a discussão acerca das condições econômicas das operações dependeria de prova pericial contábil. Sem prejuízo da apreciação exauriente da matéria pelo órgão colegiado, verifica-se, em princípio, que a decisão agravada encontra respaldo no art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005, que estabelece a não sujeição aos efeitos da recuperação judicial dos contratos e obrigações decorrentes de atos cooperativos praticados entre sociedades cooperativas e seus cooperados. A propósito: Art. 6º […] § 13. Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) O art. 79 da Lei nº 5.764/1971, por sua vez, dispõe: Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. Assim, ao menos em análise inicial, não se constata probabilidade de provimento suficiente a justificar a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada. Nessa toada, ausente o fumus boni iuris, torna-se desnecessário o exame do periculum in mora e, por conseguinte, imperioso o indeferimento da liminar recursal pleiteada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória recursal. É como decido. Dê-se ciência ao ínclito julgador a quo (art. 1.019, inciso I, do CPC). Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do CPC). Ofertadas as contrarrazões, ou escoado o prazo, voltem conclusos. Em tempo, verifica-se que os presentes autos recursais foram indevidamente apensados aos autos de outro recurso, quando deveriam estar vinculados aos autos originários do incidente de impugnação de crédito nº 5367471-63.2025.8.09.0100. Assim, proceda-se à correção do apensamento, promovendo o desapensamento destes autos daqueles aos quais foram equivocadamente vinculados e o seu correto apensamento aos autos originários acima indicados, com as anotações necessárias no sistema processual. Intimem-se. Desembargador José Carlos Duarte RELATOR (Datado e assinado eletronicamente) C2

  2. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br Agravo de Instrumento nº 5832703-20.2026.8.09.0100 Comarca de Luziânia Agravante: Grupo Rapachi (em recuperação judicial) Agravada: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda. (SICOOB Unicentro BR) Relator: Desembargador José Carlos Duarte DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ativo), interposto pelo Grupo Rapachi (em recuperação judicial) contra decisão (mov. 55, processo originário nº 5367471-63.2025.8.09.0100) exarada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Luziânia, Dr. Thiago Mehari, nos autos do incidente de impugnação de crédito proposto pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda. (SICOOB Unicentro BR), ora agravada. Insurge-se o grupo recuperando em face da decisão que julgou procedente o incidente de impugnação de crédito originário para reconhecer a natureza extraconcursal dos créditos titularizados pela impugnante/agravada, decorrentes das Cédulas de Crédito Bancário (CCB) nº 1.991.567, nº 917.579, nº 820.847, do contrato de cheque especial nº 3.364, de cartão de crédito e das demais operações de crédito firmadas com Moisés Rapachi, Ítalo Remo Rapachi e Nutriluz Produtos Agropecuários Ltda., discriminadas na petição inicial daquele incidente, por se tratarem de atos cooperativos nos termos do art. 79 da Lei nº 5.764/1971 e do § 13 do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Por conseguinte, determinou a exclusão dos referidos créditos do quadro geral de credores da recuperação judicial nº 5713697-87.2024.8.09.0100 e, em virtude da sucumbência, condenou os recuperandos ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixou de forma equitativa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, os recuperandos, ora agravantes, sustentam, em síntese, a nulidade da intimação que antecedeu a apresentação da contestação no incidente, sob a alegação de que a publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional não incluiu como destinatários todos os integrantes do polo passivo, notadamente, Nutriluz Produtos Agropecuários Ltda., Renica Fiorin Rapachi e RPK Indústria e Comércio de Rações Ltda., o que tornaria nulo o ato de comunicação processual. Defendem que, em decorrência disso, o reconhecimento da intempestividade da contestação e a consequente preclusão da produção de prova pericial são indevidos, gerando prejuízo concreto ao suprimir a análise técnica sobre a substância econômica das operações de crédito. No mérito propriamente dito, sustentam que a simples condição de cooperativa e cooperado não é suficiente para qualificar, de forma automática, todas as operações financeiras como atos cooperativos típicos, para fins de aplicação da exceção de extraconcursalidade prevista no § 13 do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. Afirmam, nessa linha, que as taxas de juros e o custo efetivo total das operações, especialmente aqueles que reputam superiores às médias praticadas no mercado, demonstrariam a natureza eminentemente mercantil das avenças e afastariam a existência de efetiva mutualidade entre cooperativa e cooperados. Requerem, por isso, a realização de perícia contábil para apuração das condições econômicas dos contratos. Argumentam que os créditos deveriam permanecer submetidos aos efeitos da recuperação judicial, bem como postulam, liminarmente, a concessão de tutela provisória recursal para determinar a suspensão das demandas executivas individuais autuadas sob os nºs 5722165-90.2024.8.09.0051, 5722736-61.2024.8.09.0051, 5732954-51.2024.8.09.0051 e 5733952-19.2024.8.09.0051, fundadas nos títulos em discussão. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, a fim de afastar a intempestividade da contestação e julgar improcedente a impugnação de crédito, com o reconhecimento da natureza concursal dos créditos e sua manutenção no quadro geral de credores. Subsidiariamente, caso se entenda necessária a dilação probatória, requerem a cassação da decisão agravada, com o retorno dos autos à origem para a produção da perícia contábil. Preparo regular (mov. 1, arq. 9). É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, poderá o relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para tanto, exige-se a presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, em juízo de cognição sumária, não se verifica a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória recursal. Inicialmente, os agravantes sustentam a nulidade da intimação que antecedeu a apresentação da contestação no incidente de impugnação de crédito, ao argumento de que a publicação realizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional não teria indicado, individualmente, todos os integrantes do polo passivo. Conforme se verifica dos autos originários, a decisão que determinou a apresentação de defesa e a especificação das provas (mov. 13, autos de origem) foi regularmente publicada no DJEN, em 12/02/2026, em nome dos advogados constituídos para representação processual dos recuperandos. Com efeito, a publicação contemplou os patronos então habilitados nos autos para representar, entre outros, Renica Fiorin Rapachi, Nutriluz Produtos Agropecuários Ltda., Moisés Rapachi, Ítalo Remo Rapachi e Carla de Matos Severino Rapachi (movs. 25 a 33, autos de origem). Nesse contexto, a ausência de menção individualizada de todos os litisconsortes na publicação não conduz, por si só, à nulidade da intimação, especialmente quando regularmente intimados os advogados constituídos para a representação processual das partes. Ademais, não se evidencia, em princípio, prejuízo concreto decorrente da forma pela qual realizada a comunicação processual, circunstância que também milita contra o reconhecimento, nesta fase de cognição sumária, da alegada nulidade. Consequentemente, considerando que a publicação ocorreu no dia 12/02/2026 e que o prazo de 5 (cinco) dias assinalado na decisão proferida na mov. 13 do processo originário se encerrou em 25/02/2026, enquanto a contestação foi apresentada somente em 10/03/2026, não se identifica, em exame perfunctório, a verossimilhança da alegação de nulidade da intimação e consequente tempestividade da manifestação. De outro lado, os agravantes sustentam que as operações de crédito realizadas pela cooperativa agravada não poderiam ser consideradas, de forma automática, atos cooperativos, defendendo que as taxas de juros, o custo efetivo total e a ausência de efetiva mutualidade evidenciariam a natureza mercantil das avenças. A matéria, contudo, demanda exame mais aprofundado da controvérsia, incompatível com a cognição própria deste momento processual, especialmente diante da alegação de que a discussão acerca das condições econômicas das operações dependeria de prova pericial contábil. Sem prejuízo da apreciação exauriente da matéria pelo órgão colegiado, verifica-se, em princípio, que a decisão agravada encontra respaldo no art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005, que estabelece a não sujeição aos efeitos da recuperação judicial dos contratos e obrigações decorrentes de atos cooperativos praticados entre sociedades cooperativas e seus cooperados. A propósito: Art. 6º […] § 13. Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) O art. 79 da Lei nº 5.764/1971, por sua vez, dispõe: Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. Assim, ao menos em análise inicial, não se constata probabilidade de provimento suficiente a justificar a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada. Nessa toada, ausente o fumus boni iuris, torna-se desnecessário o exame do periculum in mora e, por conseguinte, imperioso o indeferimento da liminar recursal pleiteada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória recursal. É como decido. Dê-se ciência ao ínclito julgador a quo (art. 1.019, inciso I, do CPC). Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do CPC). Ofertadas as contrarrazões, ou escoado o prazo, voltem conclusos. Em tempo, verifica-se que os presentes autos recursais foram indevidamente apensados aos autos de outro recurso, quando deveriam estar vinculados aos autos originários do incidente de impugnação de crédito nº 5367471-63.2025.8.09.0100. Assim, proceda-se à correção do apensamento, promovendo o desapensamento destes autos daqueles aos quais foram equivocadamente vinculados e o seu correto apensamento aos autos originários acima indicados, com as anotações necessárias no sistema processual. Intimem-se. Desembargador José Carlos Duarte RELATOR (Datado e assinado eletronicamente) C2

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