Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Vicente Lopes
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5832689-86.2026.8.09.0051
2ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: BTB CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES EIRELI
AGRAVADAS: ÉTICA CONSTRUTORA LTDA E AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES (GOINFRA)
RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE TERCEIRO PARA FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIO. DISTINÇÃO ENTRE ASSISTÊNCIA SIMPLES E HABILITAÇÃO COMO COCREDOR. CONCORDÂNCIA DA DEVEDORA RESTRITA A PEDIDO ANTERIOR E DIVERSO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. FALHA PONTUAL DE INTIMAÇÃO SUPERADA PELO CONTRADITÓRIO SUPERVENIENTE. HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO. ART. 778, § 1º, III, DO CPC. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA AUTOEXECUTÁVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER PENDENTE DE CUMPRIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. A intervenção de terceiro como assistente simples, nos termos do art. 120 do CPC, autoriza atuação auxiliar em favor da parte assistida, não a titularidade de direito próprio ao recebimento de parcela do crédito exequendo, tratando-se de pretensão distinta e mais ampla a posterior habilitação como cocredor com fracionamento do precatório.
II. A concordância da parte devedora, manifestada em relação a pedido específico de ingresso como assistente simples, não pode ser estendida para legitimar, anos depois, pretensão substancialmente diversa de habilitação direta como cocredora.
III. Não configura preclusão pro judicato a decisão que revê comando anterior proferido enquanto já pendente de apreciação impugnação formal ao mesmo pleito, quando aquele comando anterior não enfrentou o mérito da controvérsia já instaurada.
IV. Não caracteriza venire contra factum proprium a parte que impugna a pretensão de terceiro no mesmo dia em que esta é formulada, ainda que a decisão que acolhe a impugnação sobrevenha meses depois.
V. A ausência de intimação específica sobre petição que reitera impugnação já conhecida da parte interessada, conquanto mereça reparo, não autoriza a reforma integral da decisão quando o contraditório pleno sobre a mesma matéria é assegurado em momento processual superveniente.
VI. Nos termos do art. 778, § 1º, inciso III, e § 2º, do CPC, e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o cessionário pode habilitar-se diretamente na execução como sucessor processual, independentemente de anuência do devedor, desde que comprovada cessão já consumada, o que não se verifica quando o próprio instrumento invocado condiciona a inserção do terceiro nas ações judiciais a ato posterior de formalização, a cargo da parte cedente, ainda pendente de cumprimento.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BTB Construções e Participações Eireli contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0378498-33.2015.8.09.0051, movido por Ética Construtora Ltda. em face da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes (GOINFRA), relativo ao pagamento de valores devidos em razão de contrato de empreitada de obras viárias, reconhecidos por título executivo judicial transitado em julgado em favor exclusivo da exequente Ética Construtora Ltda.
A agravante não é parte no título executivo. Sua presença nos autos remonta a 2020, quando nele ingressou como assistente simples da exequente, invocando instrumento particular firmado em 2019 entre os então sócios da Ética, pelo qual, ao se dissolverem parcialmente as sociedades que mantinham em conjunto, metade do patrimônio da Ética (inclusive o direito às ações judiciais em curso) teria sido destacada em favor da ora agravante, sociedade constituída pelo sócio que se retirou. Esse instrumento foi registrado perante a Junta Comercial do Estado de Goiás em 15/08/2019.
Anos mais tarde, já em fase de expedição de precatório, a agravante formulou pedido de natureza diversa: não mais a simples assistência, mas a habilitação direta como cocredora, com fracionamento do precatório para recebimento, em nome próprio, de 50% do crédito principal (ev. 202).
A exequente impugnou o pedido no mesmo dia (ev. 203), sustentando que o título executivo lhe reconhece exclusividade sobre o crédito e que ajuste privado entre terceiros não tem o condão de alterar o polo credor na fase executiva. Não obstante a impugnação já constar dos autos, sobreveio decisão determinando a divisão do crédito em partes iguais para fins de cálculo e expedição de precatório (ev. 207), sem enfrentamento expresso daquela objeção.
Meses depois, a exequente reiterou seu inconformismo (ev. 249), e o Juízo, reexaminando a matéria, reformou o entendimento anterior e indeferiu a habilitação da agravante (ev. 251) — decisão ora agravada, mantida, com integração de fundamentação, no julgamento dos embargos de declaração opostos pela agravante (ev. 266).
Contra esse desfecho, a agravante formula quatro ordens de argumento. Sustenta, primeiro, que a decisão de ev. 207 já havia reconhecido definitivamente seu direito a 50% do crédito e que, não tendo sido impugnada a tempo, operou-se a preclusão pro judicato, vedada sua revisão pelo mesmo Juízo.
Defende, em segundo, que não foi intimada para se manifestar sobre a petição que ensejou a reforma dessa decisão, o que configuraria cerceamento de defesa e decisão-surpresa, vedados pelos arts. 9º e 10 do CPC.
Argumenta, em terceiro, que a decisão agravada é desprovida de fundamentação idônea quanto às razões da mudança de entendimento.
Aduz, em quarto, que a operação subjacente é dissolução societária registrada, com efeito de sucessão universal, e não mero acordo privado inoponível a terceiros — argumento que reforça citando a concordância expressa manifestada pela GOINFRA, devedora do crédito, com seu ingresso no feito.
Preparo recolhido.
É o relatório. DECIDO.
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.
A intervenção da agravante no feito não é recente nem nasceu com a pretensão ora deduzida. Remonta a 2020, quando a própria requereu seu ingresso na qualidade de assistente simples, nos termos do art. 120 do CPC, status processual que autoriza atuação auxiliar em favor da parte assistida, sem conferir, por si, direito a levantamento de parcela do crédito exequendo em nome próprio.
Foi nesse contexto que a GOINFRA manifestou não se opor ao seu ingresso.
O pedido de 2025, de habilitação direta como cocredora com fracionamento do precatório, é pretensão substancialmente distinta e mais ampla do que aquela deduzida em 2020, de modo que a concordância então prestada pela devedora não pode ser transposta, cinco anos depois, para legitimar pleito diverso ao qual jamais foi dirigida.
Fixada essa distinção, examino a primeira tese, de preclusão pro judicato. É à mesma cronologia que se resolve a alegação.
A agravante requereu sua habilitação como cocredora em 23 de setembro de 2025, às 15h43; na mesma data, às 22h12, horas depois, a exequente Ética Construtora já impugnou o pedido, sustentando que o título executivo lhe reconhece exclusividade sobre o crédito.
Somente em 17 de outubro de 2025, quase um mês depois e com a impugnação já nos autos, sobreveio a decisão de ev. 207, determinando a divisão do crédito para fins de cálculo e expedição de precatório.
Aludida decisão, como esclarecido na própria fundamentação integrada pela decisão de ev. 266, não enfrentou o mérito da controvérsia já instaurada, limitando-se a refletir, para fins operacionais, o acordo então noticiado entre as partes, sem sequer mencionar a impugnação pendente.
Preclusão pro judicato pressupõe decisão anterior que tenha efetivamente apreciado o mesmo mérito; não se configura quando o comando anterior é proferido à margem de impugnação já formalizada e ainda pendente de exame. A tese, portanto, não prospera.
A mesma cronologia resolve, em seguida, a segunda vertente da tese de cerceamento, relativa ao alegado comportamento contraditório da exequente. Não houve, de sua parte, aquiescência seguida de mudança de posição meses depois, como sugere a agravante.
A impugnação ao pedido foi apresentada no mesmo dia em que este foi formulado, e a petição de 2026 que ensejou a decisão agravada nada mais fez do que reiterar essa mesma e única objeção, já conhecida e nunca abandonada. Não há, pois, posições inconciliáveis assumidas pela exequente em momentos distintos, mas a repetição de uma objeção que sempre esteve presente.
Subsiste, da segunda tese, a alegação específica de ausência de intimação da agravante entre a petição que reiterou a impugnação (ev. 249) e a decisão que a acolheu (ev. 251).
Aqui a impropriedade procedimental é real e deve ser reconhecida como tal, pois tratando-se de fundamento novo a desfavorecer a parte, o art. 10 do CPC recomendava sua prévia oitiva.
Não lhe atribuo, contudo, o efeito de nulidade pretendido.
Primeiro, porque o conteúdo da impugnação acolhida já constava dos autos havia praticamente um ano, de modo que a agravante não foi surpreendida pela tese em si, apenas não reintimada especificamente antes de sua apreciação.
Segundo, porque o contraditório pleno sobre a mesma matéria foi assegurado tanto na oposição dos embargos de declaração de ev. 258 quanto no presente agravo de instrumento, o que supre, nesta fase recursal, o vício pontual verificado, sem necessidade de anulação do quanto decidido.
Quanto à terceira tese, de ausência de fundamentação idônea, também não prospera.
A própria agravante obteve, por meio dos embargos de declaração de ev. 258, exatamente o que essa tese reclama. A decisão de ev. 266 supriu a omissão então existente, explicitando por que a decisão de ev. 207 não vincula o Juízo quanto ao mérito da habilitação. Fundamentação que já foi complementada pelo próprio Juízo prolator, a pedido da parte interessada e antes da interposição deste recurso, não pode ser reapresentada como vício ainda subsistente.
Por fim, quanto à quarta tese, a existência de instrumento particular de dissolução parcial societária devidamente registrado perante a Junta Comercial é fato que não se contesta nestes autos.
A questão não é, contudo, saber se terceiro pode, em tese, habilitar-se diretamente no cumprimento de sentença por força de cessão ou sucessão de crédito. Pode, nos termos do dispositivo legal que rege a legitimidade para prosseguir na execução:
Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (...) III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos; (...) § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado. (art. 778, caput, § 1º, III, e § 2º, do Código de Processo Civil)
O Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar dispositivo equivalente do diploma anterior, já assentou o alcance dessa legitimação:
3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n.1.091.443/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese no sentido de que, em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC). 4. A comprovação documental de titularidade dos créditos exequendos, quando ocorrida a cessão desses créditos, é condição razoável e válida para que seja o novo cessionário investido na condição de exequente. (STJ, 4ª Turma, REsp n. 1.190.525/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/03/2017, DJe de 28/04/2017)
A premissa de que partem tanto o dispositivo legal quanto o precedente é a de cessão já ocorrida e documentalmente comprovada, premissa que não se verifica no caso destes autos.
O próprio instrumento invocado pela agravante não opera a transferência do crédito por si só, tampouco comprova cessão já consumada.
Sua cláusula 3.2 refere-se, de forma genérica, a todas as ações judiciais em curso, sem individualizar o crédito ora executado, e sua cláusula 3.2.1 é explícita ao condicionar a efetivação da divisão a ato posterior ainda pendente: cabe ao representante legal da exequente Ética Construtora, e não à agravante, providenciar a inserção da agravante nos polos ativo e passivo das ações judiciais, no prazo de noventa dias contados da cisão.
O que existe, portanto, não é cessão consumada e documentalmente comprovada, nos termos exigidos pela jurisprudência acima referida, mas obrigação de fazer assumida pela Ética perante a agravante, cujo adimplemento pressupõe ato posterior de formalização processual.
E essa obrigação, segundo a própria petição recursal, nunca foi cumprida: a agravante reconhece expressamente que os compromissos assumidos no instrumento particular, entre os quais o de sua inserção nas ações em curso, vêm sendo reiteradamente descumpridos pelo sócio que permaneceu na Ética (mov. 1, pág. 12-13/17).
Se a própria titular do alegado direito admite que a obrigação de formalizar sua participação no processo nunca foi honrada, falta-lhe exatamente o que o art. 778 exige para a habilitação direta: uma transferência que produza efeitos por si só, independentemente de ato posterior de quem se obrigou a praticá-lo.
O que a agravante detém, à luz de seus próprios termos, é direito de exigir da Ética o cumprimento daquela obrigação de fazer, pretensão a ser deduzida contra a parte inadimplente, pelas vias ordinárias, e não pretensão a ser satisfeita, por atalho, no cumprimento de sentença movido pela Ética contra a GOINFRA, terceira alheia ao descumprimento contratual noticiado.
E, como já assentado, a concordância da GOINFRA invocada em reforço dessa tese (ev. 65) foi prestada em 2020, exclusivamente quanto ao ingresso da agravante como assistente simples, não alcançando, por isso, a pretensão diversa ora deduzida.
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Vicente Lopes
Relator