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5832656-37.2026.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5832656-37.2026.8.09.0006 NATUREZA: Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: Lenita Maria Gomes Cardoso PROMOVIDO (A): Picpay Instituicao De Pagamento S/a D E C I S Ã O Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada por LENITA MARIA GOMES CARDOSO em desfavor de PIC PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., partes qualificadas nos autos. Narrou a requerente que foi vítima de fraude perpetrada por terceiro que, ao se passar por sua advogada, induziu-a a fornecer dados pessoais. Com essas informações, o fraudador abriu uma conta de pagamento em seu nome junto à instituição requerida, sem seu consentimento ou conhecimento. Discorreu que a referida conta foi utilizada para movimentar valores expressivos, oriundos de operações fraudulentas realizadas em seu cartão de crédito e conta bancária, o que lhe causou prejuízos. À causa foi atribuído o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Para tanto, pediu os benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório. Fundamento e decido. Embora a parte requerente tenha renovado o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a alegação de hipossuficiência permanece desacompanhada de documentação suficiente para comprovar a efetiva incapacidade financeira. Observa-se que, na petição inicial, a requerente informou ser aposentada, contudo, não apresentou os extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, documentos estes que permitiriam verificar sua efetiva movimentação financeira, bem como eventual existência de outras fontes de renda. A requerente afirma receber benefício previdenciário no valor líquido de R$ 4.508,20 (quatro mil quinhentos e oito reais e vinte centavos). Ademais, conforme se verifica, no mês de maio de 2026, teria percebido o montante líquido de R$ 6.762,30 (seis mil setecentos e sessenta e dois reais e trinta centavos). Sustenta, contudo, que referido valor teria sido integralmente comprometido após o pagamento de suas despesas mensais. Todavia, não apresentou documentos capazes de demonstrar quais seriam tais despesas, tampouco comprovou o efetivo comprometimento de sua renda. Dessa forma, verifica-se que a requerente não apresentou aos autos qualquer documento ou elemento probatório suficiente para comprovar suas alegações, especialmente quanto à efetiva comprometimento de sua renda e à alegada insuficiência de recursos. Diante desse cenário, os documentos juntados são insuficientes, neste momento processual, para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, antes de indeferir a gratuidade, deve-se oportunizar à parte a comprovação da insuficiência. Diante disso, determino a intimação da parte requerente para que comprove que não pode suportar as custas judiciais, ainda que de forma parcelada, devendo trazer documentos compatíveis para este fim, como, extratos bancários dos últimos 3 meses, declarações de imposto de renda, comprovantes de despesas fixas (aluguel, condomínio, energia elétrica, água, telefone, plano de saúde, medicamentos), gastos com dependentes e outros que entender pertinentes, ou recolher as custas, ficando autorizado o fracionamento em 05 (cinco) parcelas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e indeferimento do pedido. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 6

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