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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Niquelândia - Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Niquelândia
PRAÇA DO NIQUEL, S/N, BAIRRO JK, NIQUELANDIA-GO, CEP.: 76420000, Tel.: (62) 3354-2513
Processo n.º: 5832655-22.2026.8.09.0113
Parte autora: Antonio Soares Guimaraes
Parte ré: David Soares Guimaraes
A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás
DECISÃO
Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem proposta por ANTÔNIO SOARES GUIMARÃES, em razão do falecimento de MARIA LOPES DE PAULA, em face dos descendentes da falecida.
O autor afirma que conviveu com Maria desde 24/09/1966 até o falecimento dela, ocorrido em 19/09/2021, tendo o casal celebrado casamento religioso e constituído família, com o nascimento dos filhos indicados na inicial. Requer a gratuidade da justiça e, em tutela de urgência, o reconhecimento provisório da união estável, com expedição de certidão para utilização perante órgãos previdenciários, bancários, administrativos e sucessórios (Ev. 1).
É o relatório. Decido.
1. Da gratuidade e da prioridade de tramitação
Os documentos juntados demonstram que o autor, atualmente com mais de 80 anos de idade, recebe aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, circunstância que, aliada à declaração de hipossuficiência, evidencia a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Assim, com fundamento nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Considerando, ainda, que o requerente nasceu em 12/12/1942, DEFIRO a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Proceda-se à anotação correspondente.
2. Da regularização do polo passivo
Verifica-se que o herdeiro José Maurício Soares Guimarães, indicado como requerido, faleceu em 29/09/2009, portanto, antes do falecimento de Maria Lopes de Paula. Consequentemente, não possui capacidade para integrar pessoalmente o polo passivo.
Assim, o autor deverá informar se José Maurício deixou descendentes. Em caso positivo, deverá identificá-los e qualificá-los, inclusive com indicação dos respectivos endereços, para análise de sua inclusão no polo passivo. Caso não tenha deixado descendentes, deverá esclarecer expressamente essa circunstância e adequar o polo passivo.
Constata-se, igualmente, que Ronaldo Soares Guimarães não foi devidamente qualificado na inicial.
Diante disso, com fundamento nos arts. 319, II, e 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de:
a) informar se José Maurício Soares Guimarães deixou descendentes e, em caso positivo, qualificá-los e indicar seus endereços, ou esclarecer que não existem sucessores por representação; e
b) complementar a qualificação de Ronaldo Soares Guimarães, informando seus dados pessoais e endereço.
Advirta-se que o descumprimento da diligência poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
Niquelândia/GO, data da assinatura digital.
Gustavo Boiago Brigatti Dias
Juiz de Direito