Publicações do processo

5832655-22.2026.8.09.0113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Niquelândia - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia PRAÇA DO NIQUEL, S/N, BAIRRO JK, NIQUELANDIA-GO, CEP.: 76420000, Tel.: (62) 3354-2513 Processo n.º: 5832655-22.2026.8.09.0113 Parte autora: Antonio Soares Guimaraes Parte ré: David Soares Guimaraes A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás DECISÃO Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem proposta por ANTÔNIO SOARES GUIMARÃES, em razão do falecimento de MARIA LOPES DE PAULA, em face dos descendentes da falecida. O autor afirma que conviveu com Maria desde 24/09/1966 até o falecimento dela, ocorrido em 19/09/2021, tendo o casal celebrado casamento religioso e constituído família, com o nascimento dos filhos indicados na inicial. Requer a gratuidade da justiça e, em tutela de urgência, o reconhecimento provisório da união estável, com expedição de certidão para utilização perante órgãos previdenciários, bancários, administrativos e sucessórios (Ev. 1). É o relatório. Decido. 1. Da gratuidade e da prioridade de tramitação Os documentos juntados demonstram que o autor, atualmente com mais de 80 anos de idade, recebe aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, circunstância que, aliada à declaração de hipossuficiência, evidencia a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Assim, com fundamento nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Considerando, ainda, que o requerente nasceu em 12/12/1942, DEFIRO a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Proceda-se à anotação correspondente. 2. Da regularização do polo passivo Verifica-se que o herdeiro José Maurício Soares Guimarães, indicado como requerido, faleceu em 29/09/2009, portanto, antes do falecimento de Maria Lopes de Paula. Consequentemente, não possui capacidade para integrar pessoalmente o polo passivo. Assim, o autor deverá informar se José Maurício deixou descendentes. Em caso positivo, deverá identificá-los e qualificá-los, inclusive com indicação dos respectivos endereços, para análise de sua inclusão no polo passivo. Caso não tenha deixado descendentes, deverá esclarecer expressamente essa circunstância e adequar o polo passivo. Constata-se, igualmente, que Ronaldo Soares Guimarães não foi devidamente qualificado na inicial. Diante disso, com fundamento nos arts. 319, II, e 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de: a) informar se José Maurício Soares Guimarães deixou descendentes e, em caso positivo, qualificá-los e indicar seus endereços, ou esclarecer que não existem sucessores por representação; e b) complementar a qualificação de Ronaldo Soares Guimarães, informando seus dados pessoais e endereço. Advirta-se que o descumprimento da diligência poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Niquelândia/GO, data da assinatura digital. Gustavo Boiago Brigatti Dias Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.