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5832644-20.2026.8.09.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - 3º Juizado Especial Cível · Decisão

    Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos n.º: 5832644-20.2026.8.09.0007 Polo Ativo: Verônica Leandro Da Silva. Polo Passivo: Welton Passos Da Silva. Trata-se de embargos de terceiro opostos por Verônica Leandro Da Silva em face de Welton Passos Da Silva, todos devidamente qualificados nos autos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Decido. Os presentes embargos de terceiro foram opostos em razão de constrição incidente sobre bem do embargante, decorrente de ordem de indisponibilidade lançada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, no âmbito da ação principal. Os embargos de terceiro constituem instrumento processual destinado à proteção daquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre o qual detenha direito incompatível com o ato constritivo, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil. Sua admissibilidade pressupõe, portanto, a existência de constrição judicial, ou ao menos de ameaça concreta de sua realização, capaz de justificar a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional pretendida. No caso em exame, contudo, verifica-se que a ação principal já foi extinta e a ordem de indisponibilidade lançada por meio da CNIB foi devidamente baixada, conforme se extrai do evento 169 daqueles autos. Desse modo, não mais subsiste a medida constritiva que constituiu o fundamento para o ajuizamento dos presentes embargos. Eventual pendência remanescente perante o Cartório de Registro de Imóveis, relacionada à efetivação registral da baixa da indisponibilidade, não altera essa conclusão. Isso porque, uma vez cancelada a ordem judicial de indisponibilidade no sistema próprio, eventual providência destinada à correspondente averbação ou cancelamento perante a serventia extrajudicial constitui medida de natureza administrativa decorrente daquela baixa, a ser promovida mediante recolhimento dos emolumentos eventualmente devidos. Caso seja necessária a expedição de ofício, mandado ou outro documento judicial para viabilizar a baixa perante o Cartório de Registro de Imóveis, a providência poderá ser postulada diretamente nos autos da ação principal, na qual foi determinada e posteriormente cancelada a indisponibilidade, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma de embargos de terceiro exclusivamente para essa finalidade. O interesse de agir, como condição necessária ao regular exercício do direito de ação, exige a demonstração concomitante da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional pretendida. Não basta, portanto, a existência abstrata de pretensão. É indispensável que o provimento jurisdicional postulado seja efetivamente necessário e apto a proporcionar resultado útil à parte. Na hipótese, a extinção da demanda principal e o cancelamento da ordem de indisponibilidade retiraram dos presentes embargos qualquer utilidade prática. Não existe mais constrição judicial a ser desconstituída por meio desta ação. Consequentemente, falta interesse processual para o prosseguimento dos embargos, pois eventual providência registral ainda necessária pode ser obtida de forma direta e adequada perante o próprio juízo da ação principal, sem necessidade da presente demanda autônoma. Ademais, o interesse processual deve estar presente não apenas no momento da propositura da ação, mas subsistir durante todo o curso do processo até o momento da prestação jurisdicional definitiva. Assim, ainda que se considere que a perda da utilidade da demanda tenha ocorrido após o seu ajuizamento, o fato deve ser levado em consideração no julgamento, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil. Com efeito, sobrevindo fato capaz de modificar ou extinguir o interesse processual, compete ao Juízo considerá-lo ao proferir a decisão, uma vez que não se justifica a continuidade de processo incapaz de proporcionar resultado útil à parte. No presente caso, a inexistência atual de constrição decorrente da CNIB esvazia o próprio objeto dos embargos e afasta a necessidade de pronunciamento acerca da legitimidade da indisponibilidade anteriormente determinada. Não se mostra cabível, portanto, ingressar no mérito da pretensão deduzida, seja para reconhecer a procedência, seja para declarar a improcedência dos embargos, pois ausente pressuposto indispensável ao exame meritório: o interesse de agir. Impõe-se, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais. Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse processual, diante da inexistência de constrição judicial atualmente incidente sobre o bem objeto dos presentes embargos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 da Lei 9.099/95). Observe a serventia a eventual existência de pedido de intimação exclusiva. Caso exista tal pedido, o advogado que a requereu só deverá ser intimado se possuir cadastro no Sistema Projudi. D'outro lado, caso tal procurador não tenha cadastro no sistema, certo é que o pedido de intimação exclusiva restou prejudicado e, sendo assim, as intimações deverão ser direcionadas ao procurador habilitado nos autos, eis que, nos termos do art. 9º da Lei nº 11.419/06, todas as comunicações dos processos eletrônicos também devem se dar na forma eletrônica. Oportunamente, ao arquivo. . Luciana de Araújo Camapum Ribeiro Juíza de Direito (assinado digitalmente) 736

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