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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5832610-44.2025.8.09.0051 Promovente (s): Jose Messias Alexandrino Costa Promovido (s): C6 Corretora De Titulos E Valores Mobiliarios Ltda. Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Jose Messias Alexandrino Costa em desfavor de C6 Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor que, ao consultar o sistema Registrato, identificou a existência de conta bancária ativa vinculada ao seu CPF junto à requerida, conforme relatório de Contas e Relacionamentos – CCS, embora sustente jamais ter solicitado, autorizado ou realizado a abertura da referida conta. Afirma que não forneceu dados pessoais, não assinou contrato e não manteve contato com representantes da instituição financeira, atribuindo a contratação à atuação fraudulenta de terceiros. Em razão disso, requereu, em tutela de urgência, o bloqueio e cancelamento da conta, bem como a abstenção de cobranças, movimentações ou registros desabonadores dela decorrentes. Ao final, postulou a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais, a inversão do ônus da prova e os consectários da sucumbência. Após a apresentação de documentos destinados à comprovação da hipossuficiência (mov. 11), foi proferida decisão no mov. 13, por meio da qual foram deferidos ao autor os benefícios da gratuidade da justiça e a tutela de urgência, determinando-se à requerida que, no prazo de 5 (cinco) dias, procedesse ao bloqueio e/ou cancelamento da conta bancária vinculada ao CPF do demandante e se abstivesse de realizar cobranças ou registros desabonadores relacionados à referida conta, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). No mov. 29, o Banco C6 S.A. informou o cumprimento da medida liminar e requereu a revogação das astreintes. Posteriormente, apresentou contestação (mov. 33), sustentando, em síntese, a regularidade da contratação. Afirmou que a conta foi aberta pelo próprio autor em 18/05/2024, mediante procedimento integralmente digital, com captura de biometria facial, envio de documentos e dados pessoais e utilização de mecanismos internos de segurança. Alegou, ainda, que houve movimentação da conta e utilização de produtos bancários. Preliminarmente, requereu a regularização do polo passivo para constar apenas o Banco C6 S.A., alegou conexão com outras demandas propostas pelo autor e impugnou a gratuidade da justiça. Ao final, postulou a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. Realizada audiência de conciliação (mov. 38), não houve composição. Na oportunidade, a requerida requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do autor. Em impugnação à contestação (mov. 39), o autor reiterou a inexistência da contratação e sustentou que os documentos apresentados pela requerida não seriam suficientes para comprovar manifestação válida de vontade. Impugnou as preliminares suscitadas, defendeu a manutenção da gratuidade da justiça e reiterou os pedidos formulados na inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 40), o autor requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 45), enquanto a requerida postulou o depoimento pessoal do demandante e a realização de audiência de instrução e julgamento (mov. 46). No mov. 48, foi determinada a realização de prova pericial grafotécnica, com nomeação da perita Samantha Augusto da Silva e fixação dos honorários periciais em R$ 2.063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa centavos), a serem suportados pelo Estado de Goiás. Posteriormente, diante da ausência de manifestação da profissional inicialmente nomeada, o encargo passou a ser desempenhado pela perita Rúbia Feitoza Nunes Gontijo, que aceitou a nomeação e requereu o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários (mov. 59). Foi expedido alvará no valor de R$ 1.031,95 (um mil e trinta e um reais e noventa e cinco centavos) em favor da perita (movs. 64/65). No mov. 68, a perita solicitou que os documentos digitais relacionados à contratação fossem encaminhados em formato nativo digital, a fim de preservar os respectivos metadados. Diante da ausência de manifestação das partes, a requerida foi especificamente intimada para informar se possuía a documentação solicitada e comprovar seu encaminhamento (mov. 75). Em manifestação de mov. 78, o Banco C6 S.A. sustentou a impossibilidade de realização da perícia grafotécnica, ao argumento de que a contratação questionada não contém assinatura manuscrita, pois teria sido realizada integralmente em ambiente digital, mediante biometria facial. Reiterou que o procedimento de abertura da conta envolveu mecanismos eletrônicos de autenticação e afirmou que houve movimentações bancárias. Requereu, assim, a reconsideração da decisão que determinou a perícia grafotécnica e renovou o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do autor. Intimado, o autor não se manifestou, conforme decurso de prazo certificado no mov. 81. É o relatório. Decido. A controvérsia, neste momento processual, restringe-se à necessidade e à adequação da prova pericial anteriormente determinada, diante da informação apresentada pela requerida no mov. 78 de que a contratação impugnada teria ocorrido integralmente por meio digital, mediante biometria facial, sem aposição de assinatura manuscrita passível de exame grafotécnico. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir aquelas que se revelem inúteis ou meramente protelatórias. De igual modo, o art. 464, § 1º, do mesmo diploma estabelece que a prova pericial será indeferida quando a demonstração do fato não depender de conhecimento especial de técnico, quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas ou quando a verificação pretendida for impraticável. No caso concreto, a perícia grafotécnica determinada no mov. 48 teve por finalidade aferir a autenticidade da contratação questionada pelo autor. Ocorre que, posteriormente, a própria instituição financeira esclareceu que a abertura da conta não envolveu assinatura manuscrita, sustentando que a contratação foi realizada integralmente em ambiente eletrônico, mediante captura de biometria facial, envio de documentos e utilização de outros mecanismos digitais de autenticação. A perita nomeada, inclusive, solicitou no mov. 68 o encaminhamento dos documentos digitais em formato nativo, com preservação dos respectivos metadados. Intimada especificamente para informar acerca da documentação, a requerida, em vez de apresentá-la para realização de exame grafotécnico, esclareceu que inexiste assinatura manuscrita a ser periciada e requereu a reconsideração da prova anteriormente determinada. Nesse contexto, inexistindo assinatura manuscrita cuja autoria possa ser submetida à comparação técnica, a realização de perícia grafotécnica mostra-se inadequada ao esclarecimento da controvérsia, razão pela qual não se justifica a manutenção da prova nos moldes em que inicialmente determinada. A reconsideração da perícia grafotécnica, todavia, não implica reconhecimento da regularidade da contratação questionada. O ponto central da demanda permanece relacionado à autoria e à validade da abertura da conta bancária atribuída ao autor, circunstância que deverá ser demonstrada mediante os elementos probatórios compatíveis com a modalidade de contratação alegada pela instituição financeira. Com efeito, tendo o autor impugnado expressamente a contratação e sustentado a utilização indevida de seus dados pessoais, ao passo que a requerida afirma que a abertura da conta foi realizada pelo próprio demandante mediante procedimento eletrônico, mostra-se necessária a apresentação dos registros técnicos disponíveis relacionados à operação, a fim de permitir adequada análise da autoria da contratação e assegurar o contraditório. Assim, compete à requerida apresentar os elementos eletrônicos de que disponha para demonstrar a regularidade do procedimento, especialmente os registros relativos à biometria facial utilizada, documentos encaminhados durante a abertura da conta, registros de autenticação, data e horário da contratação, endereço IP, identificação do dispositivo utilizado e demais dados técnicos eventualmente armazenados e relacionados à operação impugnada. Quanto ao pedido de depoimento pessoal do autor e de designação de audiência de instrução e julgamento, formulado pela requerida, entendo prudente postergar sua apreciação para momento posterior à complementação da prova documental, quando será possível aferir concretamente a existência de controvérsia fática remanescente que demande produção de prova oral. Por outro lado, verifica-se que houve adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais em favor da perita Rúbia Feitoza Nunes Gontijo, no importe de R$ 1.031,95 (um mil e trinta e um reais e noventa e cinco centavos), conforme movs. 64/65. Considerando que a prova grafotécnica não será realizada, mas que a profissional chegou a aceitar o encargo e formular solicitação técnica relacionada aos documentos necessários à execução dos trabalhos, mostra-se necessário, antes de qualquer deliberação acerca da verba já levantada, apurar se houve efetivo início da atividade pericial e quais atos foram praticados. Diante do exposto, reconsidero a decisão de mov. 48 exclusivamente quanto à realização da perícia grafotécnica, tornando sem efeito a determinação de produção da referida prova, diante da inexistência de assinatura manuscrita passível de exame. Intime-se a perita Rúbia Feitoza Nunes Gontijo para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve efetivo início dos trabalhos periciais e, em caso positivo, discriminar os atos já realizados, a fim de possibilitar posterior deliberação acerca dos honorários periciais antecipados no valor de R$ 1.031,95 (um mil e trinta e um reais e noventa e cinco centavos). Intime-se a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar aos autos, preferencialmente em formato nativo digital quando disponível, os documentos e registros eletrônicos relacionados à abertura da conta objeto da demanda, especialmente os elementos referentes à biometria facial, documentos utilizados na contratação, registros de autenticação, data e horário da operação, endereço IP, identificação do dispositivo utilizado e demais elementos técnicos disponíveis aptos a demonstrar a autoria e a regularidade da contratação. Com a juntada, intime-se o autor para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos para análise da necessidade de eventual dilação probatória, inclusive quanto ao pedido de depoimento pessoal do autor e de designação de audiência de instrução e julgamento formulado pela requerida. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (ap/sq)
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5832610-44.2025.8.09.0051 Promovente (s): Jose Messias Alexandrino Costa Promovido (s): C6 Corretora De Titulos E Valores Mobiliarios Ltda. Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Jose Messias Alexandrino Costa em desfavor de C6 Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor que, ao consultar o sistema Registrato, identificou a existência de conta bancária ativa vinculada ao seu CPF junto à requerida, conforme relatório de Contas e Relacionamentos – CCS, embora sustente jamais ter solicitado, autorizado ou realizado a abertura da referida conta. Afirma que não forneceu dados pessoais, não assinou contrato e não manteve contato com representantes da instituição financeira, atribuindo a contratação à atuação fraudulenta de terceiros. Em razão disso, requereu, em tutela de urgência, o bloqueio e cancelamento da conta, bem como a abstenção de cobranças, movimentações ou registros desabonadores dela decorrentes. Ao final, postulou a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais, a inversão do ônus da prova e os consectários da sucumbência. Após a apresentação de documentos destinados à comprovação da hipossuficiência (mov. 11), foi proferida decisão no mov. 13, por meio da qual foram deferidos ao autor os benefícios da gratuidade da justiça e a tutela de urgência, determinando-se à requerida que, no prazo de 5 (cinco) dias, procedesse ao bloqueio e/ou cancelamento da conta bancária vinculada ao CPF do demandante e se abstivesse de realizar cobranças ou registros desabonadores relacionados à referida conta, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). No mov. 29, o Banco C6 S.A. informou o cumprimento da medida liminar e requereu a revogação das astreintes. Posteriormente, apresentou contestação (mov. 33), sustentando, em síntese, a regularidade da contratação. Afirmou que a conta foi aberta pelo próprio autor em 18/05/2024, mediante procedimento integralmente digital, com captura de biometria facial, envio de documentos e dados pessoais e utilização de mecanismos internos de segurança. Alegou, ainda, que houve movimentação da conta e utilização de produtos bancários. Preliminarmente, requereu a regularização do polo passivo para constar apenas o Banco C6 S.A., alegou conexão com outras demandas propostas pelo autor e impugnou a gratuidade da justiça. Ao final, postulou a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. Realizada audiência de conciliação (mov. 38), não houve composição. Na oportunidade, a requerida requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do autor. Em impugnação à contestação (mov. 39), o autor reiterou a inexistência da contratação e sustentou que os documentos apresentados pela requerida não seriam suficientes para comprovar manifestação válida de vontade. Impugnou as preliminares suscitadas, defendeu a manutenção da gratuidade da justiça e reiterou os pedidos formulados na inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 40), o autor requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 45), enquanto a requerida postulou o depoimento pessoal do demandante e a realização de audiência de instrução e julgamento (mov. 46). No mov. 48, foi determinada a realização de prova pericial grafotécnica, com nomeação da perita Samantha Augusto da Silva e fixação dos honorários periciais em R$ 2.063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa centavos), a serem suportados pelo Estado de Goiás. Posteriormente, diante da ausência de manifestação da profissional inicialmente nomeada, o encargo passou a ser desempenhado pela perita Rúbia Feitoza Nunes Gontijo, que aceitou a nomeação e requereu o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários (mov. 59). Foi expedido alvará no valor de R$ 1.031,95 (um mil e trinta e um reais e noventa e cinco centavos) em favor da perita (movs. 64/65). No mov. 68, a perita solicitou que os documentos digitais relacionados à contratação fossem encaminhados em formato nativo digital, a fim de preservar os respectivos metadados. Diante da ausência de manifestação das partes, a requerida foi especificamente intimada para informar se possuía a documentação solicitada e comprovar seu encaminhamento (mov. 75). Em manifestação de mov. 78, o Banco C6 S.A. sustentou a impossibilidade de realização da perícia grafotécnica, ao argumento de que a contratação questionada não contém assinatura manuscrita, pois teria sido realizada integralmente em ambiente digital, mediante biometria facial. Reiterou que o procedimento de abertura da conta envolveu mecanismos eletrônicos de autenticação e afirmou que houve movimentações bancárias. Requereu, assim, a reconsideração da decisão que determinou a perícia grafotécnica e renovou o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do autor. Intimado, o autor não se manifestou, conforme decurso de prazo certificado no mov. 81. É o relatório. Decido. A controvérsia, neste momento processual, restringe-se à necessidade e à adequação da prova pericial anteriormente determinada, diante da informação apresentada pela requerida no mov. 78 de que a contratação impugnada teria ocorrido integralmente por meio digital, mediante biometria facial, sem aposição de assinatura manuscrita passível de exame grafotécnico. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir aquelas que se revelem inúteis ou meramente protelatórias. De igual modo, o art. 464, § 1º, do mesmo diploma estabelece que a prova pericial será indeferida quando a demonstração do fato não depender de conhecimento especial de técnico, quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas ou quando a verificação pretendida for impraticável. No caso concreto, a perícia grafotécnica determinada no mov. 48 teve por finalidade aferir a autenticidade da contratação questionada pelo autor. Ocorre que, posteriormente, a própria instituição financeira esclareceu que a abertura da conta não envolveu assinatura manuscrita, sustentando que a contratação foi realizada integralmente em ambiente eletrônico, mediante captura de biometria facial, envio de documentos e utilização de outros mecanismos digitais de autenticação. A perita nomeada, inclusive, solicitou no mov. 68 o encaminhamento dos documentos digitais em formato nativo, com preservação dos respectivos metadados. Intimada especificamente para informar acerca da documentação, a requerida, em vez de apresentá-la para realização de exame grafotécnico, esclareceu que inexiste assinatura manuscrita a ser periciada e requereu a reconsideração da prova anteriormente determinada. Nesse contexto, inexistindo assinatura manuscrita cuja autoria possa ser submetida à comparação técnica, a realização de perícia grafotécnica mostra-se inadequada ao esclarecimento da controvérsia, razão pela qual não se justifica a manutenção da prova nos moldes em que inicialmente determinada. A reconsideração da perícia grafotécnica, todavia, não implica reconhecimento da regularidade da contratação questionada. O ponto central da demanda permanece relacionado à autoria e à validade da abertura da conta bancária atribuída ao autor, circunstância que deverá ser demonstrada mediante os elementos probatórios compatíveis com a modalidade de contratação alegada pela instituição financeira. Com efeito, tendo o autor impugnado expressamente a contratação e sustentado a utilização indevida de seus dados pessoais, ao passo que a requerida afirma que a abertura da conta foi realizada pelo próprio demandante mediante procedimento eletrônico, mostra-se necessária a apresentação dos registros técnicos disponíveis relacionados à operação, a fim de permitir adequada análise da autoria da contratação e assegurar o contraditório. Assim, compete à requerida apresentar os elementos eletrônicos de que disponha para demonstrar a regularidade do procedimento, especialmente os registros relativos à biometria facial utilizada, documentos encaminhados durante a abertura da conta, registros de autenticação, data e horário da contratação, endereço IP, identificação do dispositivo utilizado e demais dados técnicos eventualmente armazenados e relacionados à operação impugnada. Quanto ao pedido de depoimento pessoal do autor e de designação de audiência de instrução e julgamento, formulado pela requerida, entendo prudente postergar sua apreciação para momento posterior à complementação da prova documental, quando será possível aferir concretamente a existência de controvérsia fática remanescente que demande produção de prova oral. Por outro lado, verifica-se que houve adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais em favor da perita Rúbia Feitoza Nunes Gontijo, no importe de R$ 1.031,95 (um mil e trinta e um reais e noventa e cinco centavos), conforme movs. 64/65. Considerando que a prova grafotécnica não será realizada, mas que a profissional chegou a aceitar o encargo e formular solicitação técnica relacionada aos documentos necessários à execução dos trabalhos, mostra-se necessário, antes de qualquer deliberação acerca da verba já levantada, apurar se houve efetivo início da atividade pericial e quais atos foram praticados. Diante do exposto, reconsidero a decisão de mov. 48 exclusivamente quanto à realização da perícia grafotécnica, tornando sem efeito a determinação de produção da referida prova, diante da inexistência de assinatura manuscrita passível de exame. Intime-se a perita Rúbia Feitoza Nunes Gontijo para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve efetivo início dos trabalhos periciais e, em caso positivo, discriminar os atos já realizados, a fim de possibilitar posterior deliberação acerca dos honorários periciais antecipados no valor de R$ 1.031,95 (um mil e trinta e um reais e noventa e cinco centavos). Intime-se a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar aos autos, preferencialmente em formato nativo digital quando disponível, os documentos e registros eletrônicos relacionados à abertura da conta objeto da demanda, especialmente os elementos referentes à biometria facial, documentos utilizados na contratação, registros de autenticação, data e horário da operação, endereço IP, identificação do dispositivo utilizado e demais elementos técnicos disponíveis aptos a demonstrar a autoria e a regularidade da contratação. Com a juntada, intime-se o autor para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos para análise da necessidade de eventual dilação probatória, inclusive quanto ao pedido de depoimento pessoal do autor e de designação de audiência de instrução e julgamento formulado pela requerida. 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