Publicações do processo

5832507-50.2026.8.09.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 5832507-50.2026.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Adriano Gomes De Lacerda Requerido: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O 1. Postergo a análise do recebimento da inicial e do pedido liminar, uma vez que se verifica dos autos que a parte autora deixou de juntar aos autos comprovante de endereço em nome próprio, e ainda, não efetuou o recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento da gratuidade e recolhimento de custas iniciais no juízo originário. 2. Assim, DETERMINO a intimação da(s) parte(s) autora(s), por seu(s) procurador(es), para, no prazo de 15 (quinze) dias, a dar ensejo ao prosseguimento da demanda, sob pena de CANCELAMENTO da distribuição: a) juntar cópia de comprovante de endereço válido e atualizado em nome da parte autora (ou, caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiros – pai/mãe/filho/cônjuge/casa alugada etc – deverá estar acompanhado de declaração do proprietário do imóvel e/ou contrato de locação, ambos com firma reconhecida em cartório, bem como documento pessoal do locador/proprietário); b) comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais. 3. Cumpridas ou não a determinação acima, com a devida certificação, tornem-me os autos conclusos para deliberações. 4. Documento datado e assinado digitalmente. Luziânia - Goiás, data do evento. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.295/2026)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.