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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Ipameri - Juizado Especial Cível e Criminal
AUTOS Nº. 5832505-58.2026.8.09.0075
DECISÃO
Trata-se de Queixa-Crime em que se noticiou o crime de exercício arbitrário das próprias razões.
Instado, o Parquet postulou pela declaração de conexão com os autos 5520365.65.2026.
É o relatório necessário. Decido.
Sobre a conexão, na forma do artigo 76 do Código de Processo Penal, aplicado subsidiariamente ao presente caso:
"Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
(…)
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.”
No presente caso verifica-se que a presente ação penal privada foi distribuída por dependência aos autos 5520365.65.2026, os quais tramitam perante este mesmo Juizado Especial Criminal e versam sobre os mesmos fatos narrados na peça inicial.
Assim, vislumbra-se a conexão entre as referidas ações, demandando-se, por necessidade, a análise conjunta dos processos, com intuito de economia processual e evitando prolação de decisões conflitantes e incerteza jurídica.
Ante o exposto, acatando o judicioso parecer Ministerial, reconheço a conexão entre o presente feito e os autos n. 5520365.65.2026, ordenando o apensamento deste feito aos autos 5520365.65.2026.
No mais, determino a intimação do Querelante para apresentar a procuração outorgada à causídica subscritora da queixa-crime, na forma dos artigos 41 e 44, ambos do Código de Processo Penal, fazendo constar a conduta delituosa praticada e a concessão de poderes especiais.
Intimem-se. Cumpra-se.
Ipameri, data e hora da assinatura eletrônica.
NETO AZEVEDO
Juiz de Direito