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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão
11ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5832496-30.2026.8.09.0000
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTES: ORLANDO BATISTA DA SILVA E SONIA MARIA COSTA DA SILVA
AGRAVADO: MARIA JORDANA BUENO BAIA CAMPOS
RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. PESSOAS IDOSAS. RENDA BAIXA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos autores em ação de reintegração de posse cumulada com indenização por danos materiais, determinando o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação de renda familiar pouco superior a dois salários-mínimos mensais, a ausência de declaração de imposto de renda e a avançada idade dos requerentes são elementos suficientes para configurar a hipossuficiência econômica e justificar a concessão da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não foi afastada no caso, havendo elementos nos autos que comprovam a hipossuficiência dos agravantes.
4. Os extratos previdenciários e a consulta à Receita Federal indicam que a renda familiar conjunta dos agravantes, ambos aposentados, é de pouco mais de R$ 3.000,00 mensais, valor compatível com a isenção de declaração de imposto de renda e insuficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio.
5. A idade avançada dos agravantes (76 e 69 anos) é um fator de especial vulnerabilidade que agrava a situação econômica, considerando os gastos adicionais inerentes à saúde na terceira idade.
6. A concessão da gratuidade de justiça não exige estado de miserabilidade, sendo suficiente a demonstração de que o pagamento das custas processuais comprometerá a subsistência própria ou familiar, conforme entendimento sumulado e jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:
"1. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para fins de gratuidade da justiça é reforçada por extratos previdenciários que demonstram baixa renda e por ausência de declaração de imposto de renda.
2. A idade avançada dos requerentes, somada à renda limitada, agrava a vulnerabilidade econômica e justifica a concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que os custos processuais comprometeriam o sustento próprio ou familiar."
DECISÃO MONOCRÁTICA
ORLANDO BATISTA DA SILVA e SONIA MARIA COSTA DA SILVA interpõem agravo de instrumento da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itaberaí, Dra. Ana Amélia Inácio Pinheiro, nos autos da ação de reintegração de posse c/c indenização por danos materiais movida por eles em desfavor de MARIA JORDANA BUENO BAIA CAMPOS, aqui agravada.
Ao proferir a decisão fustigada, a Magistrada a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos autores e determinou a intimação deles para providenciarem, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões, os agravantes sustentam que a decisão partiu de análise equivocada de sua real capacidade econômica, porquanto devidamente comprovada a condição de hipossuficientes, mediante extratos previdenciários e consulta à Receita Federal.
Argumentam que ambos são pessoas idosas, o agravante Orlando com 76 anos e a agravante Sônia com 69 anos, circunstância que, por si, traduz especial vulnerabilidade, na medida em que a pessoa idosa incorre em gastos extraordinários com saúde, suplementos e medicamentos, notoriamente mais onerosos nessa faixa etária.
Salientam que a única fonte de renda familiar advém da aposentadoria de ambos, cada um percebendo o equivalente a um salário-mínimo mensal, perfazendo renda conjunta pouco superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), montante insuficiente para arcar com as custas processuais — estimadas em R$ 2.569,49 (dois mil, quinhentos e sessenta e nove reais e quarenta e nove centavos) — sem comprometer o sustento próprio.
Ao final, pedem seja o recurso conhecido e provido, com a reforma da decisão agravada para que lhes seja concedida a gratuidade da justiça, de forma integral.
É o relatório. Passo a decidir.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Desde logo, ressalto ser cabível o seu provimento monocrático, nos termos do art. 932, V, "a", do CPC vigente, porquanto a decisão recorrida mostra-se contrária à Súmula n. 25 deste Pretório, que assim dispõe: "Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."
A concessão da gratuidade da justiça deve estar fundamentada nas provas dos autos e na análise das circunstâncias do caso concreto, de modo que o benefício deve ser deferido a quem demonstrar insuficiência de recursos, como prevê o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e o art. 98, caput, do CPC/2015.
Por sua vez, dispõe o art. 99, § 3º, do Diploma Processual em vigor, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, presunção que somente pode ser afastada mediante a existência, nos autos, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
No caso em exame, numa simples leitura da documentação coligida pelos autores/recorrentes na mov. 10 dos autos principais, nota-se que restou devidamente comprovada a prefalada hipossuficiência.
Com efeito, os extratos previdenciários demonstram que ambos os agravantes são aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social, percebendo, cada um, benefício mensal no valor de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais), o que perfaz renda familiar conjunta de pouco mais de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais.
Ademais, a consulta ao sistema da Receita Federal indica a ausência de declaração de imposto de renda pelos agravantes, circunstância compatível com sua condição de isenção legal e que reforça a incompatibilidade de sua situação financeira com o custeio integral das despesas processuais.
Não bastasse, é preciso considerar que os agravantes contam com idade avançada — 76 e 69 anos, respectivamente —, circunstância que, embora não comprove por si só a hipossuficiência, agrava a vulnerabilidade econômica de quem já dispõe de renda limitada, porquanto é notório que a pessoa idosa incorre em despesas adicionais e recorrentes com saúde, medicamentos e cuidados que oneram significativamente seus rendimentos.
Convém assinalar, ainda, que a concessão da gratuidade não pressupõe que o requerente se encontre em estado de miserabilidade. Basta que o dispêndio com as despesas processuais possa prejudicar a subsistência própria ou familiar, circunstância que se verifica de forma nítida na espécie.
Nesse sentido:
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEFERIMENTO, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, PELA CORTE DE ORIGEM DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória da causa, concluiu, fundamentadamente, com os elementos dos autos, que a recorrida faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, esclarecendo que não se exige que o beneficiário da justiça gratuita se encontre em estado de penúria para fazer jus à benesse, bastando que o dispêndio com as despesas do processo possam prejudicar sua subsistência e de sua família. Desse modo, a revisão, em Recurso Especial, do aresto vergastado, quanto ao ponto, revela-se inviável por esbarrar na vedação prescrita na Súmula 7/STJ. 2. Ademais, o estado de hipossuficiência financeira não decorre necessariamente da remuneração percebida pela parte, pouco superior a R$ 2.000,00, mas sim do cotejo desse valor com as obrigações mensais fixas a seu cargo. 3. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG a que se nega provimento, de acordo com a jurisprudência do STJ. (AgRg no AREsp 78.526/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 17/11/2015).” (STJ, Decisão Monocrática no AREsp 1081893 Relator Ministro Sérgio kukina, Data da Publicação 04/05/2017 – grifei)
Ao teor do exposto, com fulcro no art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil e na Súmula n. 25 deste Tribunal, dou provimento ao recurso para, em reforma à decisão fustigada, conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação retro.
Comunique-se ao Juízo da causa o inteiro teor desta decisão, para os devidos fins.
Publique-se. Intimem-se.
Determino, desde já, o arquivamento dos autos, após baixa desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
Relator
G
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão
11ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5832496-30.2026.8.09.0000
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTES: ORLANDO BATISTA DA SILVA E SONIA MARIA COSTA DA SILVA
AGRAVADO: MARIA JORDANA BUENO BAIA CAMPOS
RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. PESSOAS IDOSAS. RENDA BAIXA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos autores em ação de reintegração de posse cumulada com indenização por danos materiais, determinando o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação de renda familiar pouco superior a dois salários-mínimos mensais, a ausência de declaração de imposto de renda e a avançada idade dos requerentes são elementos suficientes para configurar a hipossuficiência econômica e justificar a concessão da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não foi afastada no caso, havendo elementos nos autos que comprovam a hipossuficiência dos agravantes.
4. Os extratos previdenciários e a consulta à Receita Federal indicam que a renda familiar conjunta dos agravantes, ambos aposentados, é de pouco mais de R$ 3.000,00 mensais, valor compatível com a isenção de declaração de imposto de renda e insuficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio.
5. A idade avançada dos agravantes (76 e 69 anos) é um fator de especial vulnerabilidade que agrava a situação econômica, considerando os gastos adicionais inerentes à saúde na terceira idade.
6. A concessão da gratuidade de justiça não exige estado de miserabilidade, sendo suficiente a demonstração de que o pagamento das custas processuais comprometerá a subsistência própria ou familiar, conforme entendimento sumulado e jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:
"1. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para fins de gratuidade da justiça é reforçada por extratos previdenciários que demonstram baixa renda e por ausência de declaração de imposto de renda.
2. A idade avançada dos requerentes, somada à renda limitada, agrava a vulnerabilidade econômica e justifica a concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que os custos processuais comprometeriam o sustento próprio ou familiar."
DECISÃO MONOCRÁTICA
ORLANDO BATISTA DA SILVA e SONIA MARIA COSTA DA SILVA interpõem agravo de instrumento da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itaberaí, Dra. Ana Amélia Inácio Pinheiro, nos autos da ação de reintegração de posse c/c indenização por danos materiais movida por eles em desfavor de MARIA JORDANA BUENO BAIA CAMPOS, aqui agravada.
Ao proferir a decisão fustigada, a Magistrada a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos autores e determinou a intimação deles para providenciarem, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões, os agravantes sustentam que a decisão partiu de análise equivocada de sua real capacidade econômica, porquanto devidamente comprovada a condição de hipossuficientes, mediante extratos previdenciários e consulta à Receita Federal.
Argumentam que ambos são pessoas idosas, o agravante Orlando com 76 anos e a agravante Sônia com 69 anos, circunstância que, por si, traduz especial vulnerabilidade, na medida em que a pessoa idosa incorre em gastos extraordinários com saúde, suplementos e medicamentos, notoriamente mais onerosos nessa faixa etária.
Salientam que a única fonte de renda familiar advém da aposentadoria de ambos, cada um percebendo o equivalente a um salário-mínimo mensal, perfazendo renda conjunta pouco superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), montante insuficiente para arcar com as custas processuais — estimadas em R$ 2.569,49 (dois mil, quinhentos e sessenta e nove reais e quarenta e nove centavos) — sem comprometer o sustento próprio.
Ao final, pedem seja o recurso conhecido e provido, com a reforma da decisão agravada para que lhes seja concedida a gratuidade da justiça, de forma integral.
É o relatório. Passo a decidir.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Desde logo, ressalto ser cabível o seu provimento monocrático, nos termos do art. 932, V, "a", do CPC vigente, porquanto a decisão recorrida mostra-se contrária à Súmula n. 25 deste Pretório, que assim dispõe: "Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."
A concessão da gratuidade da justiça deve estar fundamentada nas provas dos autos e na análise das circunstâncias do caso concreto, de modo que o benefício deve ser deferido a quem demonstrar insuficiência de recursos, como prevê o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e o art. 98, caput, do CPC/2015.
Por sua vez, dispõe o art. 99, § 3º, do Diploma Processual em vigor, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, presunção que somente pode ser afastada mediante a existência, nos autos, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
No caso em exame, numa simples leitura da documentação coligida pelos autores/recorrentes na mov. 10 dos autos principais, nota-se que restou devidamente comprovada a prefalada hipossuficiência.
Com efeito, os extratos previdenciários demonstram que ambos os agravantes são aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social, percebendo, cada um, benefício mensal no valor de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais), o que perfaz renda familiar conjunta de pouco mais de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais.
Ademais, a consulta ao sistema da Receita Federal indica a ausência de declaração de imposto de renda pelos agravantes, circunstância compatível com sua condição de isenção legal e que reforça a incompatibilidade de sua situação financeira com o custeio integral das despesas processuais.
Não bastasse, é preciso considerar que os agravantes contam com idade avançada — 76 e 69 anos, respectivamente —, circunstância que, embora não comprove por si só a hipossuficiência, agrava a vulnerabilidade econômica de quem já dispõe de renda limitada, porquanto é notório que a pessoa idosa incorre em despesas adicionais e recorrentes com saúde, medicamentos e cuidados que oneram significativamente seus rendimentos.
Convém assinalar, ainda, que a concessão da gratuidade não pressupõe que o requerente se encontre em estado de miserabilidade. Basta que o dispêndio com as despesas processuais possa prejudicar a subsistência própria ou familiar, circunstância que se verifica de forma nítida na espécie.
Nesse sentido:
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEFERIMENTO, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, PELA CORTE DE ORIGEM DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória da causa, concluiu, fundamentadamente, com os elementos dos autos, que a recorrida faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, esclarecendo que não se exige que o beneficiário da justiça gratuita se encontre em estado de penúria para fazer jus à benesse, bastando que o dispêndio com as despesas do processo possam prejudicar sua subsistência e de sua família. Desse modo, a revisão, em Recurso Especial, do aresto vergastado, quanto ao ponto, revela-se inviável por esbarrar na vedação prescrita na Súmula 7/STJ. 2. Ademais, o estado de hipossuficiência financeira não decorre necessariamente da remuneração percebida pela parte, pouco superior a R$ 2.000,00, mas sim do cotejo desse valor com as obrigações mensais fixas a seu cargo. 3. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG a que se nega provimento, de acordo com a jurisprudência do STJ. (AgRg no AREsp 78.526/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 17/11/2015).” (STJ, Decisão Monocrática no AREsp 1081893 Relator Ministro Sérgio kukina, Data da Publicação 04/05/2017 – grifei)
Ao teor do exposto, com fulcro no art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil e na Súmula n. 25 deste Tribunal, dou provimento ao recurso para, em reforma à decisão fustigada, conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação retro.
Comunique-se ao Juízo da causa o inteiro teor desta decisão, para os devidos fins.
Publique-se. Intimem-se.
Determino, desde já, o arquivamento dos autos, após baixa desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
Relator
G