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5832468-83.2026.8.09.0090

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jandaia - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 . E-mail: comarcadejandaia@tjgo.jus.br Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Processo nº: 5832468-83.2026.8.09.0090 Requerente(s): Deusirene Pires De Moura Requerido(s): Rodando Transportes Ltda DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais, Materiais e Estéticos c/c Pensão Vitalícia ajuizada por Deusirene Pires de Moura em face de Rodando Transportes Ltda. e VALRAF – Transportes Rodoviário Ltda., partes qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que, em 31 de dezembro de 2023, encontrava-se na condição de passageira de conjunto veicular utilizado em atividade de transporte rodoviário, conduzido por seu esposo, quando ocorreu acidente no km 26,2 da BR-226, em Palmeiras do Tocantins/TO, do qual teriam resultado graves lesões, inclusive amputação do membro superior direito. Em razão dos danos decorrentes do acidente, formula pretensões de natureza indenizatória, incluindo reparação por danos materiais, morais e estéticos, além de pensionamento vitalício. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Antes da apreciação dos pedidos formulados na petição inicial, verifico a necessidade de regularização do feito quanto ao domicílio da parte autora e, consequentemente, à competência territorial deste Juízo. Com efeito, tratando-se de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de veículo, dispõe o art. 53, V, do Código de Processo Civil que é competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato. No caso, embora a autora tenha sido qualificada no preâmbulo da petição inicial como residente e domiciliada no Município de Indiara/GO, localidade abrangida por esta Comarca de Jandaia/GO, consta, no tópico especificamente destinado à competência, a informação de que reside no Município de Edéia/GO, que constitui comarca própria. A própria petição inicial, inclusive, registra a necessidade de confirmação de fundamento concreto para a competência territorial de Jandaia/GO, diante da informação acerca do domicílio da autora e do fato de o acidente ter ocorrido em Palmeiras do Tocantins/TO. Ademais, o comprovante de endereço apresentado não se encontra em nome da requerente, circunstância que, associada às informações divergentes constantes da própria petição inicial, impede, neste momento, a segura definição de seu atual domicílio e, por consequência, a aferição da competência territorial deste Juízo. Desse modo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, a fim de: a) esclarecer expressamente seu atual domicílio, diante da divergência existente entre as informações de residência em Indiara/GO e Edéia/GO; b) apresentar comprovante de endereço atualizado, com emissão não superior a 06 (seis) meses, preferencialmente em nome próprio. Caso o comprovante de endereço esteja em nome de cônjuge ou companheiro(a), deverá apresentar certidão de casamento ou declaração de união estável; se residir em imóvel alugado, deverá juntar o respectivo contrato de locação; ou, caso resida com os pais, documento pessoal apto a demonstrar a filiação. Tratando-se de situação diversa, poderá apresentar declaração de residência, desde que declarada autêntica pelo(a) advogado(a), sob sua responsabilidade pessoal, se não lhe for impugnada a autenticidade, nos termos do art. 425, IV, do Código de Processo Civil. Advirta-se que o cumprimento da determinação é necessário para a aferição da competência territorial deste Juízo e para o regular prosseguimento do feito. Cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 3.842/2026 E

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