Publicações do processo

5832428-24.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5832428-24.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA ROMA AGRAVADA: DIEGO SOUSA NASCIMENTO RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar recursal, interposto contra decisão proferida pelo juiz de direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da comarca de Goiânia, Dr. Paulo Roberto Paludo, nos autos do “cumprimento individual de sentença coletiva” (n.º 5513268-86.2026.8.09.0051) proposto por DIEGO SOUSA NASCIMENTO em desfavor da COOPERATIVA MISTA ROMA, ora recorrente. A manifestação judicial foi redigida com o seguinte teor, na parte que importa ao presente recurso (mov. 21/autos de origem): [...] Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e INDEFIRO a tutela de urgência nela requerida. DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação dos cálculos, observando: (a) valor histórico; (b) correção monetária pelo índice previsto no contrato a partir do desembolso; e (c) juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da citação na ACP nº 5640971-39.2022.8.09.0051. Com retorno, INTIMEM-SE as partes do conteúdo do cálculo. Após a homologação dos cálculos pela Contadoria, intime-se a executada para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o montante exigível (art. 523, caput e § 1º, do CPC). Incabível a condenação em honorários sucumbenciais (súmula n. 519 STJ). [...] (destaques no original). A executada interpõe agravo de instrumento. Em suas razões recursais, sustenta, inicialmente, a prevenção do juízo que proferiu a sentença coletiva. Afirma que, embora seja admissível o cumprimento individual do título, o próprio magistrado condutor da ação civil pública determinou que as execuções individuais fossem processadas em autos apartados, porém apensos ao processo coletivo, a fim de preservar a uniformidade na interpretação da sentença e evitar decisões divergentes; contudo a demanda de origem foi ajuizada perante juízo distinto e sem vinculação com a ação coletiva. Defende, ainda, a nulidade do cumprimento de sentença por ausência de prévia liquidação válida do título coletivo. Argumenta que a condenação proferida na ação civil pública possui natureza genérica e exige que cada beneficiário demonstre sua situação individual, a ocorrência do dano e a extensão do prejuízo. Afirma que o agravado apresentou apenas memória unilateral de cálculo, sem documentos que permitam identificar os pagamentos realizados, as respectivas datas, o índice contratual aplicável e a metodologia utilizada para alcançar o montante executado. Assevera que a execução individual deve observar estritamente os limites objetivos da coisa julgada coletiva. Sustenta que a sentença estabeleceu critérios específicos para a restituição, entre eles a correção monetária pelo índice previsto no contrato e a incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação na ação civil pública, os quais não poderiam ser substituídos por metodologia unilateral do exequente. Alega, também, que o agravado não comprovou integrar o grupo de consumidores efetivamente abrangidos pela sentença coletiva. Afirma que não foram apresentados contrato ou proposta de adesão capazes de revelar as condições da contratação, tampouco materiais publicitários, mensagens, gravações ou outros elementos que demonstrem que sua situação concreta corresponde às práticas consideradas ilícitas na ação civil pública. Defende que a mera alegação de participação em grupo de consórcio administrado pela agravante não basta para autorizar a execução individual do título. Insurge-se contra a aplicação do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil para rejeitar sua impugnação em razão da ausência de cálculo alternativo. Defende que não suscitou simples excesso de execução ou divergência aritmética, mas questionou a própria liquidez do crédito e a regularidade da liquidação. Afirma que, diante da ausência dos documentos e critérios utilizados pelo exequente, não seria possível elaborar cálculo contraposto, sob pena de lhe transferir o ônus de suprir as deficiências da própria execução. Com esses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar o cumprimento de sentença e impedir a prática de atos executórios ou constritivos. Ao final, pleiteia o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma do ato judicial impugnado. Preparo regular. É o relatório. Decido. De início, ressalto que o conteúdo da decisão recorrida se enquadra na hipótese de cabimento do agravo de instrumento prevista no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil[1], razão pela qual defiro o seu processamento. Recebido o recurso, compete ao relator, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma[2], apreciar a atribuição de efeito suspensivo ou a concessão de tutela provisória. A medida suspensiva exige a demonstração da plausibilidade de provimento do agravo e do risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme o artigo 995, parágrafo único[3], do Código de Processo Civil, enquanto a tutela antecipada pressupõe a probabilidade do direito e o perigo decorrente da demora, nos termos do artigo 300[4] dessa codificação. Na hipótese, a análise sumária dos autos revela a presença de elementos suficientes para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sem prejuízo de exame mais aprofundado por ocasião do julgamento do mérito. Isso, porque os argumentos apresentados pelo agravante revelam plausibilidade quanto à necessidade de observância da diretriz de apensamento estabelecida na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051, bem como no que se refere à extensão da liquidação do título executivo coletivo. Essas questões demandam apreciação mais detida do acervo probatório e da orientação jurisprudencial desta Corte acerca do processamento das execuções individuais fundadas na mesma sentença coletiva. Também se encontra configurado o perigo de dano. O prosseguimento imediato de atos de constrição patrimonial, inclusive bloqueios de ativos financeiros por meio do Sisbajud, pode causar prejuízos de difícil reparação, sobretudo se a pretensão recursal vier a ser acolhida no julgamento definitivo. Em contrapartida, a suspensão temporária dessas providências não compromete a efetividade da execução nem impede a realização da análise técnica dos cálculos determinada pelo magistrado. Desse modo, a preservação do patrimônio da recorrente até a apreciação do mérito mostra-se adequada, sem obstar o andamento dos atos destinados à apuração do valor eventualmente devido. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo para sustar, até o julgamento definitivo deste recurso, exclusivamente os atos de constrição e expropriação patrimonial em desfavor da agravante, inclusive bloqueios de valores por meio do Sisbajud e providências semelhantes, sem prejuízo da remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos, conforme determinado na decisão recorrida. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil[5]. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador A. Kafuri Relator Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução 59/2016 9-2 [1] Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. [2] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [3] Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [4] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [5] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;

  2. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5832428-24.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA ROMA AGRAVADA: DIEGO SOUSA NASCIMENTO RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar recursal, interposto contra decisão proferida pelo juiz de direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da comarca de Goiânia, Dr. Paulo Roberto Paludo, nos autos do “cumprimento individual de sentença coletiva” (n.º 5513268-86.2026.8.09.0051) proposto por DIEGO SOUSA NASCIMENTO em desfavor da COOPERATIVA MISTA ROMA, ora recorrente. A manifestação judicial foi redigida com o seguinte teor, na parte que importa ao presente recurso (mov. 21/autos de origem): [...] Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e INDEFIRO a tutela de urgência nela requerida. DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação dos cálculos, observando: (a) valor histórico; (b) correção monetária pelo índice previsto no contrato a partir do desembolso; e (c) juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da citação na ACP nº 5640971-39.2022.8.09.0051. Com retorno, INTIMEM-SE as partes do conteúdo do cálculo. Após a homologação dos cálculos pela Contadoria, intime-se a executada para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o montante exigível (art. 523, caput e § 1º, do CPC). Incabível a condenação em honorários sucumbenciais (súmula n. 519 STJ). [...] (destaques no original). A executada interpõe agravo de instrumento. Em suas razões recursais, sustenta, inicialmente, a prevenção do juízo que proferiu a sentença coletiva. Afirma que, embora seja admissível o cumprimento individual do título, o próprio magistrado condutor da ação civil pública determinou que as execuções individuais fossem processadas em autos apartados, porém apensos ao processo coletivo, a fim de preservar a uniformidade na interpretação da sentença e evitar decisões divergentes; contudo a demanda de origem foi ajuizada perante juízo distinto e sem vinculação com a ação coletiva. Defende, ainda, a nulidade do cumprimento de sentença por ausência de prévia liquidação válida do título coletivo. Argumenta que a condenação proferida na ação civil pública possui natureza genérica e exige que cada beneficiário demonstre sua situação individual, a ocorrência do dano e a extensão do prejuízo. Afirma que o agravado apresentou apenas memória unilateral de cálculo, sem documentos que permitam identificar os pagamentos realizados, as respectivas datas, o índice contratual aplicável e a metodologia utilizada para alcançar o montante executado. Assevera que a execução individual deve observar estritamente os limites objetivos da coisa julgada coletiva. Sustenta que a sentença estabeleceu critérios específicos para a restituição, entre eles a correção monetária pelo índice previsto no contrato e a incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação na ação civil pública, os quais não poderiam ser substituídos por metodologia unilateral do exequente. Alega, também, que o agravado não comprovou integrar o grupo de consumidores efetivamente abrangidos pela sentença coletiva. Afirma que não foram apresentados contrato ou proposta de adesão capazes de revelar as condições da contratação, tampouco materiais publicitários, mensagens, gravações ou outros elementos que demonstrem que sua situação concreta corresponde às práticas consideradas ilícitas na ação civil pública. Defende que a mera alegação de participação em grupo de consórcio administrado pela agravante não basta para autorizar a execução individual do título. Insurge-se contra a aplicação do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil para rejeitar sua impugnação em razão da ausência de cálculo alternativo. Defende que não suscitou simples excesso de execução ou divergência aritmética, mas questionou a própria liquidez do crédito e a regularidade da liquidação. Afirma que, diante da ausência dos documentos e critérios utilizados pelo exequente, não seria possível elaborar cálculo contraposto, sob pena de lhe transferir o ônus de suprir as deficiências da própria execução. Com esses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar o cumprimento de sentença e impedir a prática de atos executórios ou constritivos. Ao final, pleiteia o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma do ato judicial impugnado. Preparo regular. É o relatório. Decido. De início, ressalto que o conteúdo da decisão recorrida se enquadra na hipótese de cabimento do agravo de instrumento prevista no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil[1], razão pela qual defiro o seu processamento. Recebido o recurso, compete ao relator, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma[2], apreciar a atribuição de efeito suspensivo ou a concessão de tutela provisória. A medida suspensiva exige a demonstração da plausibilidade de provimento do agravo e do risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme o artigo 995, parágrafo único[3], do Código de Processo Civil, enquanto a tutela antecipada pressupõe a probabilidade do direito e o perigo decorrente da demora, nos termos do artigo 300[4] dessa codificação. Na hipótese, a análise sumária dos autos revela a presença de elementos suficientes para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sem prejuízo de exame mais aprofundado por ocasião do julgamento do mérito. Isso, porque os argumentos apresentados pelo agravante revelam plausibilidade quanto à necessidade de observância da diretriz de apensamento estabelecida na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051, bem como no que se refere à extensão da liquidação do título executivo coletivo. Essas questões demandam apreciação mais detida do acervo probatório e da orientação jurisprudencial desta Corte acerca do processamento das execuções individuais fundadas na mesma sentença coletiva. Também se encontra configurado o perigo de dano. O prosseguimento imediato de atos de constrição patrimonial, inclusive bloqueios de ativos financeiros por meio do Sisbajud, pode causar prejuízos de difícil reparação, sobretudo se a pretensão recursal vier a ser acolhida no julgamento definitivo. Em contrapartida, a suspensão temporária dessas providências não compromete a efetividade da execução nem impede a realização da análise técnica dos cálculos determinada pelo magistrado. Desse modo, a preservação do patrimônio da recorrente até a apreciação do mérito mostra-se adequada, sem obstar o andamento dos atos destinados à apuração do valor eventualmente devido. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo para sustar, até o julgamento definitivo deste recurso, exclusivamente os atos de constrição e expropriação patrimonial em desfavor da agravante, inclusive bloqueios de valores por meio do Sisbajud e providências semelhantes, sem prejuízo da remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos, conforme determinado na decisão recorrida. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil[5]. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador A. Kafuri Relator Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução 59/2016 9-2 [1] Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. [2] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [3] Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [4] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [5] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.