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5832374-58.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 5º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP 74.805-480 Processo nº: 5832374-58.2026.8.09.0051 Parte Autora: Thales Garcia Carfaro Parte Ré: Stone Instituicao De Pagamento S.a Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO1 THALES GARCIA CARFARO ajuizou a presente ação em face de STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, alegando, em síntese, que realizou, em 30/08/2026, venda particular de um carrinho elétrico infantil pelo valor de R$ 1.080,00, mediante Link de Pagamento da requerida. Sustenta que, no dia seguinte, sua conta foi bloqueada e o contrato rescindido, com retenção dos valores por, no mínimo, 120 dias, sob a alegação genérica de "atividades de alto risco", sem indicação de qualquer irregularidade na transação. Expostas as demais razões de fato e de direito, requereu, em sede de tutela de urgência, a liberação integral dos valores retidos, após a apresentação de demonstrativo detalhado da conta. Pugna, ainda, pelo benefício da inversão do ônus da prova. É o relato. Decido. I -DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Inicialmente, verificada a existência de relação consumerista, imperiosa a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8079/90, que estabelece que o consumidor tem como direito básico a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do juiz, quando constatada a verossimilhança de sua alegação ou quando for ele hipossuficiente. Deste modo, dada a vulnerabilidade dos consumidores, ora autores, (art. 4º, I, do CDC), com base no art. 6º, VIII, do CDC, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova e determino à parte ré a incumbência do ônus probatório. II- DA TUTELA DE URGÊNCIA De início, imperioso ressaltar que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, conforme estabelecido no art. 294 do Código de Processo Civil, sendo certo que a tutela de urgência não se confunde com a tutela de evidência. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 311 do mesmo Diploma Processualista. Na questão posta, em sede de cognição sumária, ausentes os requisitos autorizadores. Embora a parte autora alegue que sua conta foi bloqueada e que os valores nela existentes foram retidos pela requerida, a controvérsia acerca da regularidade do bloqueio e da retenção dos recursos demanda dilação probatória, além de contraditório e ampla defesa à parte ré. Outrossim, o pedido de liberação integral dos valores retidos se confunde com o próprio mérito da demanda, de modo que seu deferimento neste momento processual implicaria esgotamento da ação, o que não se mostra admitido em sede de tutela de urgência. Isso posto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, ausentes os requisitos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora), INDEFIRO o pleito de tutela de urgência antecipada formulado. DETERMINO a CITAÇÃO da parte ré para apresentar a sua peça de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, inerte, sofrer os ônus processuais da revelia e, neste mesmo prazo, informar se tem interesse ou não na audiência de tentativa de conciliação, sendo que a sua inércia fará presumir o NÃO INTERESSE NA AUDIÊNCIA. Consigno à parte ré que o prazo para a contestação e para a manifestação pela realização ou não da audiência de tentativa de conciliação transcorrerá em conjunto, não se aplicando o previsto nos incisos I e II, do artigo 335, do CPC, valendo aqui o princípio da especialidade do Enunciado nº 161, do FONAJE, velando este juízo pela primazia da celeridade e da economia processual. INTIME-SE a parte autora do teor desta decisão e para manifestar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se tem ou não a intenção de realização de audiência de tentativa de conciliação, sendo que a sua negativa, também ceifará a eventual pretensão de realização da audiência pela parte ré. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para impugnar no prazo de 10 (dez) dias. Saliento à parte autora que a negativa expressa formalizada pela parte ré de realização da audiência de tentativa de conciliação inviabilizará a realização desta, que não será, portanto, designada, salvo se este juízo vislumbrar no caso concreto a possibilidade de acordo. Se houver mais de um(a) autor(a) ou mais de um réu que queiram tentar a conciliação via audiência, ela será designada com a obrigatoriedade do comparecimento de todos. Uma vez frustrada a citação por carta, caso a parte autora requeira a citação por meio do aplicativo WhatsApp, desde já fica o pedido deferido, desde que reste devidamente comprovado que o número de telefone indicado pertence à parte ré. Tal medida encontra amparo na Resolução n. 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como no Decreto Judiciário n. 2.125/2020, que instituiu o Juízo 100% Digital no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Goiás e Provimento Conjunto n. 009/2021, posteriormente alterado pelo Provimento Conjunto n. 20/2025, em consonância com a Resolução n. 354/2020 do CNJ. Para fins de comprovação da vinculação do número telefônico à parte ré/executada, poderão ser utilizados, entre outros meios idôneos, imagens da fachada da pessoa jurídica; comprovante de inscrição e situação cadastral emitido pelo site da Receita Federal; cartão de visitas; conversas no WhatsApp em que a própria parte se identifique; comprovante de transferência via PIX cuja chave corresponda ao número de celular indicado; bem como informações prestadas pela parte em outros processos, contratos, boletim de ocorrência e documentos afins. Somente após a comprovação da titularidade ou vinculação do número à parte ré será realizada a tentativa de citação pelo referido meio eletrônico. Frisa-se ainda que nos Juizados Especiais Cíveis o prazo corre a partir da intimação/ciência da intimação, nos termos do Enunciado nº 13 do FONAJE. Intime-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da Silva Juíza de Direito (assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

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