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5832358-63.2026.8.09.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Relatório

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5832358-63.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A AGRAVADO: GISLAINE MACHADO DUARTE RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., contra a decisão (mov. 91, proc. nº 6131195-84.2024.8.09.0051) proferida pelo juiz de direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da comarca de Goiânia, Dr. Everton Pereira Santos, nos autos do cumprimento de sentença, ajuizado em seu desfavor por GISLAINE MACHADO DUARTE, pela qual foram apreciadas alegações de descumprimento de provimentos anteriores, determinada a liquidação de astreintes, imposta nova multa diária e reconhecido ato atentatório à dignidade da justiça, nos seguintes termos: "Ante o exposto, DECIDO: 1. QUANTO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO (R$7.470,08): Reconheço como parcialmente satisfeita a obrigação de devolução em dobro, ante o depósito judicial comprovado no mov. 90. Aguarde-se o transcurso do prazo dessa decisão e EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO em favor da exequente GISLAINE MACHADO DUARTE, CPF 430.621.641-15, no valor de R$7.470,08, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a data do depósito (02/06/2026) até o efetivo levantamento, a ser apurado na expedição. 2. QUANTO AO PROTESTO: INTIME-SE o BRB – Banco de Brasília S.A., em caráter de urgência e em ÚLTIMA oportunidade, para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação, comprove nos autos a baixa definitiva do protesto lavrado em 23/10/2024 sob o Protocolo nº 7.105.058, junto ao 2º Tabelionato de Protesto de Títulos de Goiânia, bem como a retirada de qualquer outra negativação em nome da autora referente aos contratos discutidos nestes autos, sob pena de (a) incidência imediata de multa adicional de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, a ser revertida em favor da exequente, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (b) comunicação ao Banco Central do Brasil acerca da conduta da instituição financeira. 3. QUANTO ÀS ASTREINTES: Determino a instauração de incidente de liquidação para apuração do valor total das astreintes devidas, observado o teto de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), desde a data da ciência do banco (evento 69 do processo originário) até o efetivo cumprimento de todas as obrigações (baixa do protesto e limitação dos descontos). Intime-se a exequente para apresentar memória de cálculo no prazo de 15 (quinze) dias. 4. QUANTO AO OFÍCIO AO ÓRGÃO PAGADOR: Registra-se que o Ofício nº 2057/2026 foi devidamente expedido e protocolado junto à Secretaria de Estado de Saúde do GDF e ao IPDF (movs. 85 e 89). Intime-se a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o resultado das protocolizações junto às referidas secretarias e apresente eventuais contracheques a fim de verificar se os descontos já foram limitados a 30% dos vencimentos líquidos. Caso os descontos permaneçam acima do limite, retornem conclusos para novas medidas. 5. QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO: Cumpra-se a determinação já exarada na decisão de 17/04/2026, extraindo-se cópias integrais dos autos e remetendo-as ao Ministério Público do Estado de Goiás para apuração de eventual responsabilidade criminal dos diretores e gerentes responsáveis pelo setor de cumprimento de ordens judiciais do Banco BRB, por possível prática do crime de desobediência (art. 330 do CP), caso ainda não providenciado. 6. QUANTO À MANIFESTAÇÃO DO BRB (MOV. 90): Rejeito a postura evasiva do banco. As obrigações de baixa do protesto e de devolução dos valores são de responsabilidade exclusiva da instituição financeira executada, não sendo admissível a transferência de responsabilidades ao órgão pagador para fins de esquivar-se do cumprimento das determinações judiciais. O comportamento reiterado de resistência às ordens judiciais configura ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §2º, CPC), já reconhecido nestes autos. Intime-se. Cumpra-se." Inconformado, o banco recorrente sustenta que inexiste descumprimento voluntário a si imputável no que se refere à limitação dos descontos consignados, pois a operacionalização em folha depende da atuação do órgão pagador da servidora pública, a quem foram encaminhados os ofícios judiciais. Argumenta que a incidência de multa coercitiva pressupõe prévia e regular intimação pessoal do devedor, conforme preceituam a Súmula 410 e a tese vinculante do Tema 1.296 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a penalidade não pode fluir a partir da simples ciência processual de advogado na mov. 69 da fase de conhecimento. Defende que a decisão agravada não individualizou os atos nem o período específico de efetivo descumprimento de cada obrigação. Assevera a ausência de resistência injustificada ao cumprimento do julgado, ressaltando o depósito judicial de R$ 7.470,08 (sete mil quatrocentos e setenta reais e oito centavos) na mov. 90, o que afasta a configuração de ato atentatório à dignidade da justiça. Aponta a desproporcionalidade da cumulação das astreintes anteriores, com teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com nova penalidade diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sob o exíguo prazo de 48 horas para a baixa do protesto extrajudicial, transformando a sanção coercitiva em fonte de enriquecimento indevido. Sustenta, quanto à repetição de indébito, a necessidade de comprovação de má-fé nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Por essas razões, requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender a incidência, liquidação e cobrança das astreintes, bem como sobrestar a exigibilidade da nova multa diária cominada e de eventuais atos de constrição patrimonial a elas vinculados. Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, para afastar as astreintes e a nova multa diária, revogar a caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, e, subsidiariamente, adequar as penalidades aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Preparo recursal efetivado (mov. 1, arqs. 2 e 3). É o relatório. Decido sobre o pedido liminar. Conforme relatado, pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo para paralisar a eficácia da decisão recorrida no que tange à liquidação e cobrança de astreintes, à incidência de nova multa diária relativa à baixa de protesto e à prática de atos de constrição patrimonial. Pois bem, para o deferimento do efeito suspensivo ou da tutela recursal antecipada, é necessária a caracterização de dano potencial, consistente no risco de ocorrer lesão grave ou de difícil reparação, bem como da plausibilidade do direito substancial invocado pela parte agravante, nos termos exigidos pelo art. 1.019, I, combinado com o art. 995, parágrafo único, e com o art. 300 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifica-se que a probabilidade de provimento do recurso está suficientemente demonstrada em relação aos comandos sancionatórios agravados. Com efeito, no que concerne à apuração das astreintes fixadas anteriormente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.296), de que a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial constitui pressuposto necessário para a incidência da multa coercitiva, reafirmando a vigência da Súmula 410 sob a égide do Código de Processo Civil de 2015. No caso em tela, o pronunciamento agravado determinou a liquidação das astreintes retroagindo à data da ciência da instituição financeira na mov. 69 dos autos de conhecimento, ato processual realizado por meio de comunicação eletrônica direcionada aos patronos cadastrados, sem demonstração de regular intimação pessoal do devedor com expressa cominação da penalidade para aquele termo inicial. Além disso, do exame dos elementos que instruem o instrumento, verifica-se que a questão atinente à fixação e periodicidade das astreintes já foi submetida à apreciação desta 1ª Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5682347-97.2025.8.09.0051 (mov. 41 dos autos de cumprimento de sentença). Naquele julgamento colegiado, o Tribunal deu parcial provimento ao recurso da instituição financeira para alterar a multa cominatória diária imposta na origem e fixá-la por evento de descumprimento, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observado o teto máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ponderando que os descontos em folha de pagamento possuem periodicidade mensal. A decisão agravada de mov. 91, ao mandar liquidar astreintes diárias com esteio no teto primitivo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conflita, em princípio, com os parâmetros definidos no aresto anterior proferido por esta Corte. Da mesma forma, a fixação de nova multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo prazo improrrogável de 48 horas para a baixa de protesto extrajudicial, carece de adequação inicial. Conforme documentos coligidos aos autos, a instituição bancária noticiou perante o juízo singular a solicitação do cancelamento do apontamento cartorário (mov. 99), e a própria credora informou, no mov. 96, que a limitação dos empréstimos em 30% já fora atendida pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal nos contracheques de junho e julho de 2026. A imposição simultânea de penalidades pecuniárias que somadas alcançam o patamar de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) desborda da finalidade cominatória preconizada pelo art. 537 do Código de Processo Civil. Ademais, no que tange à imputação de ato atentatório à dignidade da justiça e determinação de apuração penal por desobediência, os elementos informativos revelam que o banco efetuou o depósito judicial de R$ 7.470,08 (sete mil quatrocentos e setenta reais e oito centavos) na mov. 90, e a representação encaminhada à esfera penal foi objeto de arquivamento pelo Ministério Público do Estado de Goiás ante a atipicidade do fato e a ausência de ordem judicial pessoal dirigida a dirigente específico (mov. 100). Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o requisito também se faz presente. A manutenção da eficácia da decisão recorrida ensejará a instauração de incidente de liquidação de expressiva quantia pecuniária e a incidência contínua de nova multa cominatória diária, expondo a instituição financeira à iminência de medidas expropriatórias e constrições patrimoniais de valores elevados antes do necessário reexame colegiado sobre a higidez dos critérios de incidência. Nesse contexto, impõe-se o deferimento parcial do efeito suspensivo, com o escopo de sobrestar temporariamente a apuração e exigibilidade das multas cominatórias e penalidades processuais impugnadas, mantendo-se íntegras as determinações materiais de cumprimento da obrigação principal e o levantamento dos valores incontroversos depositados, sem antecipar juízo definitivo sobre o mérito do agravo de instrumento. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo, apenas para suspender a eficácia da decisão agravada no tocante à instauração de incidente de liquidação e cobrança das astreintes no teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), à incidência da nova multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) fixada no item 2 do decisum, bem como para obstaculizar a prática de atos de constrição patrimonial na origem decorrentes dessas cominações, até o julgamento do recurso pelo Colegiado, permanecendo inalterados os demais provimentos da decisão agravada. Dê-se ciência ao juízo de origem (art. 1.019, I, CPC). Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Publique-se e cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Relatório

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5832358-63.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A AGRAVADO: GISLAINE MACHADO DUARTE RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., contra a decisão (mov. 91, proc. nº 6131195-84.2024.8.09.0051) proferida pelo juiz de direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da comarca de Goiânia, Dr. Everton Pereira Santos, nos autos do cumprimento de sentença, ajuizado em seu desfavor por GISLAINE MACHADO DUARTE, pela qual foram apreciadas alegações de descumprimento de provimentos anteriores, determinada a liquidação de astreintes, imposta nova multa diária e reconhecido ato atentatório à dignidade da justiça, nos seguintes termos: "Ante o exposto, DECIDO: 1. QUANTO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO (R$7.470,08): Reconheço como parcialmente satisfeita a obrigação de devolução em dobro, ante o depósito judicial comprovado no mov. 90. Aguarde-se o transcurso do prazo dessa decisão e EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO em favor da exequente GISLAINE MACHADO DUARTE, CPF 430.621.641-15, no valor de R$7.470,08, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a data do depósito (02/06/2026) até o efetivo levantamento, a ser apurado na expedição. 2. QUANTO AO PROTESTO: INTIME-SE o BRB – Banco de Brasília S.A., em caráter de urgência e em ÚLTIMA oportunidade, para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação, comprove nos autos a baixa definitiva do protesto lavrado em 23/10/2024 sob o Protocolo nº 7.105.058, junto ao 2º Tabelionato de Protesto de Títulos de Goiânia, bem como a retirada de qualquer outra negativação em nome da autora referente aos contratos discutidos nestes autos, sob pena de (a) incidência imediata de multa adicional de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, a ser revertida em favor da exequente, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (b) comunicação ao Banco Central do Brasil acerca da conduta da instituição financeira. 3. QUANTO ÀS ASTREINTES: Determino a instauração de incidente de liquidação para apuração do valor total das astreintes devidas, observado o teto de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), desde a data da ciência do banco (evento 69 do processo originário) até o efetivo cumprimento de todas as obrigações (baixa do protesto e limitação dos descontos). Intime-se a exequente para apresentar memória de cálculo no prazo de 15 (quinze) dias. 4. QUANTO AO OFÍCIO AO ÓRGÃO PAGADOR: Registra-se que o Ofício nº 2057/2026 foi devidamente expedido e protocolado junto à Secretaria de Estado de Saúde do GDF e ao IPDF (movs. 85 e 89). Intime-se a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o resultado das protocolizações junto às referidas secretarias e apresente eventuais contracheques a fim de verificar se os descontos já foram limitados a 30% dos vencimentos líquidos. Caso os descontos permaneçam acima do limite, retornem conclusos para novas medidas. 5. QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO: Cumpra-se a determinação já exarada na decisão de 17/04/2026, extraindo-se cópias integrais dos autos e remetendo-as ao Ministério Público do Estado de Goiás para apuração de eventual responsabilidade criminal dos diretores e gerentes responsáveis pelo setor de cumprimento de ordens judiciais do Banco BRB, por possível prática do crime de desobediência (art. 330 do CP), caso ainda não providenciado. 6. QUANTO À MANIFESTAÇÃO DO BRB (MOV. 90): Rejeito a postura evasiva do banco. As obrigações de baixa do protesto e de devolução dos valores são de responsabilidade exclusiva da instituição financeira executada, não sendo admissível a transferência de responsabilidades ao órgão pagador para fins de esquivar-se do cumprimento das determinações judiciais. O comportamento reiterado de resistência às ordens judiciais configura ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §2º, CPC), já reconhecido nestes autos. Intime-se. Cumpra-se." Inconformado, o banco recorrente sustenta que inexiste descumprimento voluntário a si imputável no que se refere à limitação dos descontos consignados, pois a operacionalização em folha depende da atuação do órgão pagador da servidora pública, a quem foram encaminhados os ofícios judiciais. Argumenta que a incidência de multa coercitiva pressupõe prévia e regular intimação pessoal do devedor, conforme preceituam a Súmula 410 e a tese vinculante do Tema 1.296 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a penalidade não pode fluir a partir da simples ciência processual de advogado na mov. 69 da fase de conhecimento. Defende que a decisão agravada não individualizou os atos nem o período específico de efetivo descumprimento de cada obrigação. Assevera a ausência de resistência injustificada ao cumprimento do julgado, ressaltando o depósito judicial de R$ 7.470,08 (sete mil quatrocentos e setenta reais e oito centavos) na mov. 90, o que afasta a configuração de ato atentatório à dignidade da justiça. Aponta a desproporcionalidade da cumulação das astreintes anteriores, com teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com nova penalidade diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sob o exíguo prazo de 48 horas para a baixa do protesto extrajudicial, transformando a sanção coercitiva em fonte de enriquecimento indevido. Sustenta, quanto à repetição de indébito, a necessidade de comprovação de má-fé nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Por essas razões, requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender a incidência, liquidação e cobrança das astreintes, bem como sobrestar a exigibilidade da nova multa diária cominada e de eventuais atos de constrição patrimonial a elas vinculados. Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, para afastar as astreintes e a nova multa diária, revogar a caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, e, subsidiariamente, adequar as penalidades aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Preparo recursal efetivado (mov. 1, arqs. 2 e 3). É o relatório. Decido sobre o pedido liminar. Conforme relatado, pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo para paralisar a eficácia da decisão recorrida no que tange à liquidação e cobrança de astreintes, à incidência de nova multa diária relativa à baixa de protesto e à prática de atos de constrição patrimonial. Pois bem, para o deferimento do efeito suspensivo ou da tutela recursal antecipada, é necessária a caracterização de dano potencial, consistente no risco de ocorrer lesão grave ou de difícil reparação, bem como da plausibilidade do direito substancial invocado pela parte agravante, nos termos exigidos pelo art. 1.019, I, combinado com o art. 995, parágrafo único, e com o art. 300 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifica-se que a probabilidade de provimento do recurso está suficientemente demonstrada em relação aos comandos sancionatórios agravados. Com efeito, no que concerne à apuração das astreintes fixadas anteriormente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.296), de que a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial constitui pressuposto necessário para a incidência da multa coercitiva, reafirmando a vigência da Súmula 410 sob a égide do Código de Processo Civil de 2015. No caso em tela, o pronunciamento agravado determinou a liquidação das astreintes retroagindo à data da ciência da instituição financeira na mov. 69 dos autos de conhecimento, ato processual realizado por meio de comunicação eletrônica direcionada aos patronos cadastrados, sem demonstração de regular intimação pessoal do devedor com expressa cominação da penalidade para aquele termo inicial. Além disso, do exame dos elementos que instruem o instrumento, verifica-se que a questão atinente à fixação e periodicidade das astreintes já foi submetida à apreciação desta 1ª Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5682347-97.2025.8.09.0051 (mov. 41 dos autos de cumprimento de sentença). Naquele julgamento colegiado, o Tribunal deu parcial provimento ao recurso da instituição financeira para alterar a multa cominatória diária imposta na origem e fixá-la por evento de descumprimento, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observado o teto máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ponderando que os descontos em folha de pagamento possuem periodicidade mensal. A decisão agravada de mov. 91, ao mandar liquidar astreintes diárias com esteio no teto primitivo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conflita, em princípio, com os parâmetros definidos no aresto anterior proferido por esta Corte. Da mesma forma, a fixação de nova multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo prazo improrrogável de 48 horas para a baixa de protesto extrajudicial, carece de adequação inicial. Conforme documentos coligidos aos autos, a instituição bancária noticiou perante o juízo singular a solicitação do cancelamento do apontamento cartorário (mov. 99), e a própria credora informou, no mov. 96, que a limitação dos empréstimos em 30% já fora atendida pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal nos contracheques de junho e julho de 2026. A imposição simultânea de penalidades pecuniárias que somadas alcançam o patamar de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) desborda da finalidade cominatória preconizada pelo art. 537 do Código de Processo Civil. Ademais, no que tange à imputação de ato atentatório à dignidade da justiça e determinação de apuração penal por desobediência, os elementos informativos revelam que o banco efetuou o depósito judicial de R$ 7.470,08 (sete mil quatrocentos e setenta reais e oito centavos) na mov. 90, e a representação encaminhada à esfera penal foi objeto de arquivamento pelo Ministério Público do Estado de Goiás ante a atipicidade do fato e a ausência de ordem judicial pessoal dirigida a dirigente específico (mov. 100). Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o requisito também se faz presente. A manutenção da eficácia da decisão recorrida ensejará a instauração de incidente de liquidação de expressiva quantia pecuniária e a incidência contínua de nova multa cominatória diária, expondo a instituição financeira à iminência de medidas expropriatórias e constrições patrimoniais de valores elevados antes do necessário reexame colegiado sobre a higidez dos critérios de incidência. Nesse contexto, impõe-se o deferimento parcial do efeito suspensivo, com o escopo de sobrestar temporariamente a apuração e exigibilidade das multas cominatórias e penalidades processuais impugnadas, mantendo-se íntegras as determinações materiais de cumprimento da obrigação principal e o levantamento dos valores incontroversos depositados, sem antecipar juízo definitivo sobre o mérito do agravo de instrumento. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo, apenas para suspender a eficácia da decisão agravada no tocante à instauração de incidente de liquidação e cobrança das astreintes no teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), à incidência da nova multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) fixada no item 2 do decisum, bem como para obstaculizar a prática de atos de constrição patrimonial na origem decorrentes dessas cominações, até o julgamento do recurso pelo Colegiado, permanecendo inalterados os demais provimentos da decisão agravada. Dê-se ciência ao juízo de origem (art. 1.019, I, CPC). Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Publique-se e cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)

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