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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 11ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão
11ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5832310-76.2026.8.09.0074
COMARCA DE IPAMERI
AGRAVANTE: ELINA APARECIDA DO NASCIMENTO SANTOS
AGRAVADOS: JOSÉ APARECIDO FRANCISCO DO NASCIMENTO, VICENTE DE PAULA DO NASCIMENTO E SEBASTIÃO DO NASCIMENTO
RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por ELINA APARECIDA DO NASCIMENTO SANTOS em face de decisão interlocutória proferida em “cumprimento de sentença” iniciado por JOSÉ APARECIDO FRANCISCO DO NASCIMENTO, VICENTE DE PAULA DO NASCIMENTO E SEBASTIÃO DO NASCIMENTO, ora agravados.
O Magistrado singular, Dr. Yvan Santana Ferreira, na decisão recorrida (movimentação n. 412), decidiu nos seguintes termos:
“Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo perito (eventos 348 e 382), declarando a indivisibilidade jurídica e econômica do imóvel rural constituído pelas matrículas nº 14.616 e 14.617 do Cartório de Registro de Imóveis de Ipameri/GO.
Preclusa esta decisão, DETERMINO ALIENAÇÃO JUDICIAL da totalidade do referido imóvel, cuja modalidade (leilão judicial ou iniciativa particular) será definida oportunamente, devendo o produto da venda ser repartido entre os coproprietários, na estrita proporção de seus respectivos quinhões hereditários (20% para cada herdeiro/estirpe).
Faculto às partes, após avaliação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, o exercício do direito de preferência na adjudicação do bem, mediante depósito em juízo do valor correspondente às cotas dos demais condôminos, com base em avaliação a ser oportunamente designada.”
Em suas razões recursais, os agravantes argumentam, em síntese, a nulidade da decisão por se fundamentar em documento apócrifo. Aduzem que os esclarecimentos do perito, juntados na movimentação n. 382 e que serviram de base para a homologação, não contêm assinatura, o que os torna um documento inválido, de autoria desconhecida, incapaz de produzir efeitos jurídicos e de sustentar o ato judicial.
Defendem, ainda, a existência de contradição entre a decisão agravada e um pronunciamento judicial anterior. Alegam que o decisum recorrido promove uma indevida inversão dos polos processuais, tratando os agravantes como proponentes da fase de cumprimento, em dissonância com o que fora estabelecido na decisão da movimentação n. 310, que manteve a polaridade original da fase de conhecimento.
No mérito, arrazoam que o juízo de origem incorreu em erro de julgamento ao declarar a indivisibilidade do imóvel rural. Ponderam que a jurisprudência utilizada como fundamento é inaplicável, pois trata de imóveis urbanos, ao passo que o caso concreto envolve glebas rurais. Asseveram que a divisão é perfeitamente possível, desde que observada a Fração Mínima de Parcelamento (FMP) prevista no Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964), e que o perito sequer analisou a viabilidade de uma divisão cômoda, optando pela solução mais drástica da alienação total.
Por tais razões, pugna pelo conhecimento e atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. No mérito, requer a reforma da decisão recorrida, com determinação de divisão geodésica dos imóveis em comum, com a preservação da gleba que os agravantes movimentam como entidade familiar.
Preparo regular.
É o relatório. Passo a decidir.
Cediço que o Agravo de Instrumento deve ser recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, para que o seu manejo não implique suspensão dos efeitos da decisão agravada. No entanto, o relator “(…) poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão” (art. 1.019, I, CPC).
Logo, concebendo a possibilidade de antecipação da tutela recursal, o Digesto Processual Civil vigente exige a presença concomitante de dois requisitos (art. 300 do CPC): a) sólida e relevante fundamentação fática e/ou jurídica (verossimilhança das alegações); e b) demonstração de que, prevalecendo a decisão, poderá a parte agravante experimentar lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
In casu, entendo que a probabilidade do direito dos agravantes afigura-se presente, ao menos, parcialmente. De antemão, nesta fase perfuntória, adianto que a simples alegação de que a decisão agravada se fundamentou, em parte, em documento apócrifo (esclarecimentos do perito – movimentação n. 382), não se mostra verossímil a ponto de justificar a atribuição do efeito suspensivo pretendido. Contudo, a despeito da indivisibilidade dos imóveis rurais, há dúvidas concretas acerca da possibilidade de divisão, considerando o módulo rural e a Fração Mínima de Parcelamento (FMP), conforme o artigo 65 do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964).
O perigo de dano, por sua vez, é manifesto. A manutenção dos efeitos da decisão agravada implicará o prosseguimento dos atos expropriatórios, com a avaliação e consequente alienação judicial (leilão) do imóvel. Caso o bem, que os agravantes afirmam ser utilizado para exploração econômica familiar e cumprimento de sua função social, seja alienado a terceiro de boa-fé, o eventual provimento do recurso ao final se tornaria inócuo, gerando dano de difícil, senão impossível, reparação.
Portanto, a prudência recomenda a suspensão da ordem de alienação até que o presente recurso seja analisado de forma exauriente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada (movimentação n. 412), obstando-se a prática de quaisquer atos tendentes à alienação judicial do imóvel até o julgamento de mérito deste recurso.
Comunique-se ao juízo de origem (art. 1.019, I, CPC).
Intime-se a parte agravada para resposta (art. 1.019, II, CPC).
Após, conclusos ao Relator.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
Relator
D
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão
11ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5832310-76.2026.8.09.0074
COMARCA DE IPAMERI
AGRAVANTE: ELINA APARECIDA DO NASCIMENTO SANTOS
AGRAVADOS: JOSÉ APARECIDO FRANCISCO DO NASCIMENTO, VICENTE DE PAULA DO NASCIMENTO E SEBASTIÃO DO NASCIMENTO
RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por ELINA APARECIDA DO NASCIMENTO SANTOS em face de decisão interlocutória proferida em “cumprimento de sentença” iniciado por JOSÉ APARECIDO FRANCISCO DO NASCIMENTO, VICENTE DE PAULA DO NASCIMENTO E SEBASTIÃO DO NASCIMENTO, ora agravados.
O Magistrado singular, Dr. Yvan Santana Ferreira, na decisão recorrida (movimentação n. 412), decidiu nos seguintes termos:
“Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo perito (eventos 348 e 382), declarando a indivisibilidade jurídica e econômica do imóvel rural constituído pelas matrículas nº 14.616 e 14.617 do Cartório de Registro de Imóveis de Ipameri/GO.
Preclusa esta decisão, DETERMINO ALIENAÇÃO JUDICIAL da totalidade do referido imóvel, cuja modalidade (leilão judicial ou iniciativa particular) será definida oportunamente, devendo o produto da venda ser repartido entre os coproprietários, na estrita proporção de seus respectivos quinhões hereditários (20% para cada herdeiro/estirpe).
Faculto às partes, após avaliação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, o exercício do direito de preferência na adjudicação do bem, mediante depósito em juízo do valor correspondente às cotas dos demais condôminos, com base em avaliação a ser oportunamente designada.”
Em suas razões recursais, os agravantes argumentam, em síntese, a nulidade da decisão por se fundamentar em documento apócrifo. Aduzem que os esclarecimentos do perito, juntados na movimentação n. 382 e que serviram de base para a homologação, não contêm assinatura, o que os torna um documento inválido, de autoria desconhecida, incapaz de produzir efeitos jurídicos e de sustentar o ato judicial.
Defendem, ainda, a existência de contradição entre a decisão agravada e um pronunciamento judicial anterior. Alegam que o decisum recorrido promove uma indevida inversão dos polos processuais, tratando os agravantes como proponentes da fase de cumprimento, em dissonância com o que fora estabelecido na decisão da movimentação n. 310, que manteve a polaridade original da fase de conhecimento.
No mérito, arrazoam que o juízo de origem incorreu em erro de julgamento ao declarar a indivisibilidade do imóvel rural. Ponderam que a jurisprudência utilizada como fundamento é inaplicável, pois trata de imóveis urbanos, ao passo que o caso concreto envolve glebas rurais. Asseveram que a divisão é perfeitamente possível, desde que observada a Fração Mínima de Parcelamento (FMP) prevista no Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964), e que o perito sequer analisou a viabilidade de uma divisão cômoda, optando pela solução mais drástica da alienação total.
Por tais razões, pugna pelo conhecimento e atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. No mérito, requer a reforma da decisão recorrida, com determinação de divisão geodésica dos imóveis em comum, com a preservação da gleba que os agravantes movimentam como entidade familiar.
Preparo regular.
É o relatório. Passo a decidir.
Cediço que o Agravo de Instrumento deve ser recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, para que o seu manejo não implique suspensão dos efeitos da decisão agravada. No entanto, o relator “(…) poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão” (art. 1.019, I, CPC).
Logo, concebendo a possibilidade de antecipação da tutela recursal, o Digesto Processual Civil vigente exige a presença concomitante de dois requisitos (art. 300 do CPC): a) sólida e relevante fundamentação fática e/ou jurídica (verossimilhança das alegações); e b) demonstração de que, prevalecendo a decisão, poderá a parte agravante experimentar lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
In casu, entendo que a probabilidade do direito dos agravantes afigura-se presente, ao menos, parcialmente. De antemão, nesta fase perfuntória, adianto que a simples alegação de que a decisão agravada se fundamentou, em parte, em documento apócrifo (esclarecimentos do perito – movimentação n. 382), não se mostra verossímil a ponto de justificar a atribuição do efeito suspensivo pretendido. Contudo, a despeito da indivisibilidade dos imóveis rurais, há dúvidas concretas acerca da possibilidade de divisão, considerando o módulo rural e a Fração Mínima de Parcelamento (FMP), conforme o artigo 65 do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964).
O perigo de dano, por sua vez, é manifesto. A manutenção dos efeitos da decisão agravada implicará o prosseguimento dos atos expropriatórios, com a avaliação e consequente alienação judicial (leilão) do imóvel. Caso o bem, que os agravantes afirmam ser utilizado para exploração econômica familiar e cumprimento de sua função social, seja alienado a terceiro de boa-fé, o eventual provimento do recurso ao final se tornaria inócuo, gerando dano de difícil, senão impossível, reparação.
Portanto, a prudência recomenda a suspensão da ordem de alienação até que o presente recurso seja analisado de forma exauriente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada (movimentação n. 412), obstando-se a prática de quaisquer atos tendentes à alienação judicial do imóvel até o julgamento de mérito deste recurso.
Comunique-se ao juízo de origem (art. 1.019, I, CPC).
Intime-se a parte agravada para resposta (art. 1.019, II, CPC).
Após, conclusos ao Relator.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
Relator
D