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5832308-98.2026.8.09.0109

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Mossâmedes - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Mossâmedes Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública Processo n.: 5832308-98.2026.8.09.0109 Polo ativo: Pedro Henrique Rodrigues Polo passivo: Estado De Goias Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. Autorizo, excepcionalmente, o(a) senhor(a) escrivão(ã) ou servidor(a) judicial competente a assinar os mandados, expedientes e demais documentos necessários ao integral cumprimento deste decisum, mediante cópia da presente decisão, observando-se o disposto nos incisos XVIII e XIX do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça — CNPFJ/CGJ. DECISÃO Trata-se de ação de execução de título judicial proposta pelo exequente para recebimento de honorários fixados em decisões e/ou sentenças, em razão de sua atuação como advogado dativo. A Lei Estadual nº 9.785/85 regula, no Estado de Goiás, a prestação dos serviços de assistência judiciária e de defensoria dativa. Referente ao pagamento dos honorários, pertinente se faz a transcrição de seu art. 10: Art. 10. O pagamento da remuneração prevista nesta Lei far-se-á mediante requerimento do interessado, instruído com certidão ou xerocópia autenticada do ato que a fixou, dirigido ao Secretário do Governo. § 1º - Verificada a exatidão da conta apresentada, a despesa será empenhada pela dotação orçamentária específica, consignada para o Programa de Assistência Judiciária, e paga com os recursos financeiros disponíveis no órgão. § 2º - A tramitação do processo e o pagamento da despesa não poderão demandar, no total, mais de 60 (sessenta) dias, salvo nos casos em que se tornar imprescindível a realização de diligência. § 3º - A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, poderá credenciar pessoa com a finalidade de acompanhar os processos e fiscalizar a observância do prazo a que se refere o parágrafo anterior. § 4º Ao advogado que presta serviço de assistência judiciária ou de defensoria dativa será pago, mensalmente, no máximo, 62 (sessenta e duas) UHD, observado que, na hipótese de recebimento de honorários em valor inferior a este limite, o saldo do limite poderá ser transferido para o mês seguinte, respeitado o limite de pagamento de 124 (cento e vinte e quatro) UHD, a cada bimestre. Da leitura do referido dispositivo, verifica-se a imposição legal de algumas condições de procedibilidade quanto à exigibilidade do título. A primeira refere-se à necessidade de provocação do Estado, na esfera administrativa, para a quitação do débito, devendo o requerimento ser direcionado ao Secretário de Governo. Além disso, consta a menção do prazo de 60 dias para pagamento pelo ente estadual. Assim, somente após escoado tal prazo, pode-se considerar em mora a Fazenda Estadual, com a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário. Da análise dos autos, tais condições de procedibilidade aparentemente foram observadas. Assim, RECEBO a presente execução. CITE-SE a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação (art. 535, do CPC). No prazo da impugnação, a entidade devedora deverá apontar eventuais retenções legais (imposto de renda e contribuição previdenciária). No caso de silêncio, será interpretado que inexistem valores a reter. Na sequência, havendo manifestação da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Inerte ou concordando com o valor, EXPEÇA-SE precatório ou RPV, conforme for o caso. Sobre o ponto, cumpre anotar que o Ofício Circular nº 995/23 do TJ/GO esclareceu que o pagamento de RPV referente aos honorários de advogados dativos não está inserido no Convênio 02/2023. Efetuado o pagamento, venham conclusos para análise e deliberação quanto ao levantamento de valores. Intimem-se. Cumpra-se. Mossâmedes-GO, datado e assinado digitalmente. SIMONE PEDRA REIS Juíza de Direito Respondente Gab.

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