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TJGO · Itumbiara - Vara de Fazendas Públicas e de Reg Públicos · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itumbiara Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos Processo nº 5832301-75.2026.8.09.0087 Requerente: Elzamar Pereira Fernandes Requerido: João Junio Gomes DECISÃO Antes de apreciar os pedidos formulados na inicial, mostra-se necessária a análise das questões relativas à competência deste Juízo e à legitimidade passiva do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás – DETRAN/GO. Com efeito, embora o DETRAN/GO tenha sido incluído no polo passivo, verifica-se, em princípio, que a controvérsia deduzida nos autos decorre de negócio jurídico de compra e venda celebrado entre a parte autora e o primeiro requerido, tendo por objeto a transferência da propriedade do veículo descrito na inicial. A resistência narrada pela autora, ao que se extrai da petição inicial, decorre da recusa do vendedor em formalizar a transferência do bem, não havendo, a princípio, notícia de ato administrativo praticado pelo DETRAN/GO que tenha dado causa à demanda. Nesse contexto, considerando que a competência da Vara de Fazendas Públicas e de Registros Públicos e a legitimidade da autarquia estadual devem ser aferidas à luz da causa de pedir e dos pedidos efetivamente formulados, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre: a) a competência deste Juízo da Vara de Fazendas Públicas e de Registros Públicos para o processamento e julgamento da presente demanda, considerando a natureza aparentemente privada e contratual da controvérsia; b) a legitimidade passiva do DETRAN/GO, esclarecendo qual ato ou omissão imputado à autarquia justificaria sua inclusão no polo passivo, especialmente diante da alegação de que a resistência à transferência do veículo decorre da conduta do vendedor particular; e c) caso entenda pela manutenção do DETRAN/GO no polo passivo, indique expressamente qual obrigação pretende que seja imposta à autarquia, distinguindo-a das obrigações atribuídas ao primeiro requerido. Após, voltem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. Cumpra-se. Itumbiara/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDO JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)
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