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2026-09-16 · TJGO
COMARCA DE LUZIÂNIA
ESCRIVANIA DA 1ª VARA CÍVEL E FAZENDA ESTADUAL
Av. Sarah Kubistchek, s/n, Qds. MOS, Lts. 07A/07B, Parque JK, Luziânia - GO - Cep.: 72.813-010, Tel.: (61) 3622-9433.
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº 5832294-49.2023.8.09.0100
Em cumprimento ao artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intimo a parte autora para providenciar a juntada da planilha de débito atualizada, nos termos da decisão movimentação n. 29, no prazo de 05 (cinco) dias.
Luziânia-GO, 15 de setembro de 2026.
GERALDO DA SILVA MATOS
Analista Judiciário
5051940
2026-09-10 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
COMARCA DE LUZIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450
E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br
Processo nº: 5832294-49.2023.8.09.0100
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Centro Brasileira Ltda
Requerido: José Vadico Lopes Da Silva
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
D E C I S Ã O
1. Assiste razão à parte exequente. Da detida análise dos autos vê-se que houve tentativa de intimação pessoal do executado (mov. 67.1), no mesmo endereço em que viabilizada sua citação na fase de conhecimento (mov. 23.1/23.2).
Ainda que a citação na fase de conhecimento tenha sido efetiva por whatsapp (mov. 23.1/23.2), houve confirmação do endereço residencial pelo destinatário perante o Sr. Oficial de Justiça, reforçando a fidedignidade do endereço diligenciado.
Nestes termos, considerando que a parte mudou de endereço residencial sem prévia comunicação a este juízo, considero válida a sua intimação, nos termos do artigo 513, §3.º c/c artigo 274, parágrafo único, ambos do CPC.
2. Em termos de prosseguimento do feito, à escrivania para integral cumprimento dos termos da decisão inicial (mov. 29.1), em especial no que concerne à consecução das medidas expropriatórias ali discriminadas.
Intimem-se. Cumpra-se.
Luziânia - Goiás, data do evento.
FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES
Juiz de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário nº 4.295/2026)