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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº: 5832277-58.2026.8.09.0051 Requerente(s): Antonio Pinheiro Gomes da Silva Requerido(s): Banco Bmg S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Material e Moral proposta por Antonio Pinheiro Gomes da Silva em desfavor de Banco Bmg S.A., em que a parte autora requer, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado o cancelamento dos empréstimos em seu benefício previdenciário, bem como que se abstenha de efetuar novas cobranças deles decorrentes, para que, ao final, sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Instrui a exordial com os documentos do evento 1. Em síntese, é o relatório. Decido. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, caput, do CPC. A tutela antecipada adianta os efeitos do provimento final pretendido pela parte autora em observância ao princípio da efetividade, porém, em detrimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois concede-se o direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional. Em razão disso, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). In casu, a partir de uma análise perfunctória, própria do atual estágio processual, verifica-se que não restou evidenciado o alegado perigo de dano, sobretudo porque, conforme consta do histórico de empréstimo consignado juntado no evento 1, arquivo 5, os contratos nº 415455388 e 409477575, objeto da presente demanda, encontram-se com a anotação de "excluído", o que enfraquece a urgência do pedido de tutela antecipada. Do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência postulada. Por outro lado, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que o requerido comprove a regularidade dos empréstimos objeto da demanda, bem como dos respectivos descontos, diante da relação de consumo evidenciada e da hipossuficiência probatória da parte autora quanto à contratação. Não obstante a parte autora tenha manifestado, expressamente, na exordial, o desinteresse na autocomposição, em razão da afetação do TEMA 1271 como representativo de controvérsia no âmbito do STJ, visando evitar futura arguição de nulidade, por cautela, designe-se data para realização de audiência de conciliação, a qual será realizada por meio do CEJUSC. Proceda-se à sua inclusão em pauta. Cite-se e intime-se a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, art. 334, parte final). Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhadas de advogados, é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). Escoado o prazo de defesa sem manifestação do réu, certifique-se a UPJ e, via ato ordinatório, intime-se a parte autora para, se for o caso, especificar as provas que pretende produzir (art. 348, CPC), em 5 (cinco) dias. Apresentada a contestação e alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (art. 350, CPC), ou qualquer das matérias preliminares enumeradas no art. 337 do CPC, via ato ordinatório, intime-se a parte requerente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de a parte ré também manifestar desinteresse na realização de audiência de conciliação, retire-a de pauta, hipótese em que o prazo da contestação se iniciará da data do protocolo de sua manifestação, nos termos do art. 335, II, do CPC. I. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito FY(LC)
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