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5832270-96.2026.8.09.0138

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5832270-96.2026.8.09.0138 COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO: WARLEY MORAES DE OLIVEIRA RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE GOIÁS, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra o Município de Rio Verde, por WARLEY MORAES DE OLIVEIRA, ora Agravado, em face das decisões (movimentações 53 e 72 dos autos originários) proferidas nos seguintes termos: Movimentação 53 Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o requerimento formulado pelo Município no mov. 51 para: a) DEIXAR, POR ORA, DE FIXAR OU APLICAR MULTA DIÁRIA em desfavor do MUNICÍPIO DE RIO VERDE, diante da demonstração das providências administrativas adotadas e da alegada impossibilidade técnica de alteração direta da classificação do paciente no sistema, sem prejuízo de ulterior reavaliação caso constatada nova omissão quanto às providências inseridas em sua esfera de atribuições; b) DETERMINAR a intimação, com urgência, da COORDENADORA DA CENTRAL ESTADUAL DE TRANSPLANTES DE GOIÁS, Dra. KATIUSCIA, autoridade indicada nos autos como responsável pelo procedimento e detentora da competência e do acesso funcional ao SNT/CEROF, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, adote as providências necessárias ao integral cumprimento da sentença e da decisão de mov. 42, promovendo a efetiva retificação do cadastro do impetrante WARLEY MORAES DE OLIVEIRA, a fim de que passe a constar expressamente a classificação de PRIORIDADE/URGÊNCIA, conforme determinado judicialmente, comprovando-se o cumprimento nos autos mediante documento extraído do sistema oficial; Movimentação 72 Diante do exposto, DETERMINO o encaminhamento do impetrante, WARLEY MORAES DE OLIVEIRA, à equipe transplantadora da Fundação Banco de Olhos, para nova avaliação técnica, devendo a autoridade impetrada fornecer a guia, autorização ou agendamento necessário no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas. A avaliação deverá considerar expressamente a sentença proferida nestes autos, a Nota Técnica do NATJUS mencionada na decisão de mérito, os documentos médicos já juntados, o laudo de 19/08/2026 e os critérios da Portaria GM/MS nº 8.041/2025. Caso a equipe médica reconheça o preenchimento dos critérios de prioridade/urgência, deverá a Central Estadual de Transplantes promover imediatamente a retificação do cadastro do impetrante, comprovando o cumprimento nos autos mediante documento extraído do sistema oficial. Na hipótese de conclusão pela inexistência de critério técnico ou normativo para priorização, deverá apresentar relatório circunstanciado, com indicação objetiva dos motivos clínicos e normativos, não sendo suficiente justificativa genérica". O Agravante, em suas razões, sustenta, inicialmente, a inadequação de seu cadastramento como “terceiro juridicamente interessado” no Mandado de Segurança, ao argumento de que o rito especial não admite intervenção de terceiros. Afirma que a impetração foi originalmente direcionada apenas ao Prefeito e ao Secretário Municipal de Saúde de Rio Verde, não tendo o Estado de Goiás ou a Coordenadora da Central Estadual de Transplantes integrado o polo passivo ou participado da formação do título judicial, razão pela qual a mera inclusão cadastral posterior não permitiria submetê-los às obrigações decorrentes da ordem mandamental. Aduz, ainda, a violação ao contraditório e à ampla defesa, porquanto somente teria sido chamado a se manifestar após a prolação da decisão que determinou à Coordenadora da Central Estadual de Transplantes a retificação do cadastro do impetrante. Defende que, caso sua participação fosse considerada indispensável, deveria ter ocorrido sua regular integração à relação processual, não sendo possível impor-lhe obrigação própria na condição de mero terceiro juridicamente interessado. Requer, assim, a anulação das decisões agravadas na parte em que lhe atribuem, ou à Coordenadora da Central Estadual de Transplantes, obrigações decorrentes do título judicial. No mérito, defende a impossibilidade de responsabilização pessoal da Coordenadora da Central Estadual de Transplantes, por não ter figurado como autoridade coatora, integrado o polo passivo ou participado da formação do título judicial. Invoca a teoria do órgão e a denominada teoria da dupla garantia para sustentar que os atos praticados no exercício das atribuições funcionais são imputáveis ao ente público, e não pessoalmente ao agente, acrescentando que a classificação de prioridade na fila de transplantes depende de critérios técnicos e avaliação médica, devendo eventual obrigação ser dirigida ao ente público competente. Argumenta, por fim, ser necessária a preservação da fila única de transplantes e dos critérios técnicos previstos na Portaria GM/MS nº 8.041/2025, sustentando que a classificação de urgência para transplante de córnea depende do efetivo enquadramento nos requisitos normativos, não decorrendo apenas da indicação do procedimento. Assevera que as avaliações médicas realizadas em 19/08/2026 e 28/08/2026 concluíram pela inexistência de critérios para priorização do paciente, de modo que a alteração automática de sua classificação implicaria desconsideração das avaliações técnicas, além de comprometer a isonomia entre os candidatos inscritos na fila única. Defende, portanto, que eventual alteração ocorra somente após avaliação técnica competente que reconheça o preenchimento dos critérios estabelecidos pela regulamentação do Sistema Nacional de Transplantes. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma das decisões agravadas nos termos das razões apresentadas. Preparo dispensado por isenção legal. Decido o pedido liminar recursal. 1. Efeito suspensivo O deferimento de pleito liminar visando tanto a agregação de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos artigos 932, inciso II; 995, parágrafo único; e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito invocado, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, também do Código de Processo Civil. A análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal em caráter liminar orienta-se pela superficialidade que o momento processual exige, de modo a evitar o enfrentamento da controvérsia em sua totalidade e profundidade, própria do exame do mérito recursal O Mandado de Segurança de origem foi impetrado exclusivamente em desfavor da autoridade municipal, culminando em sentença que limitou a condenação do Município de Rio Verde (movimentação 22). Proferida e publicada a sentença, é vedado ao magistrado inovar na lide para impor deveres a quem não participou da fase de conhecimento (artigo 494 do Código de Processo Civil). Desse modo, a posterior extensão de ordens de cumprimento em desfavor do Estado de Goiás e a intimação coercitiva da Coordenadora da Central Estadual de Transplantes, na qualidade de terceiros estranhos à relação processual originária, aparenta afrontar a sistemática dos limites subjetivos da coisa julgada (artigo 506 do Código de Processo Civil) e vulnerar as garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal, justificando a suspensão da eficácia dos atos atacados. Acerca do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a imposição de ordem judicial de cumprimento de sentença em desfavor de quem não integrou a relação jurídica processual originária, inclusive sob cominação de medidas coercitivas e responsabilização pessoal do agente público, acarreta gravame direto à segurança jurídica e à regularidade dos atos administrativos, mostrando-se prudente suspender a eficácia das decisões agravadas até o julgamento do mérito deste recurso. 3. Dispositivo Isso posto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ao recurso para sobrestar a eficácia das decisões agravadas (movimentações 53 e 72) na parte em que direcionam determinações judiciais de cumprimento e medidas coercitivas ao Estado de Goiás e à Coordenadora da Central Estadual de Transplantes, até o julgamento do mérito do presente recurso. Oficie-se ao juiz da causa para ciência dos termos desta decisão, na forma do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se o Agravado para, querendo, ofertar sua resposta ao presente Agravo de Instrumento. Após, ouça-se a Procuradoria-Geral de Justiça. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 10

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