Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Catalão
UPJ dos Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º
Gabinete do 1º Juizado Especial Cível
Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900
Fones: (64) 3442-9713
E-mail: upjjecivelcatalao@tjgo.jus.br
Processo n. 5832208-92.2026.8.09.0029
Polo ativo: Mayco da Silva Borges
Polo passivo: Jefferson Tomé Sobrinho e outro(a)
DECISÃO
Recebo a inicial, por conter os requisitos legais.
Decido quanto ao pedido de tutela provisória de urgência.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não exista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, a concessão da medida sem a observância do princípio do contraditório somente se justifica em situações excepcionais, nas quais o tempo necessário para o prévio exercício do direito de defesa possa comprometer a efetividade da tutela jurisdicional.
Em sede de cognição sumária, não se mostra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito alegado. Embora a petição inicial sustente o pagamento integral e à vista, via Pix, no montante de R$ 2.650,00, não foi apresentada prova correspondente. O comprovante juntado aos autos refere-se, diversamente, ao valor de R$ 2.800,00, parcelado em sete vezes no cartão de crédito. A divergência quanto ao valor e à forma de pagamento gera dúvida acerca da alegada quitação integral e, nesta fase processual, impede a formação de juízo de probabilidade seguro antes da manifestação da parte contrária.
Além disso, não foram prestados esclarecimentos suficientes sobre os termos da contratação, tampouco apresentados documentos como orçamento prévio, ordem de serviço ou eventual ajuste relativo ao escopo dos reparos, o que dificulta, por ora, a delimitação da obrigação assumida pela parte ré.
Quanto ao perigo de dano, o relato de exposição do veículo às intempéries é unilateral e não vem acompanhado de elemento objetivo que indique risco atual de perecimento ou dano irreparável incompatível com o tempo de citação e resposta, sendo a obrigação de entrega passível de tutela satisfativa em momento posterior, sem prejuízo de conversão em perdas e danos.
Assim, mostra-se imprescindível que, antes de qualquer providência, venha aos autos a defesa da parte ré, possibilitando a colheita de melhores dados a respeito do conflito.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Diante da relação de consumo (CDC, arts. 2º e 3º), inverto o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A princípio, não será marcada audiência de conciliação.
A audiência de conciliação só será designada se qualquer das partes manifestar interesse expresso após esta decisão, até o prazo da contestação. Nesse caso, a Secretaria deve agendar a audiência sem necessidade de nova conclusão.
Destaca-se que, com base nos princípios da celeridade, simplicidade, economia processual e cooperação, se houver interesse em um acordo, as partes podem tratar diretamente entre si, com ou sem o auxílio de seus advogados, e apresentar uma minuta de acordo para homologação deste Juízo a qualquer momento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da citação, sob pena de os fatos alegados pela parte autora serem considerados verdadeiros (revelia).
Apresentada a contestação, a parte autora deverá ser intimada para impugnar apenas se a parte ré (a) alegar preliminares (CPC, art. 351); (b) apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 350); ou (c) juntar documentos novos (CPC, art. 437, § 1º). Prazo de 15 dias.
I.C.
Catalão, data e assinatura eletrônicas.
RINALDO APARECIDO BARROS
Juiz de Direito