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5832155-45.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5832155-45.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : ESTADO DE GOIAS AGRAVADO : BARBOSA & BARBOSA ENGENHARIA ELETRICA LTDA RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de efeito suspensivo, interposto por ESTADO DE GOIAS, contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, nos autos da ação ordinária ajuizada em seu desfavor por BARBOSA & BARBOSA ENGENHARIA ELÉTRICA LTDA. A decisão agravada, após impugnações de ambas as partes à proposta inicial de honorários periciais de R$ 51.000,00, acolheu parcialmente as insurgências para reduzir o valor da hora técnica de R$ 450,00 para R$ 300,00, mantendo, contudo, a estimativa de 96 horas de trabalho e as despesas logísticas de R$ 7.800,00, fixando o valor total da perícia em R$ 36.600,00. Em razão da determinação da prova de ofício, impôs o rateio da despesa, determinando ao Estado de Goiás o depósito de 50% do valor, correspondente a R$ 18.300,00 (evento 121). Daí surgiu o inconformismo recursal. Em suas razões (mov. 1), o agravante sustenta, em síntese, a exorbitância do valor fixado para os honorários periciais. Argumenta que, mesmo com a redução promovida pelo juízo de origem, o montante de R$ 36.600,00 permanece desproporcional. Alega que a complexidade da perícia, que envolve a análise de sistemas fotovoltaicos em unidades escolares, já foi utilizada para justificar a elevada quantidade de horas (96 horas), não podendo ser novamente invocada para majorar o valor da hora técnica e acrescer despesas operacionais elevadas. Aponta que a própria parte agravada concordou com a desproporcionalidade, sugerindo o valor de R$ 150,00 por hora. Questiona, ainda, a ausência de detalhamento das 96 horas estimadas e a inclusão de R$ 7.800,00 a título de despesas logísticas e operacionais, que incluiriam custos com assistente técnico, sem a devida demonstração de indispensabilidade. Invoca precedentes jurisprudenciais para defender a redução da verba e postula a concessão de efeito suspensivo para obstar a exigibilidade do depósito até o julgamento do recurso. Em conclusão, requer o conhecimento e provimento do recurso para que, liminarmente, seja concedido efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente a exigibilidade do depósito de sua cota-parte. No mérito, pugna pela reforma da decisão para reduzir os honorários periciais, fixando a hora técnica em R$ 150,00 (totalizando R$ 14.400,00), com a revisão das despesas logísticas e operacionais. Ausente preparo, eis que isento. É o relatório. DECIDO. A priori, o agravo de instrumento preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. Consoante relatado, o agravante busca a concessão de efeito suspensivo, objetivando sustar a eficácia da decisão que determinou o depósito de sua cota-parte nos honorários periciais. Como sabido, a antecipação da tutela recursal ou do efeito suspensivo ao recurso, impõe-se que fiquem demonstrados os pressupostos delineados no art. 300 da Norma Processual Civil, consubstanciados no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e na probabilidade de provimento do recurso. Nesse sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves, ao discorrer sobre a tutela recursal, registra: “Existem duas espécies de tutela de urgência podem ser pedidas no agravo de instrumento: o pedido de efeito suspensivo e a tutela antecipada, que poderá ser parcial ou total. O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. (…). Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previsto no art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento do direito. (Ob. cit. 8ª ed., 2016, Juspodivm, p. 1.572/1.573) Grifei. Dito isso, em análise perfunctória, própria desta fase processual, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade de provimento do recurso assenta-se na aparente desproporcionalidade do valor arbitrado. O próprio juízo de origem reconheceu que a proposta inicial do perito (R$ 51.000,00) era excessiva, o que já indica a necessidade de controle judicial sobre o montante. A controvérsia reside em saber se a redução para R$ 36.600,00 foi suficiente para adequar a remuneração aos critérios de razoabilidade. Nesse ponto, os argumentos do agravante mostram-se plausíveis. A complexidade da perícia parece ter sido valorada múltiplas vezes. Para justificar a estimativa de 96 horas de trabalho, para manter o valor da hora técnica em patamar elevado (R$ 300,00) e, ainda, para validar um acréscimo de R$ 7.800,00 em despesas "logísticas e operacionais". Tal sistemática, em uma análise inicial, pode configurar bis in idem na valoração econômica do serviço. Ademais, a convergência de ambas as partes, autora e réu na origem, quanto à excessividade da proposta e a sugestão de um valor por hora técnica substancialmente inferior (R$ 150,00), embora não vincule o juízo, é um forte indicativo de que o valor arbitrado pode estar, de fato, destoando de um patamar razoável. A jurisprudência, inclusive a citada na peça recursal, orienta que o arbitramento deve considerar a natureza do trabalho, o tempo despendido e a complexidade, mas sempre sob o prisma da proporcionalidade, o que parece ser o cerne da questão recursal. O perigo de dano é igualmente manifesto. A decisão agravada impôs ao Estado de Goiás a obrigação de depositar R$ 18.300,00 em 15 dias (conforme intimação do mov. 121). Trata-se de desembolso imediato de verba pública, cuja recuperação, caso a decisão seja reformada ao final, demandaria procedimento próprio contra o perito, gerando complexidade processual e risco de ineficácia da medida. A urgência é concreta, pois o prazo para pagamento está em curso e, uma vez realizado o depósito e iniciada a perícia, a discussão sobre o valor perde grande parte de sua utilidade prática. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para suspender a eficácia da decisão agravada, especificamente no que tange à exigibilidade do depósito judicial da cota-parte dos honorários periciais atribuída ao Estado de Goiás, até o julgamento de mérito deste recurso. Comunique-se o juízo da causa do teor desta decisão (art. 1.019, inciso I, CPC). Intime-se a agravada para responder o presente agravo (art. 1.019, inciso II, CPC/15), facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento final. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 34

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