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5832120-44.2026.8.09.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.b AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5832120-44.2026.8.09.0000 COMARCA DE BOM JESUS AGRAVANTES: ZAINA MARIA BORGES ALVES E OUTROS AGRAVADAS: MARCELA SAMPAIO ALVES E OUTRA RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ZAINA MARIA BORGES ALVES, JOÃO PEDRO BORGES ALVES e THAÍS BORGES ALVES, em face das decisões proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Bom Jesus (mov. 18 e integrativa no mov. 36, dos autos de origem), Dr. Fábio Amaral, nos autos da ação de prestação de contas, ajuizada em decorrência do inventário dos bens deixados por Sancler Alves de Carvalho, figurando como agravadas MARCELA SAMPAIO ALVES e MARIANA SAMPAIO ALVES. Infere-se dos autos que a primeira agravante, na qualidade de inventariante, apresentou prestação de contas quadrimestral de sua gestão no inventário nº 5279664-57.2025.8.09.0018, ocasião em que o Juízo de origem, com fundamento no artigo 553 do Código de Processo Civil, determinou o desentranhamento da petição e dos respectivos documentos, bem como sua autuação em apartado, por dependência (mov. 1). Distribuído o incidente e apresentadas impugnações às contas pelas interessadas (mov. 16), o douto magistrado singular chamou o feito à ordem (decisão agravada acostada no mov. 18) e reconheceu que a prestação de contas autuada em apartado constitui procedimento autônomo, inaugurando nova relação jurídica processual e configurando fato gerador para a cobrança das custas iniciais. Por conseguinte, determinou a intimação da requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse o pagamento das despesas processuais ou formulasse pedido de gratuidade da justiça, devidamente instruído com documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, sob pena de cancelamento da distribuição (mov. 18). A primeira agravante opôs embargos de declaração (mov. 21), nos quais alegou a existência de omissões e obscuridades no pronunciamento judicial, notadamente quanto à iliquidez momentânea do espólio, ao rateio das despesas entre os sucessores, à possibilidade de pagamento das custas com os valores depositados judicialmente nos autos do inventário e, sucessivamente, ao diferimento ou parcelamento do encargo. Após a apresentação de contrarrazões (mov. 32), os aclaratórios foram conhecidos, porém, desprovidos (decisão integrativa colacionada no mov. 36). Na oportunidade, o Juízo de origem consignou que a decisão embargada havia facultado à interessada a formulação de pedido de gratuidade da justiça, mediante comprovação da insuficiência financeira, razão pela qual não haveria omissão quanto à alegada iliquidez do espólio. Considerou, ainda, que o pedido de rateio das custas entre os herdeiros configurava inovação, por não ter sido deduzido na petição inicial, e reiterou que, nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil, compete à parte que requer ou realiza o ato processual adiantar as respectivas despesas, sem prejuízo da posterior definição da responsabilidade final pelos ônus sucumbenciais e de eventual ressarcimento entre os sucessores. Na mesma decisão, indeferiu o pedido de expedição de alvará para levantamento de valores, por ausência de concordância da parte contrária e pela necessidade de formulação da pretensão em procedimento próprio. Quanto ao diferimento ou parcelamento das custas processuais, reservou sua apreciação para momento posterior à apresentação, pela requerente, dos documentos destinados à demonstração da alegada hipossuficiência (mov. 36). Inconformados, Zaina Maria Borges Alves, João Pedro Borges Alves e Thaís Borges Alves interpuseram o presente recurso. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, inicialmente, a desnecessidade de instauração de ação autônoma de exigir contas, ao argumento de que o dever da inventariante decorre diretamente do artigo 618, inciso VII, do Código de Processo Civil e pode ser cumprido incidentalmente nos próprios autos do inventário. Defendem que a autuação apartada, além de contrariar os princípios da economia e da celeridade processual, impôs novo encargo financeiro para o cumprimento de obrigação inerente ao exercício da inventariança. Aduzem que o espólio possui patrimônio expressivo, formado por imóveis rurais produtivos e imóveis urbanos locados, mas se encontra em situação de iliquidez momentânea, porque os rendimentos provenientes da produção de borracha natural e leite, bem como das locações imobiliárias, seriam integralmente depositados em conta judicial vinculada ao inventário, por determinação do próprio Juízo. Preparo do recurso comprovado (mov. 1, docs. 2/3). Os autos originários tramitam em meio eletrônico, razão pela qual a recorrente está dispensada da juntada das peças referidas nos incisos I e II do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, nos termos do §5º do mesmo dispositivo. Asseveram que a inventariante não dispõe livremente dessas receitas e, por isso, não poderia ser compelida a pagar as custas com seu patrimônio pessoal, uma vez que as despesas relacionadas à administração, conservação e fiscalização do acervo hereditário devem ser suportadas pelo próprio espólio. Acrescentam que o recurso foi interposto conjuntamente pela inventariante e meeira e pelos herdeiros João Pedro Borges Alves e Thaís Borges Alves, os quais, segundo afirmam, representam 75% (setenta e cinco por cento) dos direitos sobre o patrimônio hereditário, enquanto as agravadas seriam titulares dos 25% (vinte e cinco por cento) restantes. Sob essa perspectiva, argumentam que a ausência de concordância das herdeiras minoritárias não poderia impedir a utilização dos recursos do próprio espólio para o custeio de ato processual destinado à fiscalização e à regularidade da administração patrimonial. Sustentam que as custas decorrentes da autuação em apartado não constituem obrigação pessoal da inventariante, mas encargo inerente à administração do monte-mor e de interesse de todos os sucessores, devendo ser satisfeitas com as receitas do espólio ou, sucessivamente, rateadas entre os herdeiros na proporção dos respectivos quinhões. Afirmam ser possível a expedição de alvará ou a autorização de débito direto na conta judicial vinculada ao inventário nº 5279664-57.2025.8.09.0018, porquanto o numerário ali depositado provém dos frutos civis e industriais dos bens integrantes do acervo hereditário. Subsidiariamente, requerem o diferimento do pagamento das custas para o encerramento do processo sucessório, antes da expedição do formal de partilha, ou o parcelamento do encargo, nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Quanto à tutela recursal, alegam que a probabilidade de provimento decorre da iliquidez momentânea do espólio, da indisponibilidade das receitas depositadas judicialmente, da concordância dos titulares de 75% (setenta e cinco por cento) dos direitos hereditários e do entendimento jurisprudencial que admite a postergação das despesas processuais quando ausentes recursos imediatamente disponíveis. Apontam o risco de dano grave ou de difícil reparação, consubstanciado na possibilidade de cancelamento da distribuição caso as custas não sejam recolhidas no prazo estabelecido pelo Juízo de origem. Ao final, requerem, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo e a antecipação da tutela recursal, a fim de obstar o cancelamento da distribuição e permitir o regular prosseguimento do incidente, mediante pagamento das custas com os valores depositados na conta judicial do espólio ou seu diferimento. No mérito, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar as decisões dos movs. 18 e 36, a fim de: a) reconhecer a desnecessidade de processo autônomo e determinar que a prestação de contas seja apreciada incidentalmente nos autos do inventário nº 5279664-57.2025.8.09.0018; b) sucessivamente, autorizar a expedição de alvará ou o débito direto nos valores depositados judicialmente para pagamento das custas; e c) subsidiariamente, determinar o rateio proporcional das despesas entre os herdeiros, o diferimento do pagamento para o término do inventário ou seu parcelamento, na forma do artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil. O recurso encontra-se devidamente preparado (mov. 1, doc. 5). É o relatório. DECIDO. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Na hipótese, os agravantes pretendem suspender a ordem de recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, e obter autorização para o regular prosseguimento da ação de exigir contas, mediante utilização dos valores depositados judicialmente em favor do espólio ou diferimento do pagamento das despesas processuais. Em análise perfunctória, própria deste momento processual, não se evidencia a probabilidade de provimento do recurso. Com efeito, a prestação de contas apresentada pela inventariante foi autuada em apartado por expressa determinação do Juízo responsável pelo inventário, em observância ao artigo 553 do Código de Processo Civil (mov. 1), segundo o qual as contas do inventariante devem ser prestadas em apenso aos autos em que foi nomeado. A formação do incidente autônomo demanda a prestação de novo serviço jurisdicional e constitui fato gerador das custas processuais, competindo à parte que requereu o ato adiantar as respectivas despesas, nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da definição, ao final, da responsabilidade pelo encargo. A circunstância de a prestação de contas decorrer de dever legal atribuído à inventariante não afasta, por si só, a exigibilidade das custas decorrentes da autuação em apartado, tampouco autoriza que o respectivo pagamento seja automaticamente transferido aos demais herdeiros ou suportado pelos recursos do espólio. De igual modo, a alegação de que os agravantes representam 75% (setenta e cinco por cento) dos direitos hereditários não é suficiente para autorizar o levantamento pretendido, uma vez que a utilização de valores pertencentes ao espólio não se submete à deliberação majoritária dos sucessores, mas à apreciação judicial, segundo a natureza da despesa, a disponibilidade do numerário e o interesse da administração do acervo. Além disso, embora os recorrentes afirmem que todas as receitas provenientes da produção agropecuária e das locações imobiliárias são depositadas em conta judicial vinculada ao inventário, não se verifica, nos elementos submetidos ao Juízo de origem, demonstração suficiente do saldo disponível nem da impossibilidade de recolhimento das custas pela requerente. A decisão agravada, ademais, não recusou definitivamente o acesso à justiça, pois facultou à primeira agravante formular pedido de gratuidade, mediante apresentação de documentos comprobatórios da alegada insuficiência financeira (mov. 18). Por sua vez, ao apreciar os embargos de declaração, o ilustre magistrado singular reservou a análise dos pedidos de diferimento ou parcelamento para momento posterior à juntada dessa documentação (mov. 36), providência que, até então, não havia sido cumprida. O exame imediato dessas pretensões pelo Tribunal, antes do pronunciamento definitivo do Juízo de origem, importaria indevida supressão de instância. De toda sorte, o diferimento do recolhimento das custas processuais constitui medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Com efeito, o artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 15.109/2025, estabelece que, nas ações de cobrança, bem como nas execuções e nos cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado fica dispensado de adiantar o pagamento das custas processuais, incumbindo ao réu ou executado suportá-las ao final do processo, caso tenha dado causa à demanda. No mesmo sentido, o artigo 114, §12, da Lei estadual nº 11.651/1991, com redação conferida pela Lei estadual nº 22.615/2024, prevê que, nas ações ajuizadas ou nos recursos interpostos por advogado ou sociedade de advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, destinados ao recebimento ou arbitramento de honorários advocatícios, a taxa judiciária, as custas processuais e o preparo recursal serão recolhidos apenas ao final, pela parte vencida. Tais disposições legais possuem campo de incidência específico e restrito às demandas destinadas ao arbitramento ou recebimento de honorários advocatícios, não comportando interpretação ampliativa para alcançar situações distintas. Não é essa a hipótese dos autos, porquanto a controvérsia decorre de ação de exigir contas autuada em apartado ao inventário dos bens deixados por Sancler Alves de Carvalho, inexistindo discussão relacionada ao arbitramento ou recebimento de honorários advocatícios. Desse modo, além de o pedido ainda não ter sido definitivamente apreciado pelo Juízo de origem, não se identifica, neste exame preliminar, previsão legal que autorize o diferimento das custas iniciais do incidente, assim como não seria admissível a postergação do preparo recursal, o qual, aliás, foi regularmente recolhido pelos agravantes. Embora a possibilidade de cancelamento da distribuição revele risco de natureza processual, a concessão da tutela recursal exige a presença cumulativa dos requisitos legais, não bastando a demonstração isolada do perigo de dano. Ausente, neste momento, a probabilidade de provimento do recurso, impõe-se o indeferimento da medida postulada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao Juízo de origem o inteiro teor desta decisão. Intimem-se as agravadas para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR 110/cl

  2. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.b AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5832120-44.2026.8.09.0000 COMARCA DE BOM JESUS AGRAVANTES: ZAINA MARIA BORGES ALVES E OUTROS AGRAVADAS: MARCELA SAMPAIO ALVES E OUTRA RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ZAINA MARIA BORGES ALVES, JOÃO PEDRO BORGES ALVES e THAÍS BORGES ALVES, em face das decisões proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Bom Jesus (mov. 18 e integrativa no mov. 36, dos autos de origem), Dr. Fábio Amaral, nos autos da ação de prestação de contas, ajuizada em decorrência do inventário dos bens deixados por Sancler Alves de Carvalho, figurando como agravadas MARCELA SAMPAIO ALVES e MARIANA SAMPAIO ALVES. Infere-se dos autos que a primeira agravante, na qualidade de inventariante, apresentou prestação de contas quadrimestral de sua gestão no inventário nº 5279664-57.2025.8.09.0018, ocasião em que o Juízo de origem, com fundamento no artigo 553 do Código de Processo Civil, determinou o desentranhamento da petição e dos respectivos documentos, bem como sua autuação em apartado, por dependência (mov. 1). Distribuído o incidente e apresentadas impugnações às contas pelas interessadas (mov. 16), o douto magistrado singular chamou o feito à ordem (decisão agravada acostada no mov. 18) e reconheceu que a prestação de contas autuada em apartado constitui procedimento autônomo, inaugurando nova relação jurídica processual e configurando fato gerador para a cobrança das custas iniciais. Por conseguinte, determinou a intimação da requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse o pagamento das despesas processuais ou formulasse pedido de gratuidade da justiça, devidamente instruído com documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, sob pena de cancelamento da distribuição (mov. 18). A primeira agravante opôs embargos de declaração (mov. 21), nos quais alegou a existência de omissões e obscuridades no pronunciamento judicial, notadamente quanto à iliquidez momentânea do espólio, ao rateio das despesas entre os sucessores, à possibilidade de pagamento das custas com os valores depositados judicialmente nos autos do inventário e, sucessivamente, ao diferimento ou parcelamento do encargo. Após a apresentação de contrarrazões (mov. 32), os aclaratórios foram conhecidos, porém, desprovidos (decisão integrativa colacionada no mov. 36). Na oportunidade, o Juízo de origem consignou que a decisão embargada havia facultado à interessada a formulação de pedido de gratuidade da justiça, mediante comprovação da insuficiência financeira, razão pela qual não haveria omissão quanto à alegada iliquidez do espólio. Considerou, ainda, que o pedido de rateio das custas entre os herdeiros configurava inovação, por não ter sido deduzido na petição inicial, e reiterou que, nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil, compete à parte que requer ou realiza o ato processual adiantar as respectivas despesas, sem prejuízo da posterior definição da responsabilidade final pelos ônus sucumbenciais e de eventual ressarcimento entre os sucessores. Na mesma decisão, indeferiu o pedido de expedição de alvará para levantamento de valores, por ausência de concordância da parte contrária e pela necessidade de formulação da pretensão em procedimento próprio. Quanto ao diferimento ou parcelamento das custas processuais, reservou sua apreciação para momento posterior à apresentação, pela requerente, dos documentos destinados à demonstração da alegada hipossuficiência (mov. 36). Inconformados, Zaina Maria Borges Alves, João Pedro Borges Alves e Thaís Borges Alves interpuseram o presente recurso. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, inicialmente, a desnecessidade de instauração de ação autônoma de exigir contas, ao argumento de que o dever da inventariante decorre diretamente do artigo 618, inciso VII, do Código de Processo Civil e pode ser cumprido incidentalmente nos próprios autos do inventário. Defendem que a autuação apartada, além de contrariar os princípios da economia e da celeridade processual, impôs novo encargo financeiro para o cumprimento de obrigação inerente ao exercício da inventariança. Aduzem que o espólio possui patrimônio expressivo, formado por imóveis rurais produtivos e imóveis urbanos locados, mas se encontra em situação de iliquidez momentânea, porque os rendimentos provenientes da produção de borracha natural e leite, bem como das locações imobiliárias, seriam integralmente depositados em conta judicial vinculada ao inventário, por determinação do próprio Juízo. Preparo do recurso comprovado (mov. 1, docs. 2/3). Os autos originários tramitam em meio eletrônico, razão pela qual a recorrente está dispensada da juntada das peças referidas nos incisos I e II do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, nos termos do §5º do mesmo dispositivo. Asseveram que a inventariante não dispõe livremente dessas receitas e, por isso, não poderia ser compelida a pagar as custas com seu patrimônio pessoal, uma vez que as despesas relacionadas à administração, conservação e fiscalização do acervo hereditário devem ser suportadas pelo próprio espólio. Acrescentam que o recurso foi interposto conjuntamente pela inventariante e meeira e pelos herdeiros João Pedro Borges Alves e Thaís Borges Alves, os quais, segundo afirmam, representam 75% (setenta e cinco por cento) dos direitos sobre o patrimônio hereditário, enquanto as agravadas seriam titulares dos 25% (vinte e cinco por cento) restantes. Sob essa perspectiva, argumentam que a ausência de concordância das herdeiras minoritárias não poderia impedir a utilização dos recursos do próprio espólio para o custeio de ato processual destinado à fiscalização e à regularidade da administração patrimonial. Sustentam que as custas decorrentes da autuação em apartado não constituem obrigação pessoal da inventariante, mas encargo inerente à administração do monte-mor e de interesse de todos os sucessores, devendo ser satisfeitas com as receitas do espólio ou, sucessivamente, rateadas entre os herdeiros na proporção dos respectivos quinhões. Afirmam ser possível a expedição de alvará ou a autorização de débito direto na conta judicial vinculada ao inventário nº 5279664-57.2025.8.09.0018, porquanto o numerário ali depositado provém dos frutos civis e industriais dos bens integrantes do acervo hereditário. Subsidiariamente, requerem o diferimento do pagamento das custas para o encerramento do processo sucessório, antes da expedição do formal de partilha, ou o parcelamento do encargo, nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Quanto à tutela recursal, alegam que a probabilidade de provimento decorre da iliquidez momentânea do espólio, da indisponibilidade das receitas depositadas judicialmente, da concordância dos titulares de 75% (setenta e cinco por cento) dos direitos hereditários e do entendimento jurisprudencial que admite a postergação das despesas processuais quando ausentes recursos imediatamente disponíveis. Apontam o risco de dano grave ou de difícil reparação, consubstanciado na possibilidade de cancelamento da distribuição caso as custas não sejam recolhidas no prazo estabelecido pelo Juízo de origem. Ao final, requerem, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo e a antecipação da tutela recursal, a fim de obstar o cancelamento da distribuição e permitir o regular prosseguimento do incidente, mediante pagamento das custas com os valores depositados na conta judicial do espólio ou seu diferimento. No mérito, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar as decisões dos movs. 18 e 36, a fim de: a) reconhecer a desnecessidade de processo autônomo e determinar que a prestação de contas seja apreciada incidentalmente nos autos do inventário nº 5279664-57.2025.8.09.0018; b) sucessivamente, autorizar a expedição de alvará ou o débito direto nos valores depositados judicialmente para pagamento das custas; e c) subsidiariamente, determinar o rateio proporcional das despesas entre os herdeiros, o diferimento do pagamento para o término do inventário ou seu parcelamento, na forma do artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil. O recurso encontra-se devidamente preparado (mov. 1, doc. 5). É o relatório. DECIDO. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Na hipótese, os agravantes pretendem suspender a ordem de recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, e obter autorização para o regular prosseguimento da ação de exigir contas, mediante utilização dos valores depositados judicialmente em favor do espólio ou diferimento do pagamento das despesas processuais. Em análise perfunctória, própria deste momento processual, não se evidencia a probabilidade de provimento do recurso. Com efeito, a prestação de contas apresentada pela inventariante foi autuada em apartado por expressa determinação do Juízo responsável pelo inventário, em observância ao artigo 553 do Código de Processo Civil (mov. 1), segundo o qual as contas do inventariante devem ser prestadas em apenso aos autos em que foi nomeado. A formação do incidente autônomo demanda a prestação de novo serviço jurisdicional e constitui fato gerador das custas processuais, competindo à parte que requereu o ato adiantar as respectivas despesas, nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da definição, ao final, da responsabilidade pelo encargo. A circunstância de a prestação de contas decorrer de dever legal atribuído à inventariante não afasta, por si só, a exigibilidade das custas decorrentes da autuação em apartado, tampouco autoriza que o respectivo pagamento seja automaticamente transferido aos demais herdeiros ou suportado pelos recursos do espólio. De igual modo, a alegação de que os agravantes representam 75% (setenta e cinco por cento) dos direitos hereditários não é suficiente para autorizar o levantamento pretendido, uma vez que a utilização de valores pertencentes ao espólio não se submete à deliberação majoritária dos sucessores, mas à apreciação judicial, segundo a natureza da despesa, a disponibilidade do numerário e o interesse da administração do acervo. Além disso, embora os recorrentes afirmem que todas as receitas provenientes da produção agropecuária e das locações imobiliárias são depositadas em conta judicial vinculada ao inventário, não se verifica, nos elementos submetidos ao Juízo de origem, demonstração suficiente do saldo disponível nem da impossibilidade de recolhimento das custas pela requerente. A decisão agravada, ademais, não recusou definitivamente o acesso à justiça, pois facultou à primeira agravante formular pedido de gratuidade, mediante apresentação de documentos comprobatórios da alegada insuficiência financeira (mov. 18). Por sua vez, ao apreciar os embargos de declaração, o ilustre magistrado singular reservou a análise dos pedidos de diferimento ou parcelamento para momento posterior à juntada dessa documentação (mov. 36), providência que, até então, não havia sido cumprida. O exame imediato dessas pretensões pelo Tribunal, antes do pronunciamento definitivo do Juízo de origem, importaria indevida supressão de instância. De toda sorte, o diferimento do recolhimento das custas processuais constitui medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Com efeito, o artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 15.109/2025, estabelece que, nas ações de cobrança, bem como nas execuções e nos cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado fica dispensado de adiantar o pagamento das custas processuais, incumbindo ao réu ou executado suportá-las ao final do processo, caso tenha dado causa à demanda. No mesmo sentido, o artigo 114, §12, da Lei estadual nº 11.651/1991, com redação conferida pela Lei estadual nº 22.615/2024, prevê que, nas ações ajuizadas ou nos recursos interpostos por advogado ou sociedade de advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, destinados ao recebimento ou arbitramento de honorários advocatícios, a taxa judiciária, as custas processuais e o preparo recursal serão recolhidos apenas ao final, pela parte vencida. Tais disposições legais possuem campo de incidência específico e restrito às demandas destinadas ao arbitramento ou recebimento de honorários advocatícios, não comportando interpretação ampliativa para alcançar situações distintas. Não é essa a hipótese dos autos, porquanto a controvérsia decorre de ação de exigir contas autuada em apartado ao inventário dos bens deixados por Sancler Alves de Carvalho, inexistindo discussão relacionada ao arbitramento ou recebimento de honorários advocatícios. Desse modo, além de o pedido ainda não ter sido definitivamente apreciado pelo Juízo de origem, não se identifica, neste exame preliminar, previsão legal que autorize o diferimento das custas iniciais do incidente, assim como não seria admissível a postergação do preparo recursal, o qual, aliás, foi regularmente recolhido pelos agravantes. Embora a possibilidade de cancelamento da distribuição revele risco de natureza processual, a concessão da tutela recursal exige a presença cumulativa dos requisitos legais, não bastando a demonstração isolada do perigo de dano. Ausente, neste momento, a probabilidade de provimento do recurso, impõe-se o indeferimento da medida postulada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao Juízo de origem o inteiro teor desta decisão. Intimem-se as agravadas para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR 110/cl

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