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Processo 5832060-11.2026.8.09.0117

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Palmeiras de Goiás Autos de n. 5832060-11.2026.8.09.0117 A.: Sidirlei Batista Da Silva R.: Instituto Nacional Do Seguro Social D E C I S Ã O Vistos os autos. Verifica-se, do compulso dos autos, a existência de divergências entre os documentos apresentados com a petição inicial aptas a comprometer a regularidade da instrução processual, a saber: A Declaração de hipossuficiência subscrita por pessoa estranha à lide. O documento de fls. (Arquivo 4, pág. 2/5), intitulado "Declaração de Hipossuficiência", foi firmado por MARCOS PAULO PIRES TEODORO DE OLIVEIRA, CPF nº 701.130.791-50, pessoa diversa do autor desta demanda, bem como o Contrato de honorários advocatícios firmado por pessoa estranha à lide. O instrumento de fls. (Arquivo 4, pág. 3/5) foi celebrado entre os patronos e ELIENE PEREIRA DA SILVA, CPF nº 009.886.911-67, também pessoa estranha a este feito. Tais divergências obstam a regular verificação dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, notadamente a comprovação de residência para fins de competência territorial (art. 319, II, do CPC) e a regularidade da representação processual e da declaração de hipossuficiência da parte autora. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial nos termos do art. 321 do CPC, a fim de que junte declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo próprio autor, bem como juntar o contrato de honorários advocatícios por este firmado. Consigne-se que o não atendimento à presente determinação, no prazo assinalado, implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos. I. e cumpra-se. PALMEIRAS DE GOIÁS, datado e assinado digitalmente. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO

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