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TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5832040-24.2026.8.09.0051 Natureza: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo ativo: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Xii Polo passivo: Davy Fogaca Nogueira D E S P A C H O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de busca e apreensão proposta por Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Creditas Auto Xii em face de Davy Fogaca Nogueira, partes devidamente qualificadas. INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da petição protocolada no evento 08. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (62) 3018-6762
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5832040-24.2026.8.09.0051 Natureza: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo ativo: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Xii Polo passivo: Davy Fogaca Nogueira D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Xii em desfavor de Davy Fogaca Nogueira, todos devidamente qualificados nos autos. Da análise dos autos, verifica-se a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes (evento n. 01 - arquivo 09) e a constituição do réu em mora (evento n. 01 - arquivo 10) preenchendo-se, pois, os requisitos para a concessão da liminar pleiteada, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n.º911/69. Desta forma, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão pleiteada, nos moldes requeridos na peça exordial. DEVERÁ o bem ser depositado nas mãos de quaisquer das pessoas indicadas pela parte requerente, contudo, advirto-a de que o veículo DEVERÁ permanecer nesta cidade, até que decorra o prazo de 05 (cinco) dias, contados do cumprimento desta, oportunidade em que a parte requerida poderá saldar a integralidade da dívida. FICA, desde logo, autorizado o uso de força policial e/ou deferida a ordem de arrombamento de portas, caso se afigure necessário. Executada a liminar, CITE-SE a parte requerida para apresentar defesa em 15 (quinze) dias da execução da liminar, conforme art. 3º, §3º, Decreto-Lei 911/69. Cientifique-se a parte requerida que, em até 5 (cinco) dias após a execução da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º, da mesma norma). PROCEDA-SE ao embargo do veículo, restringindo o seu licenciamento, a sua circulação e transferência, via sistema RENAJUD. Antes, porém, INTIME-SE a parte demandante para proceder ao recolhimento das taxas de serviço no prazo de 05 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (62) 3018-6762
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