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TJGO · Goianira - Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira-GO Vara Cível Protocolo: 5832023-80.2025.8.09.0064 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Polo ativo: Sandra Cristina Dos Santos Rodrigues CPF/CNPJ: 935.642.361-04 Polo passivo: Leo Machado Publicidade E Eventos Ltda CPF/CNPJ: 37.370.604/0001-30 D E S P A C H O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Compulsando os autos, verifico que a Ação Monitória foi ajuizada pelo Espólio de Kleber Evencio Rodrigues, representado por seus sucessores (viúva e filhos). Nos termos do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. Na ausência deste, a representação cabe ao administrador provisório, conforme disposto nos arts. 613 e 614 do mesmo diploma legal. No caso em tela, observa-se que a parte autora não trouxe aos autos prova da existência de processo de inventário, tampouco a nomeação de inventariante, conferindo aos sucessores a representação do espólio por mera declaração. Diante disso, com fulcro no art. 76 do Código de Processo Civil, que impõe ao juiz a concessão de prazo para a correção de vício de representação, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua capacidade processual, devendo: a) Informar a existência de processo de inventário em curso e promover a habilitação do inventariante, mediante apresentação do respectivo termo de compromisso; b) Caso não haja inventário, comprovar documentalmente a condição de administrador provisório e declarar, sob as penas da lei, a relação de todos os herdeiros do de cujus, a fim de garantir a legitimidade do polo ativo. O descumprimento desta determinação, no prazo assinalado, ensejará a suspensão do processo ou, persistindo a inércia, a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 76, §1º, II, do CPC. Sanado o vício e constatada a regularidade processual, certifique-se o decurso do prazo para embargos e, ato contínuo, façam-se os autos conclusos para análise. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
TJGO · Goianira - Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira-GO Vara Cível Protocolo: 5832023-80.2025.8.09.0064 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Polo ativo: Sandra Cristina Dos Santos Rodrigues CPF/CNPJ: 935.642.361-04 Polo passivo: Leo Machado Publicidade E Eventos Ltda CPF/CNPJ: 37.370.604/0001-30 D E S P A C H O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Compulsando os autos, verifico que a Ação Monitória foi ajuizada pelo Espólio de Kleber Evencio Rodrigues, representado por seus sucessores (viúva e filhos). Nos termos do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. Na ausência deste, a representação cabe ao administrador provisório, conforme disposto nos arts. 613 e 614 do mesmo diploma legal. No caso em tela, observa-se que a parte autora não trouxe aos autos prova da existência de processo de inventário, tampouco a nomeação de inventariante, conferindo aos sucessores a representação do espólio por mera declaração. Diante disso, com fulcro no art. 76 do Código de Processo Civil, que impõe ao juiz a concessão de prazo para a correção de vício de representação, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua capacidade processual, devendo: a) Informar a existência de processo de inventário em curso e promover a habilitação do inventariante, mediante apresentação do respectivo termo de compromisso; b) Caso não haja inventário, comprovar documentalmente a condição de administrador provisório e declarar, sob as penas da lei, a relação de todos os herdeiros do de cujus, a fim de garantir a legitimidade do polo ativo. O descumprimento desta determinação, no prazo assinalado, ensejará a suspensão do processo ou, persistindo a inércia, a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 76, §1º, II, do CPC. Sanado o vício e constatada a regularidade processual, certifique-se o decurso do prazo para embargos e, ato contínuo, façam-se os autos conclusos para análise. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
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