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5831940-84.2026.8.09.0143

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · São Miguel do Araguaia - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA Juizado Especial Cível Av. Maranhão - Centro, São Miguel do Araguaia - GO, 76590-000 Gabinete Virtual - Telefone/WhatsApp: (62) 3611-2141 Processo: 5831940-84.2026.8.09.0143 Polo ativo: F F Costa Farias Polo passivo: Amanda Souza Leite DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por F.F. COSTA FARIAS, em face de AMANDA SOUZA LEITE, partes devidamente qualificadas nos autos, na qual se pretende o recebimento de quantia representada por notas promissórias emitidas em desfavor da parte executada (mov. 1, arq. 2). Considerando-se que as notas promissórias de n. 044725, 046490, 049111 e 049018 preenchem os requisitos elencados pelo artigo 75, da Lei n. 57.663/1966, caracterizando títulos executivos aptos a embasar a pretensão deduzida, bem como tendo em vista que a petição inicial atende aos pressupostos legais, RECEBO a inicial e defiro o processamento da execução, nos termos da Lei n. 9.099/1995, cujo procedimento é orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Cite-se a parte executada, preferencialmente por meio eletrônico, inclusive via aplicativo WhatsApp, para que efetue o pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação da execução, nos termos do art. 829 do CPC. A diligência deverá ser cumprida preferencialmente por via eletrônica, por meio de aplicativo WhatsApp ou similar, ligação de áudio ou vídeo, e mail ou por qualquer outro meio célere e idôneo que possibilite a comprovação da ciência inequívoca da parte, observados os dados indicados na petição inicial (Lei do Processo Eletrônico, art. 1º, § 2º, I, c/c Provimento Conjunto n. 09/2021 do Tribunal de Justiça, art. 1º, III). Registro que, para que a citação eletrônica seja considerada válida, deverão ser adotadas as cautelas necessárias à verificação da identidade do destinatário, bem como à comprovação do efetivo recebimento da comunicação. Não sendo possível a citação por WhatsApp ou outro meio eletrônico, defiro, desde logo, a citação por carta com aviso de recebimento, mandado ou carta precatória, conforme o caso. Infrutíferas todas as hipóteses acima elencadas e diante da impossibilidade de realização da citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais, voltem os autos conclusos. Consigne-se na citação a possibilidade de parcelamento do débito, em até 06 (seis) parcelas mensais, nos termos do art. 916 do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda a serventia à tentativa de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, com repetição programada pelo prazo de 60 (sessenta) dias, limitada ao valor da execução e observada a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC. Em caso de bloqueio positivo, proceda a serventia à designação de audiência de conciliação, intimando-se exequente e executado, oportunidade na qual a parte executada poderá oferecer embargos até a data da audiência. Insuficientes os valores bloqueados, proceda-se à restrição de transferência de veículos eventualmente localizados em nome da parte executada, via sistema Renajud (CPC, art. 835, IV). A medida deverá recair apenas sobre veículos livres e desembaraçados de ônus. Frutífera a diligência, expeça-se, desde já, a carta precatória ou mandado de intimação, penhora e avaliação. As pesquisas de ativos financeiros e de veículos, via Sisbajud e Renajud, ficam limitadas a uma única tentativa. Novas buscas somente serão realizadas mediante pedido expresso e comprovação idônea de alteração da situação patrimonial da parte executada, pois a reiteração sucessiva de restrições, no âmbito do Juizado Especial Cível, perpetua indevidamente a tramitação processual e contraria os princípios da Lei n. 9.099/1995. Infrutíferas as pesquisas de bens através dos sistemas Sisbajud e Renajud, determino a pesquisa nos sistemas conveniados, nessa ordem: 1) Infojud: para verificação, pela Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), de eventual aquisição ou alienação de imóveis, pela parte executada, nos últimos 03 (três) anos. 2) Sniper: para busca de patrimônio e vínculos da parte executada no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – Sniper. 3) Prevjud: para consulta de eventuais vínculos da parte requerida junto ao INSS. 4) Serasajud: para inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º). Os resultados das consultas realizadas pelos sistemas Infojud, Sniper e Prevjud deverão ser juntados aos autos com acesso restrito às partes, nos termos do art. 773, parágrafo único, do CPC. Infrutíferas as pesquisas de bens através dos sistemas mencionados ou não sendo encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção (Lei n. 9.099/1995, art. 53, § 4º). Com base nos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, ficam desde já indeferidos eventuais pedidos de suspensão da execução para localização de bens penhoráveis, uma vez que, no Sistema do Juizado Especial, não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo deve ser imediatamente extinto. Caso haja requerimento, expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, bem como para fins de negativação ou protesto (CPC, art. 828); e a certidão para protesto (CPC, art. 517, §2°), hipótese em que será intimada para receber a certidão, em 05 (cinco) dias, incumbindo-lhe de proceder ao registro perante o Cartório competente. Caso necessário, remeta-se os autos à contadoria judicial para atualização dos cálculos. Cumpra-se. Intimem-se. Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como mandado/carta de citação/ofício/termo, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. São Miguel do Araguaia/GO, datado e assinado eletronicamente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito em Substituição Automática

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