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TJGO · Goiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 1ª e 5ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal - Execução Fiscal Processo nº: 5831928-55.2026.8.09.0051 Classe: Embargos à Execução Fiscal O presente ato judicial serve como instrumento de mandado, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJGO. DECISÃO A parte embargante requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Entretanto, da análise dos documentos juntados até o presente momento, não verifico a existência de informações que comprovem o direito à concessão do benefício de acesso ao Poder Judiciário com isenção de custas. De outro turno, a Lei nº 6.830/80 prevê requisitos para apresentação dos embargos à execução fiscal, sendo um deles a garantia do juízo (art. 16, §1º, da LEF). Conforme preconiza o artigo 16, incisos I, II, III e § 1º, da Lei 6.830/80, na ação de execução fiscal, o executado poderá oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da garantia do juízo, posto que se trata de requisito indispensável, via de regra, para a admissibilidade dos embargos à execução. Ressalto que se entende como montante integral o valor da dívida, somada às atualizações monetárias, juros, multa de mora e demais encargos derivados da dívida que sejam previstos em lei ou contrato, assim como dispõe o artigo 2º, §2º da Lei de Execuções Fiscais. Desse modo, a garantia da execução deverá ser ofertada conforme a D.U.A.M. do Município de Goiânia atualizada, incluindo as custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados na execução fiscal. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) acostar documentação para comprovar que faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento; b) comprovar que a execução se encontra integralmente garantida, sob pena de indeferimento da inicial. Com amparo no princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, teço algumas considerações de ordem genérica para facilitar o trabalho do(a) causídico(a): - As qualificações “aposentado” e “autônomo” precisam de maiores esclarecimentos. Qualquer profissão ou carreira lícita pode ensejar em aposentadoria; do mesmo modo, um autônomo pode ser um empresário de renda simples ou multimilionário; - Declaração Anual de Faturamento – DASN-SIMEI, Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, devidamente atualizados, comprovam o direito ao benefício dos “aposentados” e “autônomos”; - Carteira de trabalho (CTPS) física, apenas com os dados cadastrais juntados, com folhas faltando ou com baixa antiga no registro do último emprego, não demonstra, por si só, o direito ao benefício; a apresentação da CTPS física com os dados cadastrais e com a folha do atual emprego do trabalhador em que conste sua renda, comprova o direito; - Apresentação da CTPS digital atualizada com todos os dados pessoais, com a indicação do atual emprego do trabalhador, em que conste sua renda, do último emprego baixado ou sem registro de contratos de trabalho, comprova o direito; - Ausência de emissão de declaração de imposto de renda à Receita Federal não comprova pobreza, pois todas as classes sociais podem deixar de enviar ao órgão fazendário a referida declaração; - Extrato bancário com pouco saldo, por si só, não comprova o direito, uma vez que toda pessoa, da mais simples até a mais abastada, pode ter uma conta bancária com saldo baixo ou negativo. Neste caso, juntar o extrato com outros documentos que corroborem o direito; - Contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos são provas idôneas a fim de comprovarem necessidade do benefício. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente. VÔLNEI SILVA FRAISSAT Juiz de Direito
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