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TJGO · 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5831916-41.2026.8.09.0051 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : TEREZINHA BERNARDES DO CARMO AGRAVADOS : CONTATO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. E OUTRA RELATOR : RICARDO SILVEIRA DOURADO - JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por TEREZINHA BERNARDES DO CARMO contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, J. Leal de Sousa, nos autos da execução de sentença arbitral movida em desfavor de CONTATO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e FLEURY INCORPORAÇÕES LTDA. A agravante objetiva o cumprimento da sentença arbitral na qual se condenou as empresas executadas de forma solidária ao pagamento das parcelas vencidas de lucros cessantes no valor de R$ 434.206,75. Por meio da decisão agravada, o magistrado indeferiu o pedido de tutela cautelar de urgência para arrestar bens e valores das executadas antes da citação. Entendeu não estar suficientemente demonstrado o perigo de dano concreto que justificasse a medida constritiva em caráter liminar e determinou a citação das executadas para pagamento e do sócio-administrador para se manifestar sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nas razões recursais, em síntese, a agravante aponta perigo de dano e alega que o sócio-administrador das agravadas responde a inquérito policial e ação penal por estelionato, consistente na alienação fraudulenta de unidade imobiliária, além do fato de serem as empresas devedoras contumazes, com diversas outras execuções em curso em seu desfavor. Aponta a existência de confusão patrimonial e uma estratégia deliberada de esvaziamento patrimonial para frustrar credores, conforme noticiado pela imprensa e demonstrado por consultas processuais. Defende a legalidade do arresto cautelar antes da citação, com base nos artigos 300 e 301 do CPC e requer a antecipação da tutela recursal, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão e deferir o arresto de ativos financeiros e outras medidas constritivas em desfavor das agravadas. Dispensado o preparo (art. 98, §º, VIII, do CPC). Dispensadas as contrarrazões. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e, por estar apto ao julgamento de mérito, deixo analisar o pleito antecipatório, em atenção ao princípio da celeridade e aplicando-se analogicamente o entendimento da súmula 568 do STJ. A controvérsia cinge-se à presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela cautelar de urgência, na modalidade de arresto. O arresto é medida que visa assegurar a efetividade da execução, podendo se dar de forma cautelar (art. 301, CPC) ou como medida executiva (art. 830 do CPC). Enquanto o primeiro exige demonstração de perigo, o segundo exige apenas a frustração da tentativa de citação pessoal. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE CRÉDITOS ANTES DA CITAÇÃO. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME […]. 4. A mera existência de múltiplas ações judiciais contra a executada, sem a comprovação de atos de dilapidação patrimonial ou risco concreto à efetividade da execução, não é suficiente para configurar o perigo de dano apto a justificar a penhora de créditos antes da citação. 5. Não foram apresentados nos autos principais elementos indicativos da razoabilidade da penhora pretendida antes da citação, nem evidências de atos da executada tendentes ao esvaziamento do patrimônio que justificassem a medida constritiva em caráter de urgência. [...].” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5135964-19.2026.8.09.0105, Rel. Des. Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, julgado em 12/05/2026). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR. PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA. [...]. 3. A concessão de tutela de urgência com cautelar de arresto (art. 301 do CPC) exige a presença cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do CPC; 4. A análise dos autos revela que, embora existam elementos que indicam confusão patrimonial e desvio de finalidade, os documentos colacionados não evidenciam, de forma concreta e atual, o risco de dilapidação de bens; 5. A ausência de comprovação de atos imediatos de ocultação patrimonial e a complexidade da matéria justificam a necessidade de contraditório prévio, conforme entendimento da jurisprudência. [...].” (TJGO, agravo de instrumento nº 5474235-82.2025.8.09.0000, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2025). Os agravantes não demonstraram suficientemente o risco a ponto de justificar o arresto cautelar, além do fato de a medida poder comprometer as atividades empresariais. Como bem pontuado pelo magistrado, embora a probabilidade do direito esteja consubstanciada no título judicial, não se verifica risco de dilapidação patrimonial ou de intenção de frustrar intencionalmente a execução. Não há sequer indícios de alienação de bens da empresa, ou mesmo dos sócios, que possam lhes tornar insolventes. Somente a dificuldade ou a ausência de localização de bens em outros processos não é motivo para se determinar o arresto cautelar, assim como o fato apurado no inquérito policial instaurado em desfavor do sócio Andre Bueno Fleury de Amorim, da empresa Fleury Incorporações, por vender uma unidade imobiliária de forma fraudulenta, não interfere diretamente na efetividade da execução da sentença arbitral ou no patrimônio da empresa, até porque não se apresentou condenação em relação ao fato apurado. Registre-se que as empresas possuem personalidade jurídica própria e não se desconsiderou a personalidade jurídica, de modo que, até então, a execução não é capaz de atingir o patrimônio dos sócios. Além disso, a empresa Contato Construtora e Incorporadora LTDA. possui como sócio administrador Breno Xavier de Brito, que não figura como investigado no inquérito policial. Evidencia-se, portanto, que a medida cautelar decorre apenas do receio abstrato de dificuldade na localização de bens, o que não é justificativa para o seu deferimento. A antecipação de medidas executivas dessa natureza pressupõe demonstração concreta de situação de urgência que torne inadequado aguardar o regular desenvolvimento do procedimento executivo, o que não se verifica, ao menos por hora, na situação em apreço. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. Intime-se. Cientifique-se o juiz de origem acerca desta decisão. Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO SILVEIRA DOURADO Juiz Substituto em Segundo Grau Vogal A2
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