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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Anicuns - Vara Criminal · Decisão
DECISÃO — MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)
Autos nº 5831873-33.2026.8.09.0010
Vítimas: A.M.M.S.G.; L.S.C.; L.E.C.S. (adolescente)
Requerido: ROGÉRIO GUEDES DOS SANTOS MOREIRA
1. Trata-se de procedimento de medidas protetivas de urgência instaurado em favor de A.M.M.S.G.; L.S.C.; L.E.C.S., em face de ROGÉRIO GUEDES DOS SANTOS MOREIRA.
Distribuídos, os autos vieram conclusos.
DECIDO.
I — DA NATUREZA JURÍDICA E DOS PRESSUPOSTOS DA TUTELA
2. A Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) estabelece mecanismos repressivos, preventivos e assistenciais destinados ao combate da violência doméstica e familiar contra a mulher, assegurando-lhe proteção estatal efetiva e célere, em conformidade com o art. 226, § 8º, da Constituição Federal. Sua vulnerabilidade e hipossuficiência são presumidas, conforme os Enunciados 5 e 6 da edição 41 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça.
Entre os instrumentos previstos no referido diploma, destacam-se as Medidas Protetivas de Urgência, elencadas de forma exemplificativa nos arts. 22, 23 e 24 da Lei Maria da Penha.
Natureza jurídica de tutela inibitória. As medidas protetivas de urgência ostentam natureza de tutela inibitória, dotadas de autonomia e conteúdo satisfativo — e não de medida cautelar. Não se prestam a assegurar a utilidade de processo futuro; voltam-se, direta e exclusivamente, à proteção da mulher em situação de risco. Por isso, prescindem da consumação do dano e dispensam a tipificação penal da violência, a instauração de inquérito policial, o registro de boletim de ocorrência e a existência de ação penal ou cível em curso (art. 19, §§ 4º, 5º e 6º, da Lei nº 11.340/2006).
Tese vinculante (STJ, Tema 1.249). Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.249, segundo o qual as MPUs têm natureza jurídica de tutela inibitória, têm vigência não subordinada à existência de boletim de ocorrência, inquérito ou processo, e duração vinculada à persistência da situação de risco (REsp 2.070.717/MG e julgados conexos, 3ª Seção, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 13/11/2024). O escopo é proteger a vítima — e não o processo.
Primeiro pressuposto — fumus boni iuris. A concessão pressupõe a verossimilhança das alegações da vítima, em juízo ou perante a autoridade policial, de modo a verificar o enquadramento nas formas de violência do art. 7º, nas situações específicas do art. 5º, ambos da Lei nº 11.340/2006.
Segundo pressuposto — periculum in mora. Imprescindível, ainda, a situação de risco atual ou iminente à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes (art. 19, § 4º). A tutela independe da causa ou motivação dos atos e da condição do ofensor ou da ofendida (art. 40-A).
II — DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO
3. Do primeiro pressuposto (fumus boni iuris). Entendo configurado o primeiro requisito, pois a situação narrada caracteriza hipótese de violência doméstica e familiar, nos termos dos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006.
Conforme apurado no Auto de Prisão em Flagrante nº 2603742760 (RAI nº 48593770) e nos respectivos Registros de Atendimento Integrado, A.M.M.S.G. mantinha relação de convivência more uxorio (união estável) com o requerido ROGÉRIO GUEDES DOS SANTOS MOREIRA, ambos residentes na Fazenda Tamboril, Zona Rural, Americano do Brasil/GO — mesmo endereço, aliás, atribuído ao requerido em sua qualificação policial. L.S.C. é filha de A.M.M.S.G. e, por conseguinte, enteada do requerido; e a adolescente L.E.C.S., de 13 (treze) anos, é filha de L.S.C., também integrante do mesmo núcleo doméstico. Está caracterizado, assim, o vínculo de relação doméstica e familiar exigido pelo art. 5º, incisos I, II e III, da Lei nº 11.340/2006, evidenciado tanto pela coabitação quanto pelo parentesco por afinidade entre as partes.
Segundo o Termo de Depoimento do Condutor e os depoimentos das testemunhas FABRÍCIO CAMARGO FARIA e RICARDO VIEIRA DE CARVALHO SALAME, na madrugada de 30/08/2026, por volta das 05h20min, em estrada vicinal nas proximidades do Distrito do Choupana, zona rural de Anicuns/GO, o requerido, após ingerir bebidas alcoólicas e sem que fosse possível, até o momento, precisar a motivação, passou a desferir golpes com arma branca — um canivete — contra as três ofendidas, causando-lhes lesões corporais. Após as agressões, evadiu-se do local ao volante do veículo GM/Celta, cor prata, placa OHA-6181, emplacado em Trindade/GO, sendo localizado e capturado horas depois por guarnição do Centro de Policiamento Urbano (CPU) do 48º Batalhão de Polícia Militar, ainda em posse do instrumento utilizado no crime, apreendido conforme Termo de Exibição e Apreensão.
Os Relatórios Médicos que instruem o procedimento dão conta de que a ofendida A.M.M.S.G. apresentou lesão cortocontusa de aproximadamente 10cm em região anterior do ombro direito, com sutura de 8 pontos, afastando-se de suas ocupações por 5 (cinco) dias; a adolescente L.E.C.S. apresentou lesão cortocontusa de aproximadamente 3cm em região posterior do ombro esquerdo, com sutura de 3 pontos, também com afastamento de 5 (cinco) dias; e a ofendida L.S.C. — a mais gravemente atingida — apresentou múltiplas lesões cortocontusas (em mão esquerda, região axilar esquerda, braço esquerdo e mandíbula), com grande quantidade de sangramento, tendo sido regulada e encaminhada para unidade hospitalar de referência em Goiânia/GO para exames complementares, com afastamento de 15 (quinze) dias de suas ocupações habituais e sequelas ainda indeterminadas.
Diante desse quadro, o requerido foi autuado em flagrante delito pela prática, em tese, do crime de feminicídio tentado em desfavor de L.S.C. (art. 121-A, caput, c/c § 1º, inciso I, e art. 14, inciso II, do Código Penal), bem como de lesão corporal dolosa no âmbito de violência doméstica em desfavor de A.M.M.S.G. e da adolescente L.E.C.S. (art. 129, § 9º, do Código Penal), sempre considerado o contexto de violência doméstica e familiar (Lei nº 11.340/2006), tendo a Autoridade Policial, em despacho de ratificação da voz de prisão, deixado de arbitrar fiança ante a gravidade concreta do caso.
Extraem-se dos autos, ainda, elementos característicos do ciclo de violência doméstica e indicativos de risco atual e grave à vida e à integridade física das ofendidas, tais como: o uso de bebida alcoólica pelo agressor no momento dos fatos; o emprego de arma branca contra três vítimas do mesmo núcleo familiar, dentre elas uma adolescente de 13 anos; a gravidade e a desproporcionalidade das lesões produzidas, com risco concreto à vida de ao menos uma das ofendidas; a fuga do local logo após a agressão; e a ausência de motivação aparente para a conduta — circunstâncias que evidenciam, em tese, a prática de violência doméstica na modalidade física (art. 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006), sem prejuízo de eventual violência psicológica correlata (art. 7º, inciso II, da mesma Lei), a ser oportunamente apurada.
Quanto à adolescente L.E.C.S., embora se trate de pessoa menor de 18 (dezoito) anos, aplica-se a Lei nº 11.340/2006 por se tratar de vítima do sexo feminino agredida no contexto de violência doméstica e familiar, sem prejuízo da proteção integral e prioritária que lhe é assegurada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 4º e 100, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.069/90), impondo-se a atuação articulada da rede de proteção à infância e à adolescência, na forma determinada adiante.
Convém destacar que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevo, não podendo ser menosprezada, ainda que se trate de versão unilateral. A concessão da medida não pressupõe prova segura do fato, mas a existência de indícios de sua ocorrência — os quais, no caso, transcendem a palavra das ofendidas, estando amparados pelos depoimentos das testemunhas, pelos relatórios médicos e pelos registros fotográficos das lesões constantes dos autos.
4. Do segundo pressuposto (periculum in mora). Está igualmente demonstrado, ante a tentativa de feminicídio e as lesões corporais graves impostas às três ofendidas, o risco atual e grave à integridade física, psicológica e à própria vida das vítimas, mostrando-se imprescindível a adoção de providências para evitar a reiteração das condutas. A prisão em flagrante do requerido não afasta a necessidade da tutela protetiva ora postulada, de natureza civil e autônoma em relação à esfera penal, notadamente diante da possibilidade de soltura no curso do processo criminal, seja por relaxamento, seja por eventual substituição da prisão preventiva.
III — DAS MEDIDAS PROTETIVAS
5. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora acima demonstrados, com fundamento nos arts. 18, 19 e 22 da Lei nº 11.340/2006, ACOLHO a representação formulada em favor de A.M.M.S.G., L.S.C. e da adolescente L.E.C.S. e passo a deliberar, individualizadamente, sobre as medidas cabíveis em face de ROGÉRIO GUEDES DOS SANTOS MOREIRA:
a) Proibição de aproximação — DEFIRO. Necessária à preservação da integridade física e psicológica das ofendidas diante do risco demonstrado, PROÍBO o requerido de se aproximar de A.M.M.S.G., L.S.C. e L.E.C.S., de seus familiares e de eventuais testemunhas, fixado o limite mínimo de 200 (duzentos) metros, devendo retirar-se imediatamente dos locais onde estes venham a se encontrar (art. 22, III, “a”).
b) Proibição de contato — DEFIRO. Pelas mesmas razões, PROÍBO o contato do requerido com as ofendidas, seus familiares e testemunhas por qualquer meio, direto ou indireto — ligações, mensagens, aplicativos (WhatsApp, Telegram, Signal e similares), redes sociais, e-mail ou interposta pessoa (art. 22, III, “b”).
c) Proibição de frequentar determinados lugares — DEFIRO. PROÍBO o requerido de frequentar a residência das ofendidas (Fazenda Tamboril, Zona Rural, Americano do Brasil/GO) e de seus parentes consanguíneos até o terceiro grau, assegurada a proteção territorial das vítimas (art. 22, III, “c”).
d) Afastamento do lar — DEFIRO (cenário de coabitação). Considerando que o requerido convivia maritalmente com a ofendida A.M.M.S.G. e residia no mesmo imóvel também ocupado pelas demais ofendidas — Fazenda Tamboril, Zona Rural, Americano do Brasil/GO, DEFIRO o afastamento do requerido do lar, domicílio ou local de convivência com as vítimas, onde quer que estas se encontrem, podendo retirar seus pertences pessoais exclusivamente acompanhado de Oficial de Justiça, com auxílio policial se necessário (art. 22, II, da Lei nº 11.340/2006).
e) Monitoração eletrônica — DEFIRO. Considerando a gravidade concreta dos fatos — tentativa de feminicídio mediante emprego de arma branca contra três vítimas do mesmo núcleo familiar, com risco atual e grave à vida —, hipótese de prioridade legal (art. 22, § 6º, da Lei nº 11.340/2006, com a redação da Lei nº 15.383/2026), DEFIRO a monitoração eletrônica do requerido, com disponibilização às vítimas de dispositivo/aplicativo que as alerte sobre eventual aproximação, devendo o sistema emitir alerta automático e simultâneo às ofendidas e à unidade policial mais próxima ao rompimento do perímetro de exclusão fixado na alínea “a” supra (art. 22, § 8º, da Lei nº 11.340/2006). Para tanto:
e.1) Oficie-se à Seção Integrada de Monitoramento Eletrônico para solicitação, disponibilização e instalação imediata do equipamento, ainda que o requerido não possua cadastro prévio, adotadas as providências de regularização;
e.2) inexistindo cadastro ativo, DETERMINO que o requerido compareça à unidade competente exclusivamente para cadastro e posterior instalação, com imediata comunicação a este Juízo;
e.3) a autoridade competente instruirá o requerido sobre o funcionamento do equipamento e as áreas de exclusão, fazendo constar a ciência em termo nos autos (art. 22, § 7º);
e.4) Oficie-se à Polícia Civil e à Polícia Militar para ciência e fiscalização.
IV — DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA QUALIFICADA ÀS VÍTIMAS
6. Nos termos dos arts. 27 e 28 da Lei nº 11.340/2006, e não havendo advogado(a) constituído(a) pelas ofendidas, DETERMINO à Escrivania a imediata nomeação de advogado(a) da assistência jurídica qualificada disponível nesta Comarca para as vítimas em todos os atos do processo, certificando-se nos autos o nome e o número de inscrição na OAB do(a) profissional designado(a), a quem caberá, aceito o encargo, apresentar eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
6.1. Do Formulário de Avaliação de Risco a ser preenchido pelas vítimas. A avaliação de risco será complementada por meio de formulário próprio a ser preenchido pelas próprias ofendidas — ou, quanto à adolescente, por sua responsável legal, resguardado o seu direito de manifestação conforme sua idade e grau de maturidade —, perante a assistência jurídica qualificada, em momento oportuno e sob orientação desta, ocasião em que as vítimas serão esclarecidas sobre seus direitos, sobre a rede de proteção e sobre o funcionamento das medidas ora deferidas.
V — DAS INTIMAÇÕES
7-A. Do agressor. Intime-se o requerido pessoalmente do inteiro teor desta decisão e das advertências do Anexo I. Em razão da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva — Processo nº 5822572-59.2026.8.09.0011 —, a intimação pessoal será realizada na unidade prisional em que o requerido se encontrar recolhido, informação a ser confirmada pela Escrivania junto ao Juízo criminal ou à unidade responsável antes da expedição do mandado. Na hipótese de não localização, desde já, defiro a intimação via edital, com prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 43 do FONAVID).
7-B. Das vítimas. Intimem-se A.M.M.S.G. e L.S.C. (art. 21 da Lei nº 11.340/2006), preferencialmente por telefone, nos números constantes dos autos, cientificando-as das informações e da rede de apoio do Anexo I, do dever de manter endereço e contato atualizados nos autos, e de que serão atendidas pela assistência jurídica qualificada (capítulo IV), ocasião em que preencherão o formulário de avaliação de risco sob orientação da assistente. Quanto à adolescente L.E.C.S., a intimação será realizada por meio de sua responsável legal — a genitora L.S.C. ou, na impossibilidade desta em razão do seu quadro clínico, por meio de A.M.M.S.G. ou do Conselho Tutelar —, resguardado, em qualquer caso, o superior interesse da criança e do adolescente.
VI — DA VIGÊNCIA (STJ, TEMA 1.249)
8. As medidas ora deferidas vigorarão por prazo indeterminado, enquanto persistir a situação de risco, sem revisão periódica obrigatória, comportando reavaliação — de ofício ou a requerimento — quando constatado o esvaziamento concreto do risco, sempre precedida de contraditório, com a oitiva das vítimas e do agressor (STJ, Tema 1.249: as MPUs têm natureza de tutela inibitória; a vigência não se subordina a BO, inquérito ou processo cível/criminal; a duração vincula-se à persistência do risco, em prazo indeterminado; extinção de punibilidade, arquivamento ou absolvição não extingue, por si só, a medida — REsp 2.070.717/MG e conexos, 3ª Seção, j. 13/11/2024).
VII — DO CUMPRIMENTO PELA ESCRIVANIA E DAS COMUNICAÇÕES.
9. Cumpra a Escrivania, com urgência:
a) as intimações das vítimas e do agressor, na forma dos capítulos IV e V;
b) registro no sistema BNMP do CNJ, em cumprimento ao art. 38-A da Lei nº 11.340/2006 e à Resolução CNJ nº 342/2020. Embora as medidas tenham vigência indeterminada, para fins de cadastramento no BNMP — que exige indicação de prazo — adota-se o período de 1 (um) ano, como mero marco de reavaliação de ofício, sem prejuízo da vigência por prazo indeterminado (Tema 1.249);
c) Oficie-se às autoridades policiais civil e militar desta Comarca e das comarcas de residência das vítimas, com cópia integral desta decisão, para vigilância e fiscalização das medidas, devendo qualquer descumprimento ser comunicado imediatamente a este Juízo;
d) Oficie-se à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (SEDS) para inclusão emergencial das vítimas no programa “Goiás Por Elas”, se preenchidos os requisitos;
e) apensem-se estes autos ao inquérito policial, se existente; após, remetam-se ao Ministério Público;
f) ENCAMINHE-SE cópia desta decisão à Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Anicuns (CREAS/PAEFI), para conhecimento e acompanhamento das ofendidas, informando-se a estas o endereço e o horário de funcionamento do serviço, a ser indicado pela Escrivania junto à rede local de proteção;
g) Oficie-se ao Conselho Tutelar de Americano do Brasil/GO (tel. (64) 8431-0343), ou ao Conselho Tutelar da área de residência, para ciência dos fatos e acompanhamento da situação da adolescente L.E.C.S., vítima direta dos fatos, nos termos do art. 13 da Lei nº 8.069/90 (ECA);
h) Oficie-se à Secretaria Municipal de Políticas Públicas para Mulheres, Família e Inclusão Social do Município de Anicuns, ou órgão correspondente, para conhecimento e providências cabíveis.
10. Dos honorários da advogada da vítima. Havendo efetiva atuação da advogada nomeada (capítulo IV), antes do arquivamento, venham os autos conclusos para fixação dos honorários (verba honorária/honorários dativos) em seu favor, observados os parâmetros da tabela da OAB/Convênio e a complexidade da causa.
11. Do arquivamento condicionado. Somente após resolvidas todas as pendências — cumpridas as diligências, realizadas as intimações, fixados os honorários (item 10) e com o retorno dos expedientes — proceda-se ao arquivamento por prazo indeterminado, que não afeta a vigência das medidas. É desnecessária a reiteração de intimações às vítimas para confirmar interesse na manutenção das medidas, por configurar revitimização e violência institucional.
12. Do desarquivamento. Sobrevindo notícia, pelo agressor, de cessação da necessidade da tutela, desarquive-se para oitiva das vítimas em contraditório, observando-se: (i) frustrada a intimação pessoal, remessa à CACE para consulta aos sistemas do CNJ (SISBAJUD, INFOJUD e outros), nos termos da Súmula nº 44 do TJGO, intimando-se em novo endereço se localizado; (ii) exauridas as tentativas, intimação por edital (15 dias; Enunciado 43 do FONAVID); (iii) após, vista ao Ministério Público (10 dias) e retorno concluso para reanálise concreta da situação de risco.
VIII — DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA
13. Sobrevindo notícia de que, em sede de audiência de custódia realizada em 31/08/2026 pelo Gabinete de Custódia Ágil 2, a MM. Juíza Plantonista HOMOLOGOU o auto de prisão em flagrante e CONVERTEU a prisão em flagrante de ROGÉRIO GUEDES DOS SANTOS MOREIRA em PRISÃO PREVENTIVA, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, cujo Auto de Prisão em Flagrante foi redistribuído e passou a tramitar sob o Processo nº 5822572-59.2026.8.09.0011, perante o Juízo criminal competente, REGISTRO que as medidas protetivas de urgência ora deferidas permanecem integralmente vigentes, na forma do capítulo VI desta decisão, porquanto, consoante o Tema Repetitivo nº 1.249 do Superior Tribunal de Justiça, a tutela protetiva possui natureza inibitória e autonomia em relação à esfera penal, não sendo a prisão cautelar do agressor causa de extinção, suspensão ou prejudicialidade das medidas, que subsistirão inclusive na hipótese de eventual soltura, revogação ou substituição da prisão preventiva no curso do processo criminal.
No que se refere especificamente à alínea “e” do item 5 (monitoração eletrônica), ESCLAREÇO que sua instalação fica, por ora, tecnicamente prejudicada em razão do recolhimento do requerido à unidade prisional, razão pela qual DETERMINO que a instalação do equipamento de monitoração eletrônica seja efetivada por ocasião de eventual soltura do requerido — seja por revogação da prisão preventiva, concessão de liberdade provisória ou qualquer outra hipótese de soltura —, devendo a unidade prisional e/ou o Juízo da vara criminal comunicar, com a antecedência possível, este Juízo e a Seção Integrada de Monitoramento Eletrônico acerca da iminência ou efetivação da soltura, para as providências de instalação previstas nas alíneas “e.1” a “e.4” do item 5, que permanecem hígidas e deverão ser cumpridas antes ou imediatamente após a soltura, sem prejuízo da imediata e integral vigência das demais medidas protetivas (alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do item 5).
14. DETERMINO, por fim, sejam expedidas as comunicações necessárias, com cópia integral desta decisão, para os autos da ação penal decorrente da conversão da prisão em flagrante em preventiva — Processo nº 5822572-59.2026.8.09.0011, em trâmite perante o Juízo criminal competente —, para ciência da manutenção das medidas protetivas de urgência ora deferidas, inclusive quanto à determinação de instalação da monitoração eletrônica por ocasião de eventual soltura, viabilizando-se a comunicação e a atuação conjunta entre os Juízos na fiscalização do cumprimento das medidas.
Para adequado acesso, forneça-se código de acesso ao processo, e também, cópia dessa decisão.
Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário. Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
Matheus Nobre Giuliasse
Juiz de Direito em respondência
(Decreto Judiciário nº 4.079/2026)
ANEXO I
ADVERTÊNCIAS E INFORMAÇÕES ÀS PARTES
A) ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO (AGRESSOR)
1. Crime de descumprimento. O descumprimento das medidas protetivas configura crime (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006), com pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa.
2. Violação do monitoramento eletrônico. A violação das áreas de exclusão monitoradas, bem como a remoção, violação ou alteração do dispositivo sem autorização judicial, configura descumprimento de medida protetiva (art. 24-A), com causa de aumento de pena de 1/3 (um terço) até a metade (art. 24-A, § 4º, da Lei nº 11.340/2006, incluído pela Lei nº 15.383/2026).
3. Acionamento da segurança pública. Será cabível o acionamento imediato da segurança pública (art. 10, parágrafo único). O desrespeito a esta ordem poderá, ainda, ensejar:
a) substituição das medidas por outras de maior eficácia (art. 19, § 2º);
b) efetivação da tutela específica e das providências do art. 22, § 4º;
c) decretação de prisão preventiva (art. 20 da Lei nº 11.340/2006 c/c art. 313, IV, do CPP; art. 24-A, § 3º), podendo, conforme a hipótese, ser decretada sem direito a liberdade provisória (art. 12-C, § 2º).
B) INFORMAÇÕES E REDE DE APOIO ÀS VÍTIMAS
1. Dever de atualização. As ofendidas devem manter endereço e contato telefônico atualizados nos autos, para viabilizar sua intimação pessoal.
2. Acionamento imediato. É direito das vítimas acionar de imediato a Polícia Militar ou a Polícia Civil diante de qualquer descumprimento desta ordem (art. 10, parágrafo único) ou de fatos novos, ainda que diversos dos narrados.
3. Rede de apoio:
a) Central de Atendimento à Mulher — Ligue 180: gratuita, 24 horas, em todo o Brasil, também por WhatsApp;
b) Aplicativo “Mulher Segura”: disponível para Android e iOS (www.seguranca.go.gov.br/mulher-segura) — comunica violência, aciona a PM e localiza batalhões e delegacias (Recomendação nº 001/23 do TJGO);
c) Programa Aluguel Social (“Pra Ter Onde Morar” — art. 3º, § 1º, V, da Lei Estadual nº 21.186/2021): mediante inscrição no CadÚnico e demais requisitos;
d) Conselho Tutelar de Americano do Brasil/GO — telefone (64) 8431-0343, atendimento 24 horas, Avenida Goiás, Americano do Brasil/GO;
e) Grupo PAEFI/CREAS do Município de Anicuns [endereço e horário de funcionamento a serem informados pela Escrivania, junto à rede local de proteção];
f) Assistência jurídica qualificada nomeada pela Escrivania desta Vara (capítulo IV desta decisão): acompanhará as vítimas em todos os atos, ocasião em que será preenchido o formulário de avaliação de risco, sob orientação do(a) profissional designado(a).
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06
cart2varaanicuns@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (62) 3018-6000