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5831861-48.2026.8.09.0162

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão

    COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões Processo nº: 5831861-48.2026.8.09.0162 Polo ativo: Banco Andbank (brasil) S.a Polo passivo: Ana Celia Da Silva Rodrigues Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta decisão, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com fundamento no Decreto-Lei n. 911/69, ajuizada por BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A, em face de ANA CELIA DA SILVA RODRIGUES e LEANDRO RODRIGUES DE SOUZA, todos qualificados nos autos em epígrafe. Em síntese, o autor alega que os réus deixaram de adimplir as parcelas assumidas nos termos do contrato, com cláusula de alienação fiduciária, havido entre as partes. Aduz, ainda, que notificou extrajudicialmente as partes requeridas, porém não houve pagamento do débito. Assim, pugna pela busca e apreensão do bem descrito a inicial, a saber, um veículo “MARCA/MODELO: VOLKSWAGEN/GOL G4 1.0 8V 4PT, ANO: 2012/2013, CHASSI: 9BWAA05W7DP080138, PLACA: JKG2445, COR: BRANCA, RENAVAM: 493102671” Petição inicial instruída com documentos comprobatórios da alienação fiduciária e da mora do credor. Viram-me os autos conclusos. Decido. A petição inicial cumpre com os requisitos do art. 319, do Código de Processo Civil c.c. art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, e seu objeto é adequado à via eleita. Sendo assim, RECEBO A INICIAL. Ademais, comprovada a alienação fiduciária bem como a mora da requerida, DETERMINO, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial. EXPEÇA-SE, pois, o competente mandado de busca e apreensão. AUTORIZO o Sr. Oficial de Justiça cumprir o MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO, INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, no endereço nele descrito ou em qualquer outro lugar onde o veículo for localizado (art. 845, caput, CPC). Determino, ainda, que o possuidor entregue o bem e os documentos de porte obrigatório e de transferência, na data do cumprimento do mandado. AUTORIZO, desde já, o Sr. Oficial de Justiça a SOLICITAR REFORÇO POLICIAL e concedo ORDEM DE ARROMBAMENTO, para o efetivo cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo. Ficam autorizados os procuradores da parte a acompanharem a diligência e auxiliar no fiel cumprimento da ordem judicial. NOMEIO como fiéis depositários as pessoas indicadas pela parte autora no evento 1, arquivo 2. Para ser realizado o bloqueio do automóvel junto ao DETRAN/GO pelo sistema RENAJUD, necessário se faz que a parte interessada/autora, devendo providenciar o recolhimento das custas, no prazo de 05 (cinco) dias. Com o recolhimento, PROCEDA-SE COM A RESTRIÇÃO no sistema RENAJUD. Efetivada a busca e apreensão do bem, poderá o devedor pagar a totalidade do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 3º § 1º do Decreto-Lei 911/69. Fica desde já ADVERTIDO o autor que somente poderá alienar o veículo objeto da lide após verificar, nos autos, a ausência de manifestação do réu quanto ao pagamento integral do débito que, como dito anteriormente, poderá ser feito em até 05 (cinco) dias da apreensão do bem (art. 3º, § 1⁠º, Decreto Lei 911/69). Caso infrutífera a citação acima determinada e em havendo pedido de pesquisa de endereço da parte requerida, desde já DEFIRO a pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), devendo a parte requerente ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher a taxa de serviço, salvo se beneficiária da assistência gratuita. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. CLAUDIA S. DE ANDRADE Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 4.401/26

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