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5831816-86.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Decisão

    Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5831816-86.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTE : PROSPECTOR SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA AGRAVADA : BRUNA LARISSA RODRIGUES ALENCAR RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por PROSPECTOR SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., qualificada e representada nos autos, contra a decisão interlocutória inserta no evento nº 305 dos autos de origem, proferida pelo Juiz de Direito em substituição, Dr. Leonardo Naciff Bezerra, da 28ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial, figurando como agravada BRUNA LARISSA RODRIGUES ALENCAR, igualmente identificada no feito. A ação de origem versa sobre execução de título extrajudicial ajuizada em 2019 pela parte agravante em face da agravada, para a satisfação de crédito consubstanciado em título executivo. Por meio de petição interlocutória acostada no evento nº 293 dos autos de origem, a parte exequente, ora agravante, requereu a penhora de percentual dos vencimentos ou do pró-labore percebidos pela executada. O magistrado a quo indeferiu o pedido de penhora, sob o fundamento de que a pretensão não se enquadra nas exceções legais à impenhorabilidade previstas no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil, pois o crédito não possui natureza de prestação alimentícia e não foi demonstrado que a renda da executada excede 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Ademais, ressaltou que não houve comprovação mínima da existência e do valor do pró-labore. Eis o dispositivo da decisão: (…) Destarte, a regra da impenhorabilidade dos salários pode ser excepcionada apenas quando restar comprovado que será preservado um percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família, o que não foi comprovado nos autos. Forte nessas razões, indefiro o pedido acima mencionado. Intime-se a parte exequente para pleitear a medida que entender cabível, em 05 dias. I. (evento 305, autos principais) A agravante opôs embargos de declaração (evento 310), os quais não foram conhecidos pelo juízo de origem, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (arquivo 315 do feito de origem). Inconformada, a parte exequente interpõe o presente recurso e, em suas razões recursais, aduz que a tese adotada pelo magistrado singular limitou-se ao exame da exceção disposta no § 2º do art. 833 do CPC, desconsiderando a orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a qual admite a flexibilização da impenhorabilidade de verbas de natureza salarial independentemente da origem do crédito ou de seu valor exceder a 50 salários mínimos, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família. Enfatiza que o entendimento jurisprudencial colacionado no julgamento de origem cuida de situação diversa e que a omissão acerca do precedente da Corte Especial do STJ persistiu mesmo após o oposto de embargos de declaração, os quais não foram conhecidos. Obtempera que a exigência do juízo de piso referente à prova prévia e cabal da existência e do montante do pro labore constitui verdadeira prova diabólica, haja vista tratar-se de informação sob o domínio exclusivo de terceiros, no caso, a sociedade empresária de que a executada é sócia-administradora, inviabilizando a obtenção direta pelo credor. Sustenta que a adequada instrução da pretensão depende do auxílio judicial por meio da expedição de ofício à pessoa jurídica (Mercantil Rei Comércio Ltda.), nos termos do art. 772, inciso III, do CPC, para que preste os devidos esclarecimentos sobre o pagamento de pro labore, retiradas, lucros ou dividendos nos últimos doze meses. Defende que a constrição do percentual incidente sobre as verbas apuradas deve ser graduada de forma proporcional e razoável, preservando-se o mínimo existencial da devedora e sem incorrer em penhora sobre valor meramente presumido. Assevera que a expropriação pleiteada não configura primeira medida, mas decorre do prévio e sistemático esgotamento dos meios executórios tradicionais ao longo de mais de sete anos de tramitação processual, incluindo pesquisas infrutíferas ou insuficientes junto aos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, CNIB, SERASAJUD, SNIPER e JUCEG. Pontua, ainda, que o histórico das diligências e o esvaziamento patrimonial atestam a imprescindibilidade da medida sob pena de restar chancelada a perpetuidade do feito e a inadmissível blindagem patrimonial. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença para determinar a expedição de ofício à sociedade empresária indicada para prestação de informações financeiras da executada, fixando-se, posteriormente, o percentual de penhora sobre os valores apurados que resguarde a dignidade da devedora, ou, subsidiariamente, para que o Juízo de origem reexamine o pedido à luz da jurisprudência da Corte Especial do STJ após a referida instrução probatória. Preparo satisfeito. É o relatório. DECIDO. O agravo é cabível, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, e tempestivo, considerando a prerrogativa de prazo em dobro da Defensoria Pública (artigo 186, caput, do CPC). Inicialmente, convém ressaltar que, em sede liminar, deve ser feita uma análise sumária da questão e, por isso, as ponderações feitas pela parte agravante só serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso. A concessão do efeito suspensivo ou da antecipação dos efeitos da tutela recursal, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para que se possa conceder a antecipação de tutela recursal, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Já o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em exame perfunctório, próprio desta fase processual, vislumbro elementos suficientes a demonstrar a probabilidade de acolhimento da insurgência recursal. Isso porque a solução adotada pelo juízo de primeiro grau, ao menos em princípio, não se harmoniza integralmente com a orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. Com efeito, o pedido de constrição foi rejeitado sob o fundamento de que a hipótese não se enquadra na ressalva prevista no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que o débito objeto da execução não possui natureza alimentar. Ocorre que a controvérsia não se esgota nessa circunstância. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.582.475/MG, reconheceu a possibilidade excepcional de incidência da penhora sobre verbas remuneratórias também para o adimplemento de obrigações de natureza não alimentar, desde que a medida não comprometa quantia necessária à manutenção digna do executado e de sua família. Assim, considerando que a decisão impugnada se limitou à natureza do crédito executado, sem examinar a possibilidade de flexibilização da impenhorabilidade segundo os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apresenta-se juridicamente relevante a tese suscitada pela recorrente, circunstância que, nesta análise inicial, evidencia a probabilidade do direito invocado. Da mesma maneira, merece consideração o argumento relacionado à necessidade de obtenção de informações acerca dos rendimentos da executada, porquanto não se mostra razoável condicionar a análise da medida constritiva à demonstração, pela própria credora, de dados remuneratórios que não se encontram ao seu alcance e, simultaneamente, inviabilizar a providência destinada justamente à obtenção desses elementos, visto que tal exigência acabaria por impor à exequente encargo probatório de difícil cumprimento. Nesse contexto, a expedição de ofício à sociedade empresária indicada revela-se providência adequada para esclarecer a situação financeira da executada/agravada e fornecer ao juízo os elementos necessários à posterior apreciação da viabilidade da penhora, encontrando respaldo, em princípio, nas medidas de apoio à efetivação da execução previstas no artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil. Igualmente presente o perigo de dano decorrente da demora, pois conforme relatado pela agravante no evento nº 01, a execução encontra-se em curso desde 2019, sem que as diversas tentativas de localização de patrimônio da devedora, inclusive por intermédio dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, tenham produzido resultado satisfatório. A ausência de adoção de providência apta a esclarecer a existência de rendimentos potencialmente sujeitos à constrição poderá prolongar indefinidamente a marcha executiva sem resultado concreto, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional e a própria satisfação do crédito representado pelo título executivo. De outra parte, a providência pretendida não importa, por si só, em imediata afetação do patrimônio da executada, já que neste momento, busca-se apenas a obtenção de informações acerca dos valores por ela percebidos, ficando eventual constrição condicionada à posterior apreciação judicial, após a formação de substrato probatório suficiente para verificar sua admissibilidade e extensão. Diante desse cenário, reputo demonstrados, nesta análise preliminar, os pressupostos necessários ao deferimento da tutela provisória recursal. Ao teor do exposto, DEFIRO a antecipação da tutela recursal, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar ao juízo de origem que providencie a expedição de ofício à sociedade empresária MERCANTIL REI COMERCIO LTDA. (CNPJ nº 08.308.004/0001-43), a fim de que informe, no prazo a ser estabelecido pelo magistrado, os valores pagos à executada BRUNA LARISSA RODRIGUES ALENCAR, durante os últimos 12 (doze) meses, a título de pró-labore, distribuição de lucros ou dividendos. Prestadas as informações, deverá o juízo de primeiro grau proceder a novo exame do pedido de penhora, considerando os elementos então disponíveis nos autos e a orientação jurisprudencial pertinente à matéria. Dê-se ciência, com urgência, desta decisão ao juízo a quo prolator do decisum impugnado, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte agravada, por meio da Defensoria Pública, para, querendo, apresentar suas manifestações. Cumpra-se e intimem-se. Datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR 29R Juiz Substituto em Segundo Grau – Relator

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