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TJGO · 1º CEJUSC DOS PARCEIROS · Sentença
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 1º Cejusc dos Parceiros Processo: 5831812-49.2026.8.09.0051 Requerente(s): Patrícia Maria Rodrigues Requerido(s): Aleandro Rodrigues S E N T E N Ç A Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como: a) Mandado de Averbação de Sentença junto ao Cartório de Registro Civil competente; b) Termo de Guarda Compartilhada aos genitores, fixando o domicílio dos menores na casa da genitora; c) Termo de Convivência, a ser exercida e cumprida pelos genitores, conforme regulamentação contida no acordo, ficando as partes advertidas que o descumprimento de qualquer delas importará em declaração de indícios de atos de alienação parental, nos termos do art. 4º da Lei n. 12.318/10, sujeitando o infrator às penalidades previstas no art. 6º da mesma lei; d) Ofício para desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento do alimentante, Aleandro Rodrigues, CPF n. 914.155.511-20, ao Departamento de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, CNPJ n. 02.292.266/0001-80, valor esse a ser depositado, quando do seu pagamento e nos moldes avençados no termo de entendimento da presente demanda, na conta bancária de titularidade da genitora, Patrícia Maria Rodrigues, CPF n. 946.647.141-49, no Banco Banco Caixa Econômica Federal, agência n. 0014, operação n. 3701, conta corrente n. 599071366-1. Trata-se de Procedimento Pré-processual de Divórcio Consensual, Alimentos, Convivência e Regulamentação de Guarda, proposto por Patrícia Maria Rodrigues e Aleandro Rodrigues, devidamente qualificados nos autos. As partes formalizaram acordo (Ev. 04), dispondo sobre divórcio consensual, regulamentação de guarda, convivência e alimentos em favor dos filhos menores S.S.R e A.A.R, sendo que a partilha de bens adquiridos na constância do matrimônio serão partilhados em processo autônomo. O Ministério Público, instado a manifestar, apresentou parecer favorável à homologação do acordo (Ev. 10). Os autos estão instruídos com os documentos pertinentes. É o relatório. Decido. Ab initio, com relação ao divórcio, com o advento da Emenda Constitucional n. 66/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, não há mais requisitos para a sua decretação, bastando a manifestação de vontade de um dos cônjuges em pôr fim ao enlace matrimonial. Quanto aos direitos relativos à guarda, às visitas e aos alimentos, que são indisponíveis, mas a forma de prestação pode ser transacionada, tendo o representante do Ministério Público, inclusive, anuído com a avença. In casu, observa-se que o pedido inicial mostra-se passível de acolhimento, tendo em vista que os termos e as condições por eles avençados não ofendem seus direitos e representam o melhor interesse infantojuvenil. Ante o exposto, com fulcro no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal c/c artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, DECRETO o divórcio do casal Patrícia Maria Rodrigues e Aleandro Rodrigues, e HOMOLOGO, por sentença, o acordo formalizado pelas partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito. Não houve mudança de nomes. As partes adquiriram bens, que serão partilhados em processo autônomo. Isento de custas, nos termos do art. 38-C, §4º e §5º, da Lei Estadual n. 14.376/2002. Ante a renúncia ao prazo recursal, a presente sentença transitará em julgado na data de sua publicação. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. 1º Cejusc dos Parceiros, assinado e datado eletronicamente. Gustavo Braga Carvalho Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
TJGO · 1º CEJUSC DOS PARCEIROS · Sentença
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 1º Cejusc dos Parceiros Processo: 5831812-49.2026.8.09.0051 Requerente(s): Patrícia Maria Rodrigues Requerido(s): Aleandro Rodrigues S E N T E N Ç A Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como: a) Mandado de Averbação de Sentença junto ao Cartório de Registro Civil competente; b) Termo de Guarda Compartilhada aos genitores, fixando o domicílio dos menores na casa da genitora; c) Termo de Convivência, a ser exercida e cumprida pelos genitores, conforme regulamentação contida no acordo, ficando as partes advertidas que o descumprimento de qualquer delas importará em declaração de indícios de atos de alienação parental, nos termos do art. 4º da Lei n. 12.318/10, sujeitando o infrator às penalidades previstas no art. 6º da mesma lei; d) Ofício para desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento do alimentante, Aleandro Rodrigues, CPF n. 914.155.511-20, ao Departamento de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, CNPJ n. 02.292.266/0001-80, valor esse a ser depositado, quando do seu pagamento e nos moldes avençados no termo de entendimento da presente demanda, na conta bancária de titularidade da genitora, Patrícia Maria Rodrigues, CPF n. 946.647.141-49, no Banco Banco Caixa Econômica Federal, agência n. 0014, operação n. 3701, conta corrente n. 599071366-1. Trata-se de Procedimento Pré-processual de Divórcio Consensual, Alimentos, Convivência e Regulamentação de Guarda, proposto por Patrícia Maria Rodrigues e Aleandro Rodrigues, devidamente qualificados nos autos. As partes formalizaram acordo (Ev. 04), dispondo sobre divórcio consensual, regulamentação de guarda, convivência e alimentos em favor dos filhos menores S.S.R e A.A.R, sendo que a partilha de bens adquiridos na constância do matrimônio serão partilhados em processo autônomo. O Ministério Público, instado a manifestar, apresentou parecer favorável à homologação do acordo (Ev. 10). Os autos estão instruídos com os documentos pertinentes. É o relatório. Decido. Ab initio, com relação ao divórcio, com o advento da Emenda Constitucional n. 66/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, não há mais requisitos para a sua decretação, bastando a manifestação de vontade de um dos cônjuges em pôr fim ao enlace matrimonial. Quanto aos direitos relativos à guarda, às visitas e aos alimentos, que são indisponíveis, mas a forma de prestação pode ser transacionada, tendo o representante do Ministério Público, inclusive, anuído com a avença. In casu, observa-se que o pedido inicial mostra-se passível de acolhimento, tendo em vista que os termos e as condições por eles avençados não ofendem seus direitos e representam o melhor interesse infantojuvenil. Ante o exposto, com fulcro no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal c/c artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, DECRETO o divórcio do casal Patrícia Maria Rodrigues e Aleandro Rodrigues, e HOMOLOGO, por sentença, o acordo formalizado pelas partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito. Não houve mudança de nomes. As partes adquiriram bens, que serão partilhados em processo autônomo. Isento de custas, nos termos do art. 38-C, §4º e §5º, da Lei Estadual n. 14.376/2002. Ante a renúncia ao prazo recursal, a presente sentença transitará em julgado na data de sua publicação. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. 1º Cejusc dos Parceiros, assinado e datado eletronicamente. Gustavo Braga Carvalho Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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