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5831789-64.2026.8.09.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5831789-64.2026.8.09.0064 Comarca de Goianira 4ª Câmara Cível Agravante: JOSÉ CALISTO DOS SANTOS Agravado: CAIO CESAR DA COSTA E SANTOS Relatora: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE TRÊS CRÉDITOS. INDEFERIMENTO DE UM. IRRESIGNAÇÃO. REQUISITOS PRESENTES. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. DECISÃO LIMINAR 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ CALISTO DOS SANTOS, nos autos da AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em desfavor do CAIO CÉSAR DA COSTA E SANTOS, contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da comarca de Goianira, André Nacagami. 1.1 Conforme se extrai dos autos de origem (PJD 5254377-22.2023.8.09.0064), o autor ajuizou a ação fundada em nota promissória emitida em 06/08/2018, no valor de R$ 70.000,00, com vencimento em 06/08/2019, cujo pagamento, segundo alega, não ocorreu. Pediu a cobrança do valor atualizado, além dos consectários legais. 1.1.1 A demanda foi julgada procedente, condenando-se o réu ao pagamento de R$ 70.000,00, com atualização e juros pela taxa Selic desde o vencimento, além das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. 1.1.2 Na fase de cumprimento de sentença, o executado apresentou impugnação, na qual, entre outras matérias, requereu a compensação do débito com três créditos de sua titularidade contra o exequente, oriundos dos processos nº 5012757-19.2020.8.09.0064, nº 5355877-34.2023.8.09.0064 e nº 5284614-78.2023.8.09.0051. 1.1.3 Quanto ao último, afirmou tratar-se de crédito decorrente de ação de arbitramento de honorários, em fase de cumprimento de sentença, calculado em R$ 129.932,88, com inclusão das verbas previstas no art. 523, § 1º, do CPC. 1.1.4 Após embargos de declaração opostos pelo executado contra decisão que homologara os cálculos sem apreciar a compensação, o Juízo de origem, no evento 196, reconheceu a omissão, tornou sem efeito a homologação anterior e admitiu a compensação dos créditos de R$ 7.077,82 e R$ 12.786,26. 1.1.5 Rejeitou, porém, por ora, a compensação do crédito do processo nº 5284614-78.2023, ao fundamento de que a suspensão daquele cumprimento de sentença afastaria a exigibilidade das verbas do art. 523, § 1º, do CPC e, consequentemente, a liquidez e a exigibilidade do crédito, determinando novo cálculo pela Contadoria Judicial. 1.2 Irresignado, o exequente interpôs o presente Agravo de Instrumento, postulando a reforma da decisão agravada. 1.2.1 Em suas razões, sustenta que o crédito excluído da compensação não constitui mera expectativa de direito, pois decorre de título judicial e já se encontra em fase de cumprimento de sentença. Afirma que a mera suspensão do procedimento executivo não desconstitui o crédito nem lhe retira, automaticamente, a certeza, a liquidez ou o vencimento. 1.2.2 Alega que a suspensão do processo nº 5284614-78.2023.8.09.0051 ocorreu precisamente para aguardar a definição da compensação dos créditos recíprocos, de modo que utilizá-la como fundamento para impedir a própria compensação produziria resultado contraditório. Destaca, ainda, que o próprio agravado, titular do crédito, manifestou expressa concordância com sua compensação. 1.2.3 Argumenta que eventual controvérsia acerca da atualização, dos juros, da multa ou dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC pode ser resolvida mediante cálculo pela Contadoria Judicial, não justificando a exclusão integral do crédito. Acrescenta que a pretensão prestigia a boa-fé, a cooperação, a economia processual e a efetividade da tutela jurisdicional. 1.2.4 Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo, para impedir atos de satisfação definitiva no cumprimento de sentença originário até o julgamento deste agravo, sob o argumento de que a execução poderá prosseguir sem considerar crédito judicial de valor expressivo. No mérito, pretende a reforma da decisão para inclusão também do crédito do processo nº 5284614-78.2023.8.09.0051 na compensação, com apuração do respectivo valor pela Contadoria. 1.2.5 Colaciona precedentes para escorar suas teses. 1.2.6 Preparo comprovado. 2. É o relatório. DECIDO: 3. Efeito suspensivo 3.1 Em proêmio, ressalto não ser cabível a apreciação, no âmbito do Agravo de Instrumento, face o seu caráter secundum eventum litis, de matérias não decididas pela decisão agravada. 3.2 Estabelece o art. 1.019, inciso I, do CPC/15, que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. 3.2.1 De outra parte, da leitura do art. 995, parágrafo único c/c art. 300, caput e § 3º, do CPC/15, chega-se à conclusão de que a postulação pleiteada deve estar apoiada na probabilidade do direito (fumus boni iuris) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como na reversibilidade da medida. 3.2.2 A análise do pedido de efeito suspensivo/tutela antecipada recursal orienta-se por uma ponderação superficial do feito, evitando o enfrentamento da controvérsia em toda a sua extensão e profundidade, própria do exame do mérito do recurso. 3.3 No caso, verifico a presença do fumus boni iuris. 3.3.1 Os arts. 368 e 369 do Código Civil estabelecem que, sendo duas pessoas simultaneamente credora e devedora uma da outra, as obrigações extinguem-se até onde se compensarem, desde que se trate de dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. 3.3.2 A jurisprudência do STJ igualmente assenta que a compensação pressupõe reciprocidade, liquidez, vencimento e fungibilidade das prestações. No REsp 2.137.874/RS, a Terceira Turma reafirmou que a compensação somente alcança dívidas líquidas e vencidas e recordou precedente segundo o qual se exige reciprocidade dos créditos e homogeneidade das prestações. 3.3.3 No caso, a decisão agravada não afirmou a inexistência do crédito oriundo do processo nº 5284614-78.2023.8.09.0051. Ao contrário, reconheceu que se trata de crédito apresentado no valor de R$ 129.932,88, mas concluiu pela ausência de liquidez e exigibilidade porque o respectivo cumprimento de sentença está suspenso e porque parcela do montante é composta pelas verbas do art. 523, § 1º, do CPC. Esse fundamento, ao menos nesta análise preliminar, revela-se insuficiente para justificar a exclusão integral do crédito. 3.3.4 A suspensão do procedimento executivo, sobretudo quando determinada para aguardar a resolução de questão relacionada à própria compensação, não equivale, por si só, à desconstituição do título judicial nem transforma automaticamente obrigação já reconhecida em ilíquida ou não vencida. Há diferença entre a suspensão temporária dos atos destinados à satisfação coercitiva da obrigação e a inexistência dos requisitos materiais do crédito. 3.3.5 Os documentos também demonstram que o crédito indicado pelo agravado decorre de condenação judicial em ação de arbitramento de honorários, encontrando-se em fase de cumprimento de sentença e tendo sido objeto de cálculo judicial, posteriormente atualizado pelo interessado. 3.3.6 Embora a exata composição do montante — particularmente quanto à incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC — possa demandar exame mais aprofundado, essa controvérsia não conduz necessariamente à conclusão de que nenhuma parcela do crédito possa ser considerada para fins de compensação. 3.3.7 Há, ainda, circunstância relevante: as próprias partes convergem quanto à compensabilidade do terceiro crédito. Nas contrarrazões aos embargos de declaração, o ora agravado afirmou expressamente concordar com o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do crédito e com sua inclusão na compensação, ressalvando controvérsia acerca de seu valor e, especialmente, da manutenção das verbas do art. 523, § 1º, do CPC. Com efeito, o agravado defendeu que a definição da exata composição do crédito deveria ser submetida à Contadoria Judicial. 3.3.8 A jurisprudência admite a compensação de créditos recíprocos quando atendidos os requisitos legais. Em precedente recente, o Superior Tribunal de Justiça reiterou que, presentes reciprocidade, liquidez, exigibilidade e fungibilidade, a compensação constitui meio de extinção das obrigações até onde se equivalham. 3.3.9 Na mesma linha, há precedente deste Tribunal, já invocado nos autos, admitindo, em cumprimento de sentença, a compensação de créditos e débitos entre as partes com fundamento no art. 368 do Código Civil e no art. 525, § 1º, VII, do CPC (TJGO, AI nº 5308850-91.2023.8.09.0149, Rel. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 03/07/2023). 3.3.10 Essas circunstâncias conferem plausibilidade jurídica relevante à tese recursal, sem que isso importe antecipação do julgamento definitivo acerca do valor compensável ou da incidência das verbas previstas no art. 523, § 1º, do CPC. 3.4 Também está caracterizado o perigo de dano. 3.4.1 A decisão agravada determinou a elaboração de novo cálculo com a exclusão do crédito controvertido. O crédito excluído foi apresentado no montante de R$ 129.932,88, valor substancial em relação à execução. 3.4.2 Caso o cumprimento de sentença prossiga até a prática de atos satisfativos — mediante levantamento, adjudicação, alienação ou expropriação patrimonial — sem que antes se defina se esse crédito deve integrar a compensação, poderá haver satisfação de quantia significativamente superior ao saldo efetivamente devido, com posterior necessidade de reversão dos atos e instauração ou prosseguimento de cobranças recíprocas. 3.4.3 A providência suspensiva, por outro lado, é plenamente reversível. Ela não reconhece desde logo a compensação pretendida nem fixa o respectivo quantum, limitando-se a preservar a situação patrimonial das partes até o exame definitivo do recurso. 3.4.4 Eventuais providências de natureza meramente instrutória ou contábil não precisam ser obstadas, desde que não resultem em satisfação definitiva do crédito. 3.5 Assim, mostra-se adequada a suspensão dos atos de satisfação definitiva no cumprimento de sentença, preservando-se a utilidade do julgamento do agravo sem paralisar, desnecessariamente, atos de mero expediente ou de apuração contábil. 3.6 A suspensão não impede a prática de atos de mero expediente ou de apuração contábil, desde que não impliquem entrega definitiva de numerário ou transferência patrimonial, ficando reservada ao julgamento do mérito recursal a definição acerca da efetiva compensabilidade do terceiro crédito e do respectivo valor, inclusive quanto às verbas previstas no art. 523, § 1º, do CPC. 4. Dispositivo 4.1 Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO para determinar a suspensão, nos autos de origem, de quaisquer atos de satisfação definitiva do crédito, como levantamento de valores, adjudicação, alienação ou expropriação de bens, naquilo que possa ser afetado pela controvérsia relativa à compensação do crédito oriundo do processo nº 5284614-78.2023.8.09.0051, até o julgamento deste recurso. 4.2 Oficie-se ao MM. Juiz a quo, comunicando-lhe o teor da presente decisão (CPC, art. 1.019, inciso I). 4.3 Intimem-se as partes do presente decisum, especialmente o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil. 5. Cumpra-se. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho Relator (documento datado e assinado eletronicamente) (4)

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5831789-64.2026.8.09.0064 Comarca de Goianira 4ª Câmara Cível Agravante: JOSÉ CALISTO DOS SANTOS Agravado: CAIO CESAR DA COSTA E SANTOS Relatora: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE TRÊS CRÉDITOS. INDEFERIMENTO DE UM. IRRESIGNAÇÃO. REQUISITOS PRESENTES. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. DECISÃO LIMINAR 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ CALISTO DOS SANTOS, nos autos da AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em desfavor do CAIO CÉSAR DA COSTA E SANTOS, contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da comarca de Goianira, André Nacagami. 1.1 Conforme se extrai dos autos de origem (PJD 5254377-22.2023.8.09.0064), o autor ajuizou a ação fundada em nota promissória emitida em 06/08/2018, no valor de R$ 70.000,00, com vencimento em 06/08/2019, cujo pagamento, segundo alega, não ocorreu. Pediu a cobrança do valor atualizado, além dos consectários legais. 1.1.1 A demanda foi julgada procedente, condenando-se o réu ao pagamento de R$ 70.000,00, com atualização e juros pela taxa Selic desde o vencimento, além das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. 1.1.2 Na fase de cumprimento de sentença, o executado apresentou impugnação, na qual, entre outras matérias, requereu a compensação do débito com três créditos de sua titularidade contra o exequente, oriundos dos processos nº 5012757-19.2020.8.09.0064, nº 5355877-34.2023.8.09.0064 e nº 5284614-78.2023.8.09.0051. 1.1.3 Quanto ao último, afirmou tratar-se de crédito decorrente de ação de arbitramento de honorários, em fase de cumprimento de sentença, calculado em R$ 129.932,88, com inclusão das verbas previstas no art. 523, § 1º, do CPC. 1.1.4 Após embargos de declaração opostos pelo executado contra decisão que homologara os cálculos sem apreciar a compensação, o Juízo de origem, no evento 196, reconheceu a omissão, tornou sem efeito a homologação anterior e admitiu a compensação dos créditos de R$ 7.077,82 e R$ 12.786,26. 1.1.5 Rejeitou, porém, por ora, a compensação do crédito do processo nº 5284614-78.2023, ao fundamento de que a suspensão daquele cumprimento de sentença afastaria a exigibilidade das verbas do art. 523, § 1º, do CPC e, consequentemente, a liquidez e a exigibilidade do crédito, determinando novo cálculo pela Contadoria Judicial. 1.2 Irresignado, o exequente interpôs o presente Agravo de Instrumento, postulando a reforma da decisão agravada. 1.2.1 Em suas razões, sustenta que o crédito excluído da compensação não constitui mera expectativa de direito, pois decorre de título judicial e já se encontra em fase de cumprimento de sentença. Afirma que a mera suspensão do procedimento executivo não desconstitui o crédito nem lhe retira, automaticamente, a certeza, a liquidez ou o vencimento. 1.2.2 Alega que a suspensão do processo nº 5284614-78.2023.8.09.0051 ocorreu precisamente para aguardar a definição da compensação dos créditos recíprocos, de modo que utilizá-la como fundamento para impedir a própria compensação produziria resultado contraditório. Destaca, ainda, que o próprio agravado, titular do crédito, manifestou expressa concordância com sua compensação. 1.2.3 Argumenta que eventual controvérsia acerca da atualização, dos juros, da multa ou dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC pode ser resolvida mediante cálculo pela Contadoria Judicial, não justificando a exclusão integral do crédito. Acrescenta que a pretensão prestigia a boa-fé, a cooperação, a economia processual e a efetividade da tutela jurisdicional. 1.2.4 Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo, para impedir atos de satisfação definitiva no cumprimento de sentença originário até o julgamento deste agravo, sob o argumento de que a execução poderá prosseguir sem considerar crédito judicial de valor expressivo. No mérito, pretende a reforma da decisão para inclusão também do crédito do processo nº 5284614-78.2023.8.09.0051 na compensação, com apuração do respectivo valor pela Contadoria. 1.2.5 Colaciona precedentes para escorar suas teses. 1.2.6 Preparo comprovado. 2. É o relatório. DECIDO: 3. Efeito suspensivo 3.1 Em proêmio, ressalto não ser cabível a apreciação, no âmbito do Agravo de Instrumento, face o seu caráter secundum eventum litis, de matérias não decididas pela decisão agravada. 3.2 Estabelece o art. 1.019, inciso I, do CPC/15, que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. 3.2.1 De outra parte, da leitura do art. 995, parágrafo único c/c art. 300, caput e § 3º, do CPC/15, chega-se à conclusão de que a postulação pleiteada deve estar apoiada na probabilidade do direito (fumus boni iuris) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como na reversibilidade da medida. 3.2.2 A análise do pedido de efeito suspensivo/tutela antecipada recursal orienta-se por uma ponderação superficial do feito, evitando o enfrentamento da controvérsia em toda a sua extensão e profundidade, própria do exame do mérito do recurso. 3.3 No caso, verifico a presença do fumus boni iuris. 3.3.1 Os arts. 368 e 369 do Código Civil estabelecem que, sendo duas pessoas simultaneamente credora e devedora uma da outra, as obrigações extinguem-se até onde se compensarem, desde que se trate de dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. 3.3.2 A jurisprudência do STJ igualmente assenta que a compensação pressupõe reciprocidade, liquidez, vencimento e fungibilidade das prestações. No REsp 2.137.874/RS, a Terceira Turma reafirmou que a compensação somente alcança dívidas líquidas e vencidas e recordou precedente segundo o qual se exige reciprocidade dos créditos e homogeneidade das prestações. 3.3.3 No caso, a decisão agravada não afirmou a inexistência do crédito oriundo do processo nº 5284614-78.2023.8.09.0051. Ao contrário, reconheceu que se trata de crédito apresentado no valor de R$ 129.932,88, mas concluiu pela ausência de liquidez e exigibilidade porque o respectivo cumprimento de sentença está suspenso e porque parcela do montante é composta pelas verbas do art. 523, § 1º, do CPC. Esse fundamento, ao menos nesta análise preliminar, revela-se insuficiente para justificar a exclusão integral do crédito. 3.3.4 A suspensão do procedimento executivo, sobretudo quando determinada para aguardar a resolução de questão relacionada à própria compensação, não equivale, por si só, à desconstituição do título judicial nem transforma automaticamente obrigação já reconhecida em ilíquida ou não vencida. Há diferença entre a suspensão temporária dos atos destinados à satisfação coercitiva da obrigação e a inexistência dos requisitos materiais do crédito. 3.3.5 Os documentos também demonstram que o crédito indicado pelo agravado decorre de condenação judicial em ação de arbitramento de honorários, encontrando-se em fase de cumprimento de sentença e tendo sido objeto de cálculo judicial, posteriormente atualizado pelo interessado. 3.3.6 Embora a exata composição do montante — particularmente quanto à incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC — possa demandar exame mais aprofundado, essa controvérsia não conduz necessariamente à conclusão de que nenhuma parcela do crédito possa ser considerada para fins de compensação. 3.3.7 Há, ainda, circunstância relevante: as próprias partes convergem quanto à compensabilidade do terceiro crédito. Nas contrarrazões aos embargos de declaração, o ora agravado afirmou expressamente concordar com o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do crédito e com sua inclusão na compensação, ressalvando controvérsia acerca de seu valor e, especialmente, da manutenção das verbas do art. 523, § 1º, do CPC. Com efeito, o agravado defendeu que a definição da exata composição do crédito deveria ser submetida à Contadoria Judicial. 3.3.8 A jurisprudência admite a compensação de créditos recíprocos quando atendidos os requisitos legais. Em precedente recente, o Superior Tribunal de Justiça reiterou que, presentes reciprocidade, liquidez, exigibilidade e fungibilidade, a compensação constitui meio de extinção das obrigações até onde se equivalham. 3.3.9 Na mesma linha, há precedente deste Tribunal, já invocado nos autos, admitindo, em cumprimento de sentença, a compensação de créditos e débitos entre as partes com fundamento no art. 368 do Código Civil e no art. 525, § 1º, VII, do CPC (TJGO, AI nº 5308850-91.2023.8.09.0149, Rel. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 03/07/2023). 3.3.10 Essas circunstâncias conferem plausibilidade jurídica relevante à tese recursal, sem que isso importe antecipação do julgamento definitivo acerca do valor compensável ou da incidência das verbas previstas no art. 523, § 1º, do CPC. 3.4 Também está caracterizado o perigo de dano. 3.4.1 A decisão agravada determinou a elaboração de novo cálculo com a exclusão do crédito controvertido. O crédito excluído foi apresentado no montante de R$ 129.932,88, valor substancial em relação à execução. 3.4.2 Caso o cumprimento de sentença prossiga até a prática de atos satisfativos — mediante levantamento, adjudicação, alienação ou expropriação patrimonial — sem que antes se defina se esse crédito deve integrar a compensação, poderá haver satisfação de quantia significativamente superior ao saldo efetivamente devido, com posterior necessidade de reversão dos atos e instauração ou prosseguimento de cobranças recíprocas. 3.4.3 A providência suspensiva, por outro lado, é plenamente reversível. Ela não reconhece desde logo a compensação pretendida nem fixa o respectivo quantum, limitando-se a preservar a situação patrimonial das partes até o exame definitivo do recurso. 3.4.4 Eventuais providências de natureza meramente instrutória ou contábil não precisam ser obstadas, desde que não resultem em satisfação definitiva do crédito. 3.5 Assim, mostra-se adequada a suspensão dos atos de satisfação definitiva no cumprimento de sentença, preservando-se a utilidade do julgamento do agravo sem paralisar, desnecessariamente, atos de mero expediente ou de apuração contábil. 3.6 A suspensão não impede a prática de atos de mero expediente ou de apuração contábil, desde que não impliquem entrega definitiva de numerário ou transferência patrimonial, ficando reservada ao julgamento do mérito recursal a definição acerca da efetiva compensabilidade do terceiro crédito e do respectivo valor, inclusive quanto às verbas previstas no art. 523, § 1º, do CPC. 4. Dispositivo 4.1 Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO para determinar a suspensão, nos autos de origem, de quaisquer atos de satisfação definitiva do crédito, como levantamento de valores, adjudicação, alienação ou expropriação de bens, naquilo que possa ser afetado pela controvérsia relativa à compensação do crédito oriundo do processo nº 5284614-78.2023.8.09.0051, até o julgamento deste recurso. 4.2 Oficie-se ao MM. Juiz a quo, comunicando-lhe o teor da presente decisão (CPC, art. 1.019, inciso I). 4.3 Intimem-se as partes do presente decisum, especialmente o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil. 5. Cumpra-se. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho Relator (documento datado e assinado eletronicamente) (4)

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