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5831702-21.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com indenização, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato, determinar a restituição de valores e condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais, fixando, contudo, a citação como termo inicial dos juros de mora sobre a verba indenizatória. O recurso visa à reforma da sentença para que os juros incidam a partir do evento danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, decorrente de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, para determinar se a responsabilidade é contratual (juros a partir da citação) ou extracontratual (juros a partir do evento danoso). III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A declaração de inexistência do contrato, fundamentada em laudo pericial que atestou a fraude, estabelece que a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados é de natureza extracontratual, pois deriva de ato ilícito (falha na segurança) e não de uma relação contratual válida. 3.2. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme disposto no artigo 398 do Código Civil e consolidado no enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. 3.3. O evento danoso, no caso concreto, materializou-se com o primeiro desconto indevido efetuado no benefício previdenciário do autor, marco a partir do qual devem fluir os juros de mora sobre a indenização por danos morais. 3.4. A decisão de primeiro grau, ao fixar o termo inicial dos juros a partir da citação, aplicou incorretamente a regra atinente à responsabilidade contratual (art. 405 do CC), o que configura error in judicando e justifica a reforma da sentença neste ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. "A responsabilidade civil da instituição financeira por danos decorrentes de contrato de empréstimo declarado inexistente por fraude é de natureza extracontratual." 2. "Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir do evento danoso, que corresponde ao primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 398 e 405. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 54 do STJ; STJ, AREsp n. 2.448.282/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026; TJGO, Apelação Cível nº 5929193-28.2024.8.09.0051, Rel. José Proto de Oliveira, 7ª Câmara Cível, julgado em 30/07/2026; TJGO, Apelação Cível nº 5866561-29.2025.8.09.0051, Rel. Stefane Fiúza Cançado Machado, 10ª Câmara Cível, julgado em 21/07/2026. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 5831702-21.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Alexandre Veloso Naves Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Cuida-se de Apelação Cível interposta por Alexandre Veloso Naves em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da Comarca de Goiânia, Dra. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro, nos autos da ação declaratória c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Banco Santander (Brasil) S/A. A sentença vergastada julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 209876828, condenar o banco à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por pertinente, transcrevo o dispositivo da sentença recorrida: “(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 209876828 e, por conseguinte, do débito a ele vinculado; b) CONDENAR o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a restituir, em dobro, todos os valores descontados do benefício previdenciário do autor em virtude do referido contrato, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto indevido e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Sobre o valor incidirá correção monetária pelo IPCA desde a publicação da sentença e acrescidos de juros moratórios pela Taxa SELIC a partir da citação, com previsão legal no art. 406 e parágrafos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. d) AUTORIZAR a compensação entre os valores devidos pela ré (item 'b') e o valor do empréstimo originalmente creditado na conta do autor (R$ 2.631,76), devendo este último ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do crédito (21/10/2020). Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Ritos. (…).” (evento 94). Os embargos de declaração, opostos contra tal decisum, foram assim acolhidos: “(…). Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo requerido, e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos neles formulados, atribuindo-lhes efeitos infringentes para sanar a contradição e a omissão apontadas. Por conseguinte, altero o dispositivo da sentença originária, que passa a vigorar determinando que a restituição dos valores descontados ocorra de forma simples para os descontos efetuados até 30/03/2021, e em dobro para os descontos efetivados após 30/03/2021, incidindo sobre o montante total a correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa SELIC, a partir da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença.” (evento 104). Pois bem. A controvérsia recursal cinge-se a definir o termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais fixada na sentença. O apelante defende a aplicação da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, para que os juros incidam a partir do evento danoso, enquanto o apelado e a sentença combatida sustentam a incidência a partir da citação, com base no artigo 405 do Código Civil. A questão resolve-se pela definição da natureza da responsabilidade civil imputada à instituição financeira. No caso concreto, a sentença declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes, com fundamento em laudo pericial (mov. 86) que atestou a invalidade da contratação do empréstimo consignado por fraude. Uma vez declarada a inexistência do contrato, a responsabilidade civil do banco pelos danos causados não pode ser considerada contratual, mas sim extracontratual, pois deriva de ato ilícito, qual seja, a falha na segurança que permitiu a fraude e os consequentes descontos indevidos no benefício previdenciário do autor. Nesse cenário, a regra aplicável para o cômputo dos juros de mora é aquela prevista no artigo 398 do Código Civil, segundo o qual "nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou". Tal dispositivo é a base do enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Dessa forma, ao fixar a citação como termo inicial dos juros moratórios sobre os danos morais, o juízo de primeiro grau incorreu em error in judicando, pois aplicou a regra atinente à responsabilidade contratual (art. 405 do CC) a uma hipótese de responsabilidade extracontratual. O evento danoso, no presente caso, materializou-se com o primeiro desconto indevido efetuado no benefício do autor, marco a partir do qual devem fluir os juros de mora. A respeito: “DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME (...) 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e materiais, envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário e pedidos de devolução em dobro e indenização por danos morais. 3. A sentença julgou procedente a ação para declarar indevidos os descontos, condenar ao pagamento de R$ 311,44 a título de dano material com correção desde cada desconto e juros de 1% ao mês desde a citação, condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais com correção e juros de 1% ao mês desde o arbitramento e fixar honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem deu parcial provimento aos recursos para reduzir os danos morais para R$ 3.000,00, aplicar a Súmula n. 362 do STJ para correção monetária desde o arbitramento e a Súmula n. 54 do STJ para juros de mora dos danos morais desde o evento danoso, reconhecer a devolução em dobro e manter a sucumbência. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR (…) 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à tese de juros de mora, pois o acórdão aplicou corretamente a Súmula n. 54 do STJ para fixar os juros dos danos morais desde o evento danoso, caracterizada a responsabilidade extracontratual. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: (…) 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ e aplica-se a Súmula n. 54 do STJ para fixar os juros de mora dos danos morais desde o evento danoso em responsabilidade extracontratual. (...)” (STJ, AREsp n. 2.448.282/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026 – grifei). Este Tribunal de Justiça tem se posicionado de forma consistente nesse sentido, como se observa no seguinte julgado: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA. FRAUDE. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO. PRIMEIRA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO DESPROVIDA. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia judicial conclui que o contrato eletrônico não contém assinaturas eletrônicas válidas e não permite atribuir, com segurança técnica, a autoria da contratação à consumidora. A impugnação da instituição financeira não é acompanhada de prova técnica capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial, que prevalece por ter sido produzido sob o crivo do contraditório. A ausência de comprovação da manifestação válida de vontade da consumidora caracteriza fraude e impõe a declaração de nulidade do contrato de refinanciamento, com o restabelecimento do contrato anteriormente existente. A nulidade da contratação torna indevidos os descontos realizados e impõe a restituição dos valores pagos, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. A restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva e não decorre de engano justificável do fornecedor, independentemente da demonstração de má-fé. Como os descontos ocorreram após 30.03.2021, aplica-se a modulação de efeitos estabelecida no EAREsp 676.608/RS, impondo-se a restituição em dobro, com correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora a partir da citação. A fraude que ocasiona descontos indevidos em benefício previdenciário configura responsabilidade civil extracontratual, razão pela qual os juros de mora sobre a indenização por danos morais fluem desde o primeiro desconto indevido, correspondente ao evento danoso. A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 mostra-se proporcional à gravidade da lesão, atende às finalidades compensatória e pedagógica e não comporta alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE Primeira apelação parcialmente provida. Segunda apelação desprovida. Tese de julgamento: A ausência de assinatura eletrônica válida e de elementos técnicos capazes de comprovar a autoria da contratação invalida o contrato eletrônico de refinanciamento. A cobrança fundada em contrato fraudulento caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a restituição do indébito. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC aplica-se às cobranças realizadas após 30.03.2021 quando inexistente engano justificável do fornecedor, conforme a modulação fixada no EAREsp 676.608/RS. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais decorrentes de contratação fraudulenta incidem desde o primeiro desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual. A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 é adequada quando observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (...)” (TJGO, Apelação Cível nº 5929193-28.2024.8.09.0051, Rel. JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA, 7ª Câmara Cível, julgado em 30/07/2026 - grifei); “EMENTA: DIREITO CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é consumerista, aplicando-se o CDC e a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. 4. O banco não apresentou elementos de segurança essenciais para comprovar a contratação eletrônica, como biometria facial, selfie da contratante, dados de IP e geolocalização, tornando a prova documental unilateral e insuficiente. 5. As instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fortuito interno, como fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias. 6. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de fraude contratual, configura dano moral in re ipsa. 7. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, mostra-se razoável e proporcional, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico. (…) 10. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), conforme Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, aplicando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, a partir de 29/08/2024, em observância ao art. 406, §1º, do CC (alterado pela Lei nº 14.905/2024). (...)” (TJGO, Apelação Cível nº 5866561-29.2025.8.09.0051, Rel. STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 10ª Câmara Cível, julgado em 21/07/2026 – grifei). Portanto, a reforma da sentença é medida que se impõe para adequá-la à legislação e à jurisprudência pacificada sobre o tema. Diante do exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento para reformar em parte a sentença recorrida, tão somente para determinar que os juros de mora incidentes sobre o valor da condenação por danos morais fluam a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido), mantendo-se, no mais, os termos do ato sentencial. Sem a incidência do § 11, do art. 85, do CPC. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator APELAÇÃO CÍVEL N° 5831702-21.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Alexandre Veloso Naves Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com indenização, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato, determinar a restituição de valores e condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais, fixando, contudo, a citação como termo inicial dos juros de mora sobre a verba indenizatória. O recurso visa à reforma da sentença para que os juros incidam a partir do evento danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, decorrente de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, para determinar se a responsabilidade é contratual (juros a partir da citação) ou extracontratual (juros a partir do evento danoso). III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A declaração de inexistência do contrato, fundamentada em laudo pericial que atestou a fraude, estabelece que a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados é de natureza extracontratual, pois deriva de ato ilícito (falha na segurança) e não de uma relação contratual válida. 3.2. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme disposto no artigo 398 do Código Civil e consolidado no enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. 3.3. O evento danoso, no caso concreto, materializou-se com o primeiro desconto indevido efetuado no benefício previdenciário do autor, marco a partir do qual devem fluir os juros de mora sobre a indenização por danos morais. 3.4. A decisão de primeiro grau, ao fixar o termo inicial dos juros a partir da citação, aplicou incorretamente a regra atinente à responsabilidade contratual (art. 405 do CC), o que configura error in judicando e justifica a reforma da sentença neste ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. "A responsabilidade civil da instituição financeira por danos decorrentes de contrato de empréstimo declarado inexistente por fraude é de natureza extracontratual." 2. "Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir do evento danoso, que corresponde ao primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 398 e 405. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 54 do STJ; STJ, AREsp n. 2.448.282/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026; TJGO, Apelação Cível nº 5929193-28.2024.8.09.0051, Rel. José Proto de Oliveira, 7ª Câmara Cível, julgado em 30/07/2026; TJGO, Apelação Cível nº 5866561-29.2025.8.09.0051, Rel. Stefane Fiúza Cançado Machado, 10ª Câmara Cível, julgado em 21/07/2026. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5831702-21.2024.8.09.0051. ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso apelatório, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (1)

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com indenização, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato, determinar a restituição de valores e condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais, fixando, contudo, a citação como termo inicial dos juros de mora sobre a verba indenizatória. O recurso visa à reforma da sentença para que os juros incidam a partir do evento danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, decorrente de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, para determinar se a responsabilidade é contratual (juros a partir da citação) ou extracontratual (juros a partir do evento danoso). III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A declaração de inexistência do contrato, fundamentada em laudo pericial que atestou a fraude, estabelece que a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados é de natureza extracontratual, pois deriva de ato ilícito (falha na segurança) e não de uma relação contratual válida. 3.2. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme disposto no artigo 398 do Código Civil e consolidado no enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. 3.3. O evento danoso, no caso concreto, materializou-se com o primeiro desconto indevido efetuado no benefício previdenciário do autor, marco a partir do qual devem fluir os juros de mora sobre a indenização por danos morais. 3.4. A decisão de primeiro grau, ao fixar o termo inicial dos juros a partir da citação, aplicou incorretamente a regra atinente à responsabilidade contratual (art. 405 do CC), o que configura error in judicando e justifica a reforma da sentença neste ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. "A responsabilidade civil da instituição financeira por danos decorrentes de contrato de empréstimo declarado inexistente por fraude é de natureza extracontratual." 2. "Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir do evento danoso, que corresponde ao primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 398 e 405. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 54 do STJ; STJ, AREsp n. 2.448.282/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026; TJGO, Apelação Cível nº 5929193-28.2024.8.09.0051, Rel. José Proto de Oliveira, 7ª Câmara Cível, julgado em 30/07/2026; TJGO, Apelação Cível nº 5866561-29.2025.8.09.0051, Rel. Stefane Fiúza Cançado Machado, 10ª Câmara Cível, julgado em 21/07/2026. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 5831702-21.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Alexandre Veloso Naves Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Cuida-se de Apelação Cível interposta por Alexandre Veloso Naves em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da Comarca de Goiânia, Dra. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro, nos autos da ação declaratória c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Banco Santander (Brasil) S/A. A sentença vergastada julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 209876828, condenar o banco à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por pertinente, transcrevo o dispositivo da sentença recorrida: “(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 209876828 e, por conseguinte, do débito a ele vinculado; b) CONDENAR o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a restituir, em dobro, todos os valores descontados do benefício previdenciário do autor em virtude do referido contrato, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto indevido e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Sobre o valor incidirá correção monetária pelo IPCA desde a publicação da sentença e acrescidos de juros moratórios pela Taxa SELIC a partir da citação, com previsão legal no art. 406 e parágrafos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. d) AUTORIZAR a compensação entre os valores devidos pela ré (item 'b') e o valor do empréstimo originalmente creditado na conta do autor (R$ 2.631,76), devendo este último ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do crédito (21/10/2020). Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Ritos. (…).” (evento 94). Os embargos de declaração, opostos contra tal decisum, foram assim acolhidos: “(…). Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo requerido, e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos neles formulados, atribuindo-lhes efeitos infringentes para sanar a contradição e a omissão apontadas. Por conseguinte, altero o dispositivo da sentença originária, que passa a vigorar determinando que a restituição dos valores descontados ocorra de forma simples para os descontos efetuados até 30/03/2021, e em dobro para os descontos efetivados após 30/03/2021, incidindo sobre o montante total a correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa SELIC, a partir da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença.” (evento 104). Pois bem. A controvérsia recursal cinge-se a definir o termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais fixada na sentença. O apelante defende a aplicação da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, para que os juros incidam a partir do evento danoso, enquanto o apelado e a sentença combatida sustentam a incidência a partir da citação, com base no artigo 405 do Código Civil. A questão resolve-se pela definição da natureza da responsabilidade civil imputada à instituição financeira. No caso concreto, a sentença declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes, com fundamento em laudo pericial (mov. 86) que atestou a invalidade da contratação do empréstimo consignado por fraude. Uma vez declarada a inexistência do contrato, a responsabilidade civil do banco pelos danos causados não pode ser considerada contratual, mas sim extracontratual, pois deriva de ato ilícito, qual seja, a falha na segurança que permitiu a fraude e os consequentes descontos indevidos no benefício previdenciário do autor. Nesse cenário, a regra aplicável para o cômputo dos juros de mora é aquela prevista no artigo 398 do Código Civil, segundo o qual "nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou". Tal dispositivo é a base do enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Dessa forma, ao fixar a citação como termo inicial dos juros moratórios sobre os danos morais, o juízo de primeiro grau incorreu em error in judicando, pois aplicou a regra atinente à responsabilidade contratual (art. 405 do CC) a uma hipótese de responsabilidade extracontratual. O evento danoso, no presente caso, materializou-se com o primeiro desconto indevido efetuado no benefício do autor, marco a partir do qual devem fluir os juros de mora. A respeito: “DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME (...) 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e materiais, envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário e pedidos de devolução em dobro e indenização por danos morais. 3. A sentença julgou procedente a ação para declarar indevidos os descontos, condenar ao pagamento de R$ 311,44 a título de dano material com correção desde cada desconto e juros de 1% ao mês desde a citação, condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais com correção e juros de 1% ao mês desde o arbitramento e fixar honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem deu parcial provimento aos recursos para reduzir os danos morais para R$ 3.000,00, aplicar a Súmula n. 362 do STJ para correção monetária desde o arbitramento e a Súmula n. 54 do STJ para juros de mora dos danos morais desde o evento danoso, reconhecer a devolução em dobro e manter a sucumbência. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR (…) 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à tese de juros de mora, pois o acórdão aplicou corretamente a Súmula n. 54 do STJ para fixar os juros dos danos morais desde o evento danoso, caracterizada a responsabilidade extracontratual. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: (…) 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ e aplica-se a Súmula n. 54 do STJ para fixar os juros de mora dos danos morais desde o evento danoso em responsabilidade extracontratual. (...)” (STJ, AREsp n. 2.448.282/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026 – grifei). Este Tribunal de Justiça tem se posicionado de forma consistente nesse sentido, como se observa no seguinte julgado: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA. FRAUDE. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO. PRIMEIRA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO DESPROVIDA. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia judicial conclui que o contrato eletrônico não contém assinaturas eletrônicas válidas e não permite atribuir, com segurança técnica, a autoria da contratação à consumidora. A impugnação da instituição financeira não é acompanhada de prova técnica capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial, que prevalece por ter sido produzido sob o crivo do contraditório. A ausência de comprovação da manifestação válida de vontade da consumidora caracteriza fraude e impõe a declaração de nulidade do contrato de refinanciamento, com o restabelecimento do contrato anteriormente existente. A nulidade da contratação torna indevidos os descontos realizados e impõe a restituição dos valores pagos, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. A restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva e não decorre de engano justificável do fornecedor, independentemente da demonstração de má-fé. Como os descontos ocorreram após 30.03.2021, aplica-se a modulação de efeitos estabelecida no EAREsp 676.608/RS, impondo-se a restituição em dobro, com correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora a partir da citação. A fraude que ocasiona descontos indevidos em benefício previdenciário configura responsabilidade civil extracontratual, razão pela qual os juros de mora sobre a indenização por danos morais fluem desde o primeiro desconto indevido, correspondente ao evento danoso. A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 mostra-se proporcional à gravidade da lesão, atende às finalidades compensatória e pedagógica e não comporta alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE Primeira apelação parcialmente provida. Segunda apelação desprovida. Tese de julgamento: A ausência de assinatura eletrônica válida e de elementos técnicos capazes de comprovar a autoria da contratação invalida o contrato eletrônico de refinanciamento. A cobrança fundada em contrato fraudulento caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a restituição do indébito. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC aplica-se às cobranças realizadas após 30.03.2021 quando inexistente engano justificável do fornecedor, conforme a modulação fixada no EAREsp 676.608/RS. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais decorrentes de contratação fraudulenta incidem desde o primeiro desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual. A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 é adequada quando observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (...)” (TJGO, Apelação Cível nº 5929193-28.2024.8.09.0051, Rel. JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA, 7ª Câmara Cível, julgado em 30/07/2026 - grifei); “EMENTA: DIREITO CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é consumerista, aplicando-se o CDC e a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. 4. O banco não apresentou elementos de segurança essenciais para comprovar a contratação eletrônica, como biometria facial, selfie da contratante, dados de IP e geolocalização, tornando a prova documental unilateral e insuficiente. 5. As instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fortuito interno, como fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias. 6. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de fraude contratual, configura dano moral in re ipsa. 7. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, mostra-se razoável e proporcional, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico. (…) 10. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), conforme Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, aplicando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, a partir de 29/08/2024, em observância ao art. 406, §1º, do CC (alterado pela Lei nº 14.905/2024). (...)” (TJGO, Apelação Cível nº 5866561-29.2025.8.09.0051, Rel. STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 10ª Câmara Cível, julgado em 21/07/2026 – grifei). Portanto, a reforma da sentença é medida que se impõe para adequá-la à legislação e à jurisprudência pacificada sobre o tema. Diante do exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento para reformar em parte a sentença recorrida, tão somente para determinar que os juros de mora incidentes sobre o valor da condenação por danos morais fluam a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido), mantendo-se, no mais, os termos do ato sentencial. Sem a incidência do § 11, do art. 85, do CPC. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator APELAÇÃO CÍVEL N° 5831702-21.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Alexandre Veloso Naves Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com indenização, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato, determinar a restituição de valores e condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais, fixando, contudo, a citação como termo inicial dos juros de mora sobre a verba indenizatória. O recurso visa à reforma da sentença para que os juros incidam a partir do evento danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, decorrente de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, para determinar se a responsabilidade é contratual (juros a partir da citação) ou extracontratual (juros a partir do evento danoso). III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A declaração de inexistência do contrato, fundamentada em laudo pericial que atestou a fraude, estabelece que a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados é de natureza extracontratual, pois deriva de ato ilícito (falha na segurança) e não de uma relação contratual válida. 3.2. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme disposto no artigo 398 do Código Civil e consolidado no enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. 3.3. O evento danoso, no caso concreto, materializou-se com o primeiro desconto indevido efetuado no benefício previdenciário do autor, marco a partir do qual devem fluir os juros de mora sobre a indenização por danos morais. 3.4. A decisão de primeiro grau, ao fixar o termo inicial dos juros a partir da citação, aplicou incorretamente a regra atinente à responsabilidade contratual (art. 405 do CC), o que configura error in judicando e justifica a reforma da sentença neste ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. "A responsabilidade civil da instituição financeira por danos decorrentes de contrato de empréstimo declarado inexistente por fraude é de natureza extracontratual." 2. "Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir do evento danoso, que corresponde ao primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 398 e 405. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 54 do STJ; STJ, AREsp n. 2.448.282/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026; TJGO, Apelação Cível nº 5929193-28.2024.8.09.0051, Rel. José Proto de Oliveira, 7ª Câmara Cível, julgado em 30/07/2026; TJGO, Apelação Cível nº 5866561-29.2025.8.09.0051, Rel. Stefane Fiúza Cançado Machado, 10ª Câmara Cível, julgado em 21/07/2026. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5831702-21.2024.8.09.0051. ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso apelatório, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (1)

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