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5831694-73.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 5831694-73.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA MERZIAN LTDA. AGRAVADO: FP MALDONADO E CIA LTDA. TEMPER ESQUADRIAS RELATOR: GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo Grau 5ª CÂMARA CÍVEL DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Construtora e Incorporadora Merzian Ltda, para atacar a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Soraya Fagury Brito, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial proposto pelo agravante, em desfavor de FP Maldonado e Cia Ltda. Temper Esquadrias, ora agravado. Prolatou-se o ato judicial agravado nos seguintes termos (mov. 271): Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para esclarecer que as diligências realizadas nos eventos 261 e 262 não resultaram em qualquer constrição sobre os imóveis vistoriados, inexistindo penhora ou outro gravame judicial incidente sobre tais bens, de modo que não haverá prosseguimento de atos expropriatórios relacionados aos imóveis objeto das diligências mencionadas. INDEFIRO o requerimento formulado pela exequente no evento 268, mantendo-se íntegra a decisão proferida no evento 197, confirmada pelo acórdão juntado no evento 207. DEFIRO o pedido formulado no evento 270 e DETERMINO A PENHORA do imóvel matriculado sob o n. 25.045 perante o Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Goiânia/GO, de propriedade da executada. Lavre-se o respectivo termo de penhora nos autos, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC. Inconformado, o executado, Construtora e Incorporadora Merzian Ltda, interpôs o presente Agravo de Instrumento. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada por ter mantido a penhora do imóvel rural denominado "Fazenda João Leite", matrícula nº 25.045, com área aproximada de 430 (quatrocentos e trinta) hectares, sem observar a manifesta desproporção entre o bem constrito e o crédito efetivamente exigível. Aduz que a própria decisão de mov. 291, embora tenha rejeitado os Embargos de Declaração opostos, reconheceu expressamente a existência de erro material na planilha apresentada pela exequente, consistente na duplicidade de cobrança de honorários arbitrais de 5% (cinco por cento), já incluídos no valor principal da condenação, no montante de R$ 33.946,86 (trinta e três mil, novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e seis centavos), tendo o Juízo de origem determinado a apresentação de nova planilha com a exclusão da cobrança indevida. Sustenta que, nos termos do artigo 831 do Código de Processo Civil, a penhora deve recair sobre bens suficientes ao pagamento do valor efetivamente devido, não se mostrando razoável a manutenção da constrição sobre imóvel de expressiva dimensão e valor econômico enquanto o próprio Juízo reconhece que o cálculo utilizado pela exequente estava superdimensionado, sobretudo porque a nova planilha sequer havia sido apresentada quando da manutenção da penhora. Argumenta, ainda, que a manutenção da constrição sobre a integralidade do imóvel, de aproximadamente 430 (quatrocentos e trinta) hectares, viola os Princípios da Menor Onerosidade e da Proporcionalidade, previstos nos artigos 805 e 831 do Código de Processo Civil, manifestando desde já sua disposição de indicar bem alternativo suficiente à garantia do crédito efetivamente apurado, em substituição ao imóvel constrito, nos termos do artigo 847 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, sustenta presente a probabilidade de provimento do recurso, decorrente do próprio reconhecimento judicial do excesso de execução e da desproporção entre o crédito perseguido e o patrimônio constrito, bem como o perigo de dano grave e de difícil reparação, consistente na possibilidade de a execução avançar para atos de avaliação e expropriação do imóvel antes da definição do valor correto do débito e da apreciação da adequação ou substituição da constrição, circunstância apta a ocasionar prejuízo patrimonial de difícil reversão. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os atos de avaliação e expropriação relacionados ao imóvel de matrícula nº 25.045 e, no mérito, o provimento do Agravo de Instrumento para determinar o levantamento da penhora, ou, subsidiariamente, sua adequação ao valor efetivamente devido após a apresentação da nova planilha, ou, ainda subsidiariamente, a possibilidade de substituição da constrição por bem alternativo a ser indicado pela agravante. Preparo recolhido. É o relato necessário. Decido. Admito o processamento do Agravo. Na sistemática do Código de Processo Civil, o relator poderá conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal (artigo 1.019, inciso I). O seu deferimento enseja a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso, em juízo de cognição sumária, observa-se presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo. Os argumentos da agravante, a priori, DEMONSTRAM a concomitância dos pressupostos autorizadores para a concessão da medida, especialmente a probabilidade do direito alegado. A controvérsia posta em exame, em análise perfunctória, cinge-se a verificar se a manutenção da penhora incidente sobre o imóvel rural denominado "Fazenda João Leite", matrícula nº 25.045, com área aproximada de 430 (quatrocentos e trinta) hectares, revela-se proporcional ao crédito efetivamente exigível, tendo em vista o próprio reconhecimento, pela decisão agravada, de erro material na planilha de débito apresentada pela agravada. Com efeito, verifica-se que a decisão proferida no mov. 291 dos autos de origem, muito embora tenha rejeitado os Embargos de Declaração ali opostos, reconheceu expressamente a existência de erro de cálculo na planilha de débito apresentada pela exequente, consignando que os honorários arbitrais de 5% (cinco por cento) já estavam incluídos no valor principal da condenação e foram indevidamente somados uma segunda vez, gerando cobrança em duplicidade no montante de R$ 33.946,86 (trinta e três mil, novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e seis centavos), tendo o Juízo de origem determinado a apresentação de nova planilha com a devida correção. Tal reconhecimento judicial confere, em análise perfunctória, verossimilhança à alegação da agravante de que a execução prossegue, ao menos até a apresentação da planilha corrigida, por valor superior ao efetivamente devido, circunstância que guarda relação direta com a extensão da constrição mantida sobre patrimônio de expressiva dimensão territorial e econômica, à luz do artigo 831 do Código de Processo Civil, segundo o qual a penhora deve recair sobre bens suficientes ao pagamento do valor efetivamente exigível, e do Princípio da Menor Onerosidade, previsto no artigo 805 do mesmo Diploma. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE PENHORA ANTES DA AVALIAÇÃO FORMAL. (...) 7. O reconhecimento do excesso de penhora fundou-se em elementos dos autos e em juízo de suficiência da garantia; a pretensão de mantê-la até avaliação contraria a orientação de que a correção do excesso pode ocorrer antes da avaliação quando a desproporção é manifesta. (...) (Superior Tribunal de Justiça, AREsp no 3.015.355/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026) Ressalta-se, por oportuno, que, em regra e em juízo de cognição sumária, o fato de o bem constrito possuir valor superior ao débito exequendo não inviabiliza, por si só, a manutenção da penhora, notadamente quando o executado não oferece outro bem em substituição, porquanto eventual arrematação ou adjudicação assegura o repasse da diferença de valores ao executado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL LOCADO. (...) 3. O fato do bem penhorado possuir valor superior ao do crédito exequendo não caracteriza excesso de execução, seja pela ausência de previsão legal (art. 917, § 2o, CPC), seja porque eventual arrematação ou adjudicação garante o repasse da diferença de valores ao executado. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível 5201865-38.2022.8.09.0051, relator Desembargador José Carlos de Oliveira, 2a Câmara Cível) (g.) Todavia, no caso concreto, a situação apresenta particularidade que a distingue da hipótese genérica de mera desproporção entre o valor do bem e o débito exequendo, qual seja, a existência de erro de cálculo já expressamente reconhecido pelo próprio Juízo de origem, associado a manifestação da agravante no sentido de que pretende oferecer bem alternativo suficiente à garantia do crédito, uma vez apurado seu correto montante, circunstância que confere, neste momento processual e em análise perfunctória, plausibilidade suficiente à pretensão recursal de adequação temporária da constrição até a definição do quantum debeatur. Quanto ao perigo de dano, este também se faz presente em análise perfunctória. A manutenção da decisão agravada permite o prosseguimento dos atos de avaliação e, eventualmente, de expropriação do imóvel penhorado, antes mesmo de definido o valor exato do débito exequendo, circunstância apta a ocasionar à agravante prejuízo patrimonial grave e de difícil reparação, considerando a dimensão e o valor econômico do bem constrito. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIO DE SENTENÇA ARBITRAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO INDEFERIDO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PODER GERAL DE CAUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I — Considerando a prejudicialidade externa entre as demandas, (...) verifico a possibilidade de, privilegiando a urgência e perigo de dano alegado pelas agravantes, suspender o feito executivo, por força do poder geral de cautela. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento 0229274-43.2016.8.09.0000, relator Desembargador Carlos Roberto Favaro, 1a Câmara Cível) A concessão da medida ora pleiteada, ademais, não causa prejuízo concreto à agravada, porquanto não se está determinando o levantamento da penhora, mas tão somente a suspensão dos atos de avaliação e expropriação até que sejam apurados, com precisão, o valor efetivamente devido e a adequação ou eventual substituição da constrição, preservando-se, assim, a utilidade da execução e a garantia do crédito exequendo, ao mesmo tempo em que se resguarda o patrimônio da agravante contra constrição potencialmente excessiva. Ressalta-se que a presente decisão possui caráter estritamente provisório, podendo ser revisada após a formação do contraditório recursal, caso sobrevenham elementos aptos a infirmar as teses da agravante. Ante o exposto, presentes os pressupostos autorizadores do artigo 995, parágrafo único, c/c artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para determinar a suspensão dos atos de avaliação e expropriação relacionados ao imóvel de matrícula nº 25.045, objeto da decisão agravada, até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento pelo órgão colegiado. Oficie-se ao Juiz da causa, a fim de que tome ciência do conteúdo desta decisão (artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil). Intime-se o agravado para, caso queira, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil). Ultimadas as providências e transcorrido o prazo, façam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Gilmar Luiz Coelho Juiz Substituto em Segundo Grau Relator Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO

  2. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 5831694-73.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA MERZIAN LTDA. AGRAVADO: FP MALDONADO E CIA LTDA. TEMPER ESQUADRIAS RELATOR: GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo Grau 5ª CÂMARA CÍVEL DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Construtora e Incorporadora Merzian Ltda, para atacar a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Soraya Fagury Brito, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial proposto pelo agravante, em desfavor de FP Maldonado e Cia Ltda. Temper Esquadrias, ora agravado. Prolatou-se o ato judicial agravado nos seguintes termos (mov. 271): Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para esclarecer que as diligências realizadas nos eventos 261 e 262 não resultaram em qualquer constrição sobre os imóveis vistoriados, inexistindo penhora ou outro gravame judicial incidente sobre tais bens, de modo que não haverá prosseguimento de atos expropriatórios relacionados aos imóveis objeto das diligências mencionadas. INDEFIRO o requerimento formulado pela exequente no evento 268, mantendo-se íntegra a decisão proferida no evento 197, confirmada pelo acórdão juntado no evento 207. DEFIRO o pedido formulado no evento 270 e DETERMINO A PENHORA do imóvel matriculado sob o n. 25.045 perante o Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Goiânia/GO, de propriedade da executada. Lavre-se o respectivo termo de penhora nos autos, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC. Inconformado, o executado, Construtora e Incorporadora Merzian Ltda, interpôs o presente Agravo de Instrumento. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada por ter mantido a penhora do imóvel rural denominado "Fazenda João Leite", matrícula nº 25.045, com área aproximada de 430 (quatrocentos e trinta) hectares, sem observar a manifesta desproporção entre o bem constrito e o crédito efetivamente exigível. Aduz que a própria decisão de mov. 291, embora tenha rejeitado os Embargos de Declaração opostos, reconheceu expressamente a existência de erro material na planilha apresentada pela exequente, consistente na duplicidade de cobrança de honorários arbitrais de 5% (cinco por cento), já incluídos no valor principal da condenação, no montante de R$ 33.946,86 (trinta e três mil, novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e seis centavos), tendo o Juízo de origem determinado a apresentação de nova planilha com a exclusão da cobrança indevida. Sustenta que, nos termos do artigo 831 do Código de Processo Civil, a penhora deve recair sobre bens suficientes ao pagamento do valor efetivamente devido, não se mostrando razoável a manutenção da constrição sobre imóvel de expressiva dimensão e valor econômico enquanto o próprio Juízo reconhece que o cálculo utilizado pela exequente estava superdimensionado, sobretudo porque a nova planilha sequer havia sido apresentada quando da manutenção da penhora. Argumenta, ainda, que a manutenção da constrição sobre a integralidade do imóvel, de aproximadamente 430 (quatrocentos e trinta) hectares, viola os Princípios da Menor Onerosidade e da Proporcionalidade, previstos nos artigos 805 e 831 do Código de Processo Civil, manifestando desde já sua disposição de indicar bem alternativo suficiente à garantia do crédito efetivamente apurado, em substituição ao imóvel constrito, nos termos do artigo 847 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, sustenta presente a probabilidade de provimento do recurso, decorrente do próprio reconhecimento judicial do excesso de execução e da desproporção entre o crédito perseguido e o patrimônio constrito, bem como o perigo de dano grave e de difícil reparação, consistente na possibilidade de a execução avançar para atos de avaliação e expropriação do imóvel antes da definição do valor correto do débito e da apreciação da adequação ou substituição da constrição, circunstância apta a ocasionar prejuízo patrimonial de difícil reversão. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os atos de avaliação e expropriação relacionados ao imóvel de matrícula nº 25.045 e, no mérito, o provimento do Agravo de Instrumento para determinar o levantamento da penhora, ou, subsidiariamente, sua adequação ao valor efetivamente devido após a apresentação da nova planilha, ou, ainda subsidiariamente, a possibilidade de substituição da constrição por bem alternativo a ser indicado pela agravante. Preparo recolhido. É o relato necessário. Decido. Admito o processamento do Agravo. Na sistemática do Código de Processo Civil, o relator poderá conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal (artigo 1.019, inciso I). O seu deferimento enseja a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso, em juízo de cognição sumária, observa-se presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo. Os argumentos da agravante, a priori, DEMONSTRAM a concomitância dos pressupostos autorizadores para a concessão da medida, especialmente a probabilidade do direito alegado. A controvérsia posta em exame, em análise perfunctória, cinge-se a verificar se a manutenção da penhora incidente sobre o imóvel rural denominado "Fazenda João Leite", matrícula nº 25.045, com área aproximada de 430 (quatrocentos e trinta) hectares, revela-se proporcional ao crédito efetivamente exigível, tendo em vista o próprio reconhecimento, pela decisão agravada, de erro material na planilha de débito apresentada pela agravada. Com efeito, verifica-se que a decisão proferida no mov. 291 dos autos de origem, muito embora tenha rejeitado os Embargos de Declaração ali opostos, reconheceu expressamente a existência de erro de cálculo na planilha de débito apresentada pela exequente, consignando que os honorários arbitrais de 5% (cinco por cento) já estavam incluídos no valor principal da condenação e foram indevidamente somados uma segunda vez, gerando cobrança em duplicidade no montante de R$ 33.946,86 (trinta e três mil, novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e seis centavos), tendo o Juízo de origem determinado a apresentação de nova planilha com a devida correção. Tal reconhecimento judicial confere, em análise perfunctória, verossimilhança à alegação da agravante de que a execução prossegue, ao menos até a apresentação da planilha corrigida, por valor superior ao efetivamente devido, circunstância que guarda relação direta com a extensão da constrição mantida sobre patrimônio de expressiva dimensão territorial e econômica, à luz do artigo 831 do Código de Processo Civil, segundo o qual a penhora deve recair sobre bens suficientes ao pagamento do valor efetivamente exigível, e do Princípio da Menor Onerosidade, previsto no artigo 805 do mesmo Diploma. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE PENHORA ANTES DA AVALIAÇÃO FORMAL. (...) 7. O reconhecimento do excesso de penhora fundou-se em elementos dos autos e em juízo de suficiência da garantia; a pretensão de mantê-la até avaliação contraria a orientação de que a correção do excesso pode ocorrer antes da avaliação quando a desproporção é manifesta. (...) (Superior Tribunal de Justiça, AREsp no 3.015.355/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026) Ressalta-se, por oportuno, que, em regra e em juízo de cognição sumária, o fato de o bem constrito possuir valor superior ao débito exequendo não inviabiliza, por si só, a manutenção da penhora, notadamente quando o executado não oferece outro bem em substituição, porquanto eventual arrematação ou adjudicação assegura o repasse da diferença de valores ao executado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL LOCADO. (...) 3. O fato do bem penhorado possuir valor superior ao do crédito exequendo não caracteriza excesso de execução, seja pela ausência de previsão legal (art. 917, § 2o, CPC), seja porque eventual arrematação ou adjudicação garante o repasse da diferença de valores ao executado. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível 5201865-38.2022.8.09.0051, relator Desembargador José Carlos de Oliveira, 2a Câmara Cível) (g.) Todavia, no caso concreto, a situação apresenta particularidade que a distingue da hipótese genérica de mera desproporção entre o valor do bem e o débito exequendo, qual seja, a existência de erro de cálculo já expressamente reconhecido pelo próprio Juízo de origem, associado a manifestação da agravante no sentido de que pretende oferecer bem alternativo suficiente à garantia do crédito, uma vez apurado seu correto montante, circunstância que confere, neste momento processual e em análise perfunctória, plausibilidade suficiente à pretensão recursal de adequação temporária da constrição até a definição do quantum debeatur. Quanto ao perigo de dano, este também se faz presente em análise perfunctória. A manutenção da decisão agravada permite o prosseguimento dos atos de avaliação e, eventualmente, de expropriação do imóvel penhorado, antes mesmo de definido o valor exato do débito exequendo, circunstância apta a ocasionar à agravante prejuízo patrimonial grave e de difícil reparação, considerando a dimensão e o valor econômico do bem constrito. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIO DE SENTENÇA ARBITRAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO INDEFERIDO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PODER GERAL DE CAUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I — Considerando a prejudicialidade externa entre as demandas, (...) verifico a possibilidade de, privilegiando a urgência e perigo de dano alegado pelas agravantes, suspender o feito executivo, por força do poder geral de cautela. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento 0229274-43.2016.8.09.0000, relator Desembargador Carlos Roberto Favaro, 1a Câmara Cível) A concessão da medida ora pleiteada, ademais, não causa prejuízo concreto à agravada, porquanto não se está determinando o levantamento da penhora, mas tão somente a suspensão dos atos de avaliação e expropriação até que sejam apurados, com precisão, o valor efetivamente devido e a adequação ou eventual substituição da constrição, preservando-se, assim, a utilidade da execução e a garantia do crédito exequendo, ao mesmo tempo em que se resguarda o patrimônio da agravante contra constrição potencialmente excessiva. Ressalta-se que a presente decisão possui caráter estritamente provisório, podendo ser revisada após a formação do contraditório recursal, caso sobrevenham elementos aptos a infirmar as teses da agravante. Ante o exposto, presentes os pressupostos autorizadores do artigo 995, parágrafo único, c/c artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para determinar a suspensão dos atos de avaliação e expropriação relacionados ao imóvel de matrícula nº 25.045, objeto da decisão agravada, até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento pelo órgão colegiado. Oficie-se ao Juiz da causa, a fim de que tome ciência do conteúdo desta decisão (artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil). Intime-se o agravado para, caso queira, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil). Ultimadas as providências e transcorrido o prazo, façam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Gilmar Luiz Coelho Juiz Substituto em Segundo Grau Relator Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO

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