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5831675-90.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5831675-90.2026.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): Benjamim Carreiro Fernandes Requerido(a): Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por BENJAMIM CARREIRO FERNANDES, menor impúbere, representado por sua genitora SAMYLLA FERNANDES MORAIS VIANA, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (evento 1), que, por ser menor absolutamente incapaz (nascido em 02/08/2021) e portador de Transtorno do Espectro Autista, é titular de Benefício de Prestação Continuada (BPC). Expõe que, em 08/11/2024, a parte requerida formalizou, em seu nome, um contrato de empréstimo consignado (proposta nº 88388808), no valor de R$ 1.178,33, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 27,60, descontadas diretamente de seu benefício assistencial. Argumenta que o negócio jurídico é nulo de pleno direito, pois a sua genitora, embora figurando como representante legal, não possuía autorização judicial prévia para contrair, em nome do filho incapaz, obrigação que ultrapassa os limites da simples administração patrimonial, em violação direta ao artigo 1.691 do Código Civil. A inicial veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de endereço, cópia do contrato e histórico de empréstimos do INSS. Ao final, dentre outros pedidos, requer a concessão da gratuidade da justiça e o deferimento de tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos no seu benefício, bem como para que a ré se abstenha de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes. Pleiteia, ainda, a citação da parte ré, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. No evento 5, foi juntado informativo da ferramenta Berna IA, que não detectou outros processos envolvendo as mesmas partes neste sistema. É o relatório. Decido. Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade da justiça. A parte autora, menor incapaz, demonstrou ser beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC), destinado a pessoas com deficiência e de baixa renda, o que, somado à declaração de hipossuficiência juntada aos autos, constitui evidência suficiente de sua incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Desta forma, com fundamento nos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o benefício da justiça gratuita ao autor. Verifico que a parte autora pleiteia a restituição de valores, contudo, não apresentou o demonstrativo mensal detalhado dos descontos já efetivados em seu benefício previdenciário, documento indispensável para a correta delimitação da pretensão condenatória e liquidação do pedido (art. 324, § 1º, do CPC). Diante disso, com fulcro nos artigos 321 e 330, inciso I, do CPC, DETERMINO a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora colacione aos autos o extrato mensal do benefício previdenciário, constando a data de início dos descontos e o valor individual de cada parcela debitada, sob pena de indeferimento da inicial. Cumprida a determinação, dê-se vista ao Ministério Público. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 1

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